TJDFT - 0713838-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:12
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CECILIA FERREIRA RIBEIRO em 07/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713838-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
F.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: SAMUEL DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Cecília Ferreira Ribeiro, representada por seu genitor SAMUEL DA SILVA RIBEIRO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento SOMATROPINA, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, ID 192785659, mas relatado em situação de desabastecimento.
Narra a inicial que a parte autora, de 8 (oito) anos de idade, em síntese, (I) ao nascer foi diagnosticada como pequena para a idade gestacional; (II) apresenta baixa estatura, conforme laudo médico elaborado pela Dra.
Selma Moreira de Brito Sousa; (III) ainda segundo o relatório médico, se o tratamento com o medicamento prescrito não for realizado antes do início da puberdade não haverá tempo para crescimento.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) formalizou pedido à Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF) para acesso ao tratamento; (III), obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não está contido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para a condição clínica da parte autora, ID 192793178.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "a) Seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o fornecimento da Somatropina 4ui/ml na proporção de 18 frascos por mês, enquanto se fizer necessário ao tratamento médico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Citado o Distrito Federal para, querendo, ofereça contestação dentro do prazo legal. c) A intimação do Ministério Público para atuar com fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II CPC; d) Julgada integralmente procedente para, confirmando a liminar, determinar o fornecimento da Somatropina 4ui/ml de acordo com a prescrição médica e enquanto se fizer necessário ao tratamento; e) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova. " Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
A parte autora promoveu a juntada de comprovante de recolhimento das custas iniciais, IDs 192794295 e 192794298.
Em 12/04/2024, ID 193006416, a tutela de urgência foi indeferida, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS.
A SES/DF, ID 195422006, em 26/04/2024, informou que “De acordo com o relatório médico apresentado, o medicamente pretendido não se adequa ao tratamento da patologia de que padece a parte autora de acordo com o Protocolo da Criança Nascida Pequena para Idade Gestacional na SES-DF, que contempla os códigos CID- 10 P05.0 Recém-nascido de baixo peso para a idade gestacional e P05.1 Pequeno para a idade gestacional, uma vez que a paciente apresentou fase de recuperação de crescimento (catch up) entro os 2 e 4 anos de idade.
Na petição ID 196227980, de 09/05/2024, a parte autora manifestou que as informações prestadas pela SES-DF não estão compatíveis com o seu caso e com o protocolo clínico da SES-DF.
O NATJUS elaborou Nota Técnica, ID 197702079, de 22/05/2024, manifestando-se como não favorável à demanda pela somatropina.
Em contestação, ID 199172789, o Distrito Federal suscitou preliminar de perda do objeto e de inadequação ao valor da causa.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que se trata medicamento padronizado, todavia, a entrega do fármaco à parte autora não ocorreu exclusivamente por deficiência de estoque.
Juntou despacho técnico ID 199172790, informando que o medicamento pleiteado é padronizado no SES/DF e indicado no Protocolo para Criança Nascida Pequena para Idade Gestacional Em réplica, ID 202718173, a parte autora reiterou os termos da inicial.
A parte autora promoveu a juntada aos autos de documento que obteve no Hospital Regional de Taguatinga, em que se aponta que, na consulta do dia 03/06/2024, a médica indicou a CID 10: P05.1 – Pequeno para a idade gestacional, ID 205520328.
Em 30/08/2024, ID 210352166, a área técnica da SES/DF esclareceu que: “após avaliação pericial realizada em 03/06/2024, foi constatado que a paciente apresenta baixa estatura grave, foi pequena para a idade gestacional (PIG) sem recuperação para peso e com uma recuperação questionável para comprimento (provável erro de medição durante o seguimento da criança) e tem indicação para uso de somatropina”.
Em parecer final, ID 213782808, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Nada há a prover quanto à preliminar suscitada, uma vez que já foi atribuído à causa o valor simbólico de R$ 1.000.00.
II _ DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu sustenta a ausência de interesse de agir, pois se trata de medicação padronizada, que só não teria sido fornecida em virtude do desabastecimento do estoque.
Todavia, quando a situação perdura e a parte fica desassistida, não lhe resta outra alternativa senão ingressar na Justiça.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
III _ DO MÉRITO O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer o medicamento padronizado SOMATROPINA, nos termos da prescrição médica ID 192793181.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo a prescrição médica ID 192793181, bem como o despacho da área técnica da SES/DF ID 210352166, comprovam a necessidade do medicamento padronizado requerido na inicial.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o tratamento médico de que necessita, assegurando o seu fornecimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE).
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, o medicamento padronizado SOMATROPINA, nos termos da prescrição médica, sob pena de sequestro de verbas públicas para aquisição do fármaco na rede privada. 1.1_ Intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprirem a presente decisão. 1.2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (medicamento padronizado e previsto no REME), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041015522662400000176291629 doc. 1 - RG Cecília1 Documento de Identificação 24041015522746700000176298627 doc. 2 - Documentos Samuel e Marcielle Documento de Identificação 24041015522804000000176298632 doc. 3 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24041015522923300000176299386 doc. 4 - PTGH e indeferimento administrativo Documento de Comprovação 24041015523023100000176299390 doc. 5 - Relatório médico CECÍLIA Documento de Comprovação 24041015523151900000176299393 doc. 6 - Protocolo de Criança Nascida Pequena para Idade Gestacional na SES-DF Documento de Comprovação 24041015523258700000176299400 doc. 6.1 - relatorio_pcdt_deficienciadohormoniodocrescimento_351 Documento de Comprovação 24041015523320100000176299403 doc. 7 - GuiaInicial0101882580 Guia 24041015523526700000176299405 doc. 8 - pgto custas - comprovante2024-04-08_203140 Comprovante de Pagamento de Custas 24041015523665800000176299408 Decisão Decisão 24041016244734400000176306767 Decisão Decisão 24041016244734400000176306767 Petição Petição 24041116400205800000176461544 Certidão Certidão 24041116462223800000176463409 Decisão Decisão 24041117430214800000176466118 Decisão Decisão 24041212074530800000176492540 Decisão Decisão 24041212074530800000176492540 Certidão Certidão 24041214252465900000176571722 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041214254356500000176571725 Ciência Manifestação do MPDFT 24041411503438500000176676975 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041603180567600000176837190 Petições diversas Petição 24042917384300000000178310242 Resposta de Ofício Outros Documentos 24042917384300000000178310243 Certidão Certidão 24050218573741300000178627973 Despacho_139355355 Outros Documentos 24050218573836000000178627975 Despacho_139485802 Outros Documentos 24050218573887300000178627976 Oficio_139496487 Outros Documentos 24050218573937300000178627977 Certidão Certidão 24050218573741300000178627973 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050603113506400000178822792 Petição Petição 24050917442344700000179346036 Nota técnica Nota técnica 24052216283860100000180654456 Certidão Certidão 24052313283095900000180752577 Certidão Certidão 24052313285567200000180752579 Certidão Certidão 24052313283095900000180752577 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052702543455000000181025210 Contestação Contestação 24060521184400000000181961750 Documentos Outros Documentos 24060521184400000000181961751 Documentos Outros Documentos 24060521184400000000181961752 Documentos Outros Documentos 24060521184400000000181961753 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 24060521184400000000181961754 Certidão Certidão 24060617392867600000182081070 Certidão Certidão 24060617392867600000182081070 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061403235958100000182863814 Petição Petição 24070216595036300000185163355 Certidão Certidão 24070217352622700000185173262 Petições diversas Petição 24071519463000000000186478032 Certidão Certidão 24071617345973700000186599946 Certidão Certidão 24071617345973700000186599946 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24071718284986900000186745550 Decisão Decisão 24071812433730500000186753489 Decisão Decisão 24071812433730500000186753489 Cota; Manifestação do MPDFT 24071816313941200000186852164 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072203233524800000187046760 Petição Petição 24072615462193100000187651528 juntada prontuário - Cecilia Documento de Comprovação 24072615462307200000187651532 WhatsApp Image 2024-07-25 at 11.25.06 Documento de Comprovação 24072615462524400000187651533 Petição Petição 24072615483503300000187653242 C.
F.
R.
Documento de Comprovação 24072615483612600000187653250 WhatsApp Image 2024-07-25 at 11.25.06 Documento de Comprovação 24072615483688400000187653252 Certidão Certidão 24072617290797100000187672173 Certidão Certidão 24072617290797100000187672173 Petições diversas Petição 24081920472600000000189914938 Certidão Certidão 24082016342082900000190014039 Certidão Certidão 24082016342082900000190014039 Cota; Manifestação do MPDFT 24082018261978800000190038567 Decisão Decisão 24082115263977100000190123061 Decisão Decisão 24082115263977100000190123061 Decisão Decisão 24082115263977100000190123061 Ciência Manifestação do MPDFT 24082118264065800000190172942 Diligência Diligência 24082211523497900000190227493 Diligência Diligência 24082218323780600000190306850 Diligência Diligência 24082222172206300000190321243 Anexo Anexo 24082222172268300000190321244 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082302313358000000190331165 Certidão Certidão 24090909492176000000191928649 Despacho_139355355 Anexo 24090909492188300000191928655 Despacho_149885506 Anexo 24090909492211800000191928656 Oficio_150101614 Ofício 24090909492236000000191928657 Certidão Certidão 24090909492176000000191928649 Petição Petição 24090915531763600000191990989 Certidão Certidão 24090917534745200000192017832 Certidão Certidão 24090917534745200000192017832 Petições diversas Petição 24100217044700000000194442073 Resposta de Ofício Outros Documentos 24100217044700000000194442074 Certidão Certidão 24100311252719200000194510720 Certidão Certidão 24100311252719200000194510720 Petição Petição 24100317201884700000194575533 Certidão Certidão 24100710432681400000194788878 Certidão Certidão 24100710432681400000194788878 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24100814590576900000194970809 Print REME-DF - Somatropina Outros Documentos 24100814590597100000194970810 -
12/10/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/10/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713838-57.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: C.
F.
R.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 25594/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, Despacho SES/SAIS/COASIS/DASIS e Despacho SES/SULOG/DIASF, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para manifestar-se acerca dos documentos juntados. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713838-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
F.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: SAMUEL DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C.
F.
R., representada por Samuel da Silva Ribeiro, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento SOMATROPINA, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico.
Autos relatados na decisão ID 193006416.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 193006416.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO A parte autora promoveu a juntada de comprovante de recolhimento das custas iniciais, IDs 192794295 e 192794298.
O réu requereu a juntada aos autos de ofício recebido da Secretaria de Saúde prestando informações sobre o tratamento pretendido pela parte autora, ID 195058672.
Juntou-se aos autos informações prestadas pela Secretaria de Saúde, ID 195422002.
A parte autora manifestou que as informações prestadas pela SES-DF não estão compatíveis com o seu caso e com o protocolo clínico da SES-DF, ID 196227980.
O NATJUS elaborou Nota Técnica, ID 197702079, manifestando-se como não favorável à demanda pela somatropina.
O réu apresentou contestação, ID 199172789¸ suscitando preliminares de ausência de interesse processual, ao argumento de que a entrega do fármaco à parte autora não ocorreu exclusivamente por deficiência de estoque, e de inadequação do valor atribuído à causa.
A despeito do mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos da parte autora.
Em réplica, ID 202718173, a parte autora informou que compareceu no dia 03/06/2014, às 7h, para a avaliação, com a dra.
Barbara Rios Vellasco de Amorim, sendo que, contudo, o laudo produzido pela médica ainda não foi juntado aos autos pelo réu, bem como reiterou o de procedência da ação para determinar o fornecimento de Somatropina pelo período necessário ao tratamento.
O réu reiterou os termos da contestação e requereu a improcedência dos pedidos, ID 204198973.
O Ministério Público pugnou que seja oficiado ao NCONCILIA determinando a remessa do relatório médico da consulta com endocrinologista, no HRT, em 03/06/2024, que a pare autora se submeteu, ID 204497787.
Ante a determinação ID 204507806, a parte autora promoveu a juntada aos autos de documento que obteve no Hospital Regional de Taguatinga, em que se aponta que, na consulta do dia 03/06/2024, a médica indicou a CID 10: P05.1 – Pequeno para a idade gestacional, ID 205520328.
O réu manifestou ciência acerca do teor da petição da autora e reiterou os termos da contestação, bem como requereu a improcedência dos pedidos, ID 208080324.
O Ministério Público oficiou pela intimação do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização (NCONCILIA) para que acoste aos autos o relatório médico referente à consulta realizada em 03/06/2024, bem como para que esclareça se o medicamento pleiteado se adequa ou não ao tratamento da patologia de que padece a autora, informando se a requerente atende aos critérios previstos no Protocolo da Criança Nascida Pequena para Idade Gestacional da SES-DF, ID 208219948. É o relatório.
Decido. 1 _ Em face das considerações da parte autora, ID 205520328, e do Ministério Público, ID 208219948, intimem-se pessoalmente o(a) Secretario(a) de Saúde do Distrito Federal e o réu para anexarem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório médico referente à consulta da parte autora realizada em 03/06/2024, de modo a, sobretudo, esclarecer se o medicamento SOMATROPINA se adequa ou não ao tratamento da patologia de que padece a parte autora, evidenciando se aparte autora atende ou não aos critérios previstos no Protocolo da Criança Nascida Pequena para Idade Gestacional da SES-DF. 2 _ Apresentado novo relatório médico, intimem-se as partes e, sucessivamente, o Ministério Público para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 3 _ Por fim, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041015522662400000176291629 doc. 1 - RG Cecília1 Documento de Identificação 24041015522746700000176298627 doc. 2 - Documentos Samuel e Marcielle Documento de Identificação 24041015522804000000176298632 doc. 3 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24041015522923300000176299386 doc. 4 - PTGH e indeferimento administrativo Documento de Comprovação 24041015523023100000176299390 doc. 5 - Relatório médico CECÍLIA Documento de Comprovação 24041015523151900000176299393 doc. 6 - Protocolo de Criança Nascida Pequena para Idade Gestacional na SES-DF Documento de Comprovação 24041015523258700000176299400 doc. 6.1 - relatorio_pcdt_deficienciadohormoniodocrescimento_351 Documento de Comprovação 24041015523320100000176299403 doc. 7 - GuiaInicial0101882580 Guia 24041015523526700000176299405 doc. 8 - pgto custas - comprovante2024-04-08_203140 Comprovante de Pagamento de Custas 24041015523665800000176299408 Decisão Decisão 24041016244734400000176306767 Decisão Decisão 24041016244734400000176306767 Petição Petição 24041116400205800000176461544 Certidão Certidão 24041116462223800000176463409 Decisão Decisão 24041117430214800000176466118 Decisão Decisão 24041212074530800000176492540 Decisão Decisão 24041212074530800000176492540 Certidão Certidão 24041214252465900000176571722 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041214254356500000176571725 Ciência Manifestação do MPDFT 24041411503438500000176676975 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041603180567600000176837190 Petições diversas Petição 24042917384300000000178310242 Resposta de Ofício Outros Documentos 24042917384300000000178310243 Certidão Certidão 24050218573741300000178627973 Despacho_139355355 Outros Documentos 24050218573836000000178627975 Despacho_139485802 Outros Documentos 24050218573887300000178627976 Oficio_139496487 Outros Documentos 24050218573937300000178627977 Certidão Certidão 24050218573741300000178627973 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050603113506400000178822792 Petição Petição 24050917442344700000179346036 Nota técnica Nota técnica 24052216283860100000180654456 Certidão Certidão 24052313283095900000180752577 Certidão Certidão 24052313285567200000180752579 Certidão Certidão 24052313283095900000180752577 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052702543455000000181025210 Contestação Contestação 24060521184400000000181961750 Documentos Outros Documentos 24060521184400000000181961751 Documentos Outros Documentos 24060521184400000000181961752 Documentos Outros Documentos 24060521184400000000181961753 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 24060521184400000000181961754 Certidão Certidão 24060617392867600000182081070 Certidão Certidão 24060617392867600000182081070 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061403235958100000182863814 Petição Petição 24070216595036300000185163355 Certidão Certidão 24070217352622700000185173262 Petições diversas Petição 24071519463000000000186478032 Certidão Certidão 24071617345973700000186599946 Certidão Certidão 24071617345973700000186599946 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24071718284986900000186745550 Decisão Decisão 24071812433730500000186753489 Decisão Decisão 24071812433730500000186753489 Cota; Manifestação do MPDFT 24071816313941200000186852164 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072203233524800000187046760 Petição Petição 24072615462193100000187651528 juntada prontuário - Cecilia Documento de Comprovação 24072615462307200000187651532 WhatsApp Image 2024-07-25 at 11.25.06 Documento de Comprovação 24072615462524400000187651533 Petição Petição 24072615483503300000187653242 C.
F.
R.
Documento de Comprovação 24072615483612600000187653250 WhatsApp Image 2024-07-25 at 11.25.06 Documento de Comprovação 24072615483688400000187653252 Certidão Certidão 24072617290797100000187672173 Certidão Certidão 24072617290797100000187672173 Petições diversas Petição 24081920472600000000189914938 Certidão Certidão 24082016342082900000190014039 Certidão Certidão 24082016342082900000190014039 Cota; Manifestação do MPDFT 24082018261978800000190038567 -
22/08/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 11:52
Mandado devolvido dependência
-
21/08/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:26
Outras decisões
-
20/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/08/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:59
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713838-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
F.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: SAMUEL DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C.
F.
R., representada por Samuel Da Silva Ribeiro, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer o medicamento SOMATROPINA, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico.
Autos relatados na decisão ID 193006416.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 193006416.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO A parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais, IDs 192794295 e 192794298.
O réu requereu a juntada aos autos de ofício recebido da Secretaria de Saúde prestando informações sobre o tratamento pretendido pela parte autora, ID 195058672.
Juntou-se aos autos informações prestadas pela Secretaria de Saúde, ID 195422002.
A parte autora manifestou que as informações prestadas pela SES-DF não estão compatíveis com o seu caso e com o protocolo clínico da SES-DF, ID 196227980.
O NATJUS elaborou Nota Técnica, ID 197702079, manifestando-se como não favorável à demanda pela somatropina.
O réu apresentou contestação, ID 199172789¸ suscitando preliminares de ausência de interesse processual, ao argumento de que a entrega do fármaco à parte autora não ocorreu exclusivamente por deficiência de estoque, e de inadequação do valor atribuído à causa.
A despeito do mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos da parte autora.
Em réplica, ID 202718173, a parte autora informou que compareceu no dia 03/06/2014, às 7h, para a avaliação, com a dra.
Barbara Rios Vellasco de Amorim, sendo que, contudo, o laudo produzido pela médica ainda não foi juntado aos autos pelo réu, bem como reiterou o de procedência da ação para determinar o fornecimento de Somatropina pelo período necessário ao tratamento.
O réu reiterou os termos da contestação e requereu a improcedência dos pedidos, ID 204198973.
O Ministério Público pugnou que seja oficiado ao NCONCILIA determinando a remessa do relatório médico da consulta com endocrinologista, no HRT, em 03/06/2024, que a pare autora se submeteu, ID 204497787. É o relatório.
Decido. 1 _ Ante as considerações da parte autora, ID 202718173, e do pedido do Ministério Público, ID 204497787, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora providenciar a anexação aos autos do relatório médico referente à consulta que informou ter sido realizada no dia 03/06/2014, às 7h, com a dra.
Barbara Rios Vellasco de Amorim. 1.1 _ Ressalto, ainda, à parte autora que eventual negativa da SES-DF em fornecer o referido relatório médico deverá ser evidenciada no prazo ora concedido. 2 _ Após a manifestação da parte autora, ao réu e ao Ministério Público para se manifestarem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 3 _ Por fim, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:43
Outras decisões
-
17/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/07/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
09/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CECILIA FERREIRA RIBEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
14/04/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
12/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/04/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:43
Declarada incompetência
-
11/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/04/2024 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:24
Declarada incompetência
-
10/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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