TJDFT - 0719537-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:04
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719537-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA ROCHA FERREIRA REU: ALPARGATAS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte ré intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor (tratando-se de alvará eletrônico, via Bankjus, o prazo de validade para saque é de 30 dias contados da assinatura pelo magistrado - art. 5º, par. único da da Portaria Conjunta 48 de 2021).
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 16:24:01.
DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório -
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719537-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA ROCHA FERREIRA REU: ALPARGATAS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 246229061.
Considerando que o valor remanescente nos autos se coaduna com o teor da sentença prolatada no ID 242165002, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 502,94, mais acréscimos, em favor do credor ALPARTAGAS S/A (conta indicada no ID 246229061), independentemente do trânsito em julgado.
Após, em não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/08/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 18:38
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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22/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:43
Outras decisões
-
18/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:46
Outras decisões
-
24/07/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:29
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:29
Outras decisões
-
23/07/2025 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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14/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:05
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:04
Outras decisões
-
27/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:46
Outras decisões
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10/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/06/2025 20:08
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:52
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719537-29.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISABELLA ROCHA FERREIRA Requerido: ALPARGATAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte ré a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 17:06:21.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
20/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 19:21
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719537-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA ROCHA FERREIRA REU: ALPARGATAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de ID 207506682 ao argumento da existência de vício de omissão.
A parte autora se manifestou no ID 208591712.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (art. 1.022, Código de Processo Civil).
Em que pesem os argumentos articulados, verifico que o arrazoado visa a resolver matéria meritória, pois diz respeito à fixação dos honorários de sucumbência. É compreensível a irresignação da embargante, porquanto a sentença não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer omissão no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento.
Não pretende a embargante o saneamento de vícios, mas sim, a modificação dos honorários fixados, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá a requerida valer-se da via recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte requerida, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/08/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 04:33
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719537-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA ROCHA FERREIRA REU: ALPARGATAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ISABELLA ROCHA FERREIRA em desfavor de ALPARGATAS S/A.
Alega a autora, em síntese, ter adquirido junto à loja virtual da requerida 90 (noventa) mini bolsas, descritas como shouder bags, pelo valor de R$ 13.508,01 (treze mil, quinhentos e oito reais e um centavo), pedido registrado sob o n.
HVBR1981521, confirmado através de e-mail.
Narra que o prazo estimado de entrega era o dia 15.04.2024, mas que, somente no dia 19.04.2024, houve a primeira tentativa de entrega de apenas 10 (dez) das bolsas adquiridas, cujo recebimento foi recusado.
Relata que após o envio de notificações à requerida, a entrega da mercadoria foi recebida na portaria do prédio onde trabalha, constatando, após abertura da caixa, a entrega de 65 (sessenta e cinco) das 90 (noventa) bolsas compradas.
Afirma ter entrado em contato com a empresa e sido informada da impossibilidade de entrega do pedido completo, mas que seria providenciado um vale compras (crédito) correspondente aos itens faltantes, ainda não realizado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da requerida (a) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega dos 25 (vinte e cinco) itens faltantes constantes no pedido de compra n.
HVBR1981521, ou, na impossibilidade, à restituição da quantia paga, no valor de R$ 3.749,75 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), e (b) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte requerida foi citada e ofertou contestação no ID 203909494 onde alega, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, discorre sobre a ausência de ato ilícito a justificar o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e/ou pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica no ID 204178869.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Inicialmente, é forçoso reconhecer que a pretensão da autora se desenvolve com o objetivo de obter prestações jurisdicionais distintas.
A primeira objetiva compelir a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na entrega dos itens faltantes, objeto do pedido realizada, e, subsidiariamente, na restituição dos valores equivalentes.
A segunda, por sua vez, tem como objetivo a responsabilização civil da requerida, ao argumento da existência de lesão ao seu patrimônio moral.
Nesse cenário, aprecio a preliminar suscitada pela requerida, relativa à falta de interesse de agir da autora, quanto à pretensão de obrigação de fazer/restituição da quantia paga.
Como é cediço, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação, que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Cumpre destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, das alegações apresentadas na inicial.
No caso dos autos, essa condição resta preenchida tendo em vista que, no momento do ajuizamento da ação, havia utilidade e necessidade no provimento jurisdicional pretendido.
Diversamente do alegado pela ré, a disponibilização do crédito relativo aos itens faltantes durante o curso do processo, não gera a perda superveniente do objeto da ação, caracterizando, na verdade, o reconhecimento da procedência da pretensão autoral.
Ora, a autora formulou pedido de mérito visando à condenação da requerida à entrega dos itens restantes, ou, à restituição dos valores correspondentes.
Ocorre que, após a propositura da ação e a citação da ré, a empresa disponibilizou à autora um crédito no valor de R$ 3.749,75 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), equivalente ao valor dos produtos adquiridos e não recebidos (ID 203913698).
Tal ato, versando sobre direito disponível e praticado por agente capaz, configura reconhecimento da procedência da pretensão deduzida pela autora na inicial.
O reconhecimento do pedido importa a extinção do processo, pois, se a requerida não se opõe à pretensão do autor, nada mais cabe ao juiz do que homologar a manifestação de vontade e decretar a extinção do processo, decidindo o mérito da causa.
Por estas razões, neste ponto, a extinção do feito, com julgamento do mérito, em face do reconhecimento da procedência do pedido, é medida que se impõe.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É certo que estamos diante de uma relação de consumo, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, o que impõe o julgamento do feito à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva., pois, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação de consumo esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal.
Passo a apreciar cada um desses elementos.
No tocante à “conduta” imputável à requerida, há elementos suficientes para reconhecer que, de fato, o autor adquiriu 90 (noventa) bolsas no site da empresa, mas recebeu o pedido incompleto, com apenas 65 (sessenta e cinco) itens.
O fato é incontroverso nos autos.
A disponibilização de crédito pela requerida, no valor equivalente aos produtos faltantes, confirma a versão autoral.
Em relação ao segundo requisito, ou seja, o nexo causal, verifica-se que a conduta da requerida foi a causa direta e imediata para os efeitos afirmados pela autora.
Os danos que se alega são os danos morais.
Como é cediço, o dano moral visa a compensar a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, p. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
No caso dos autos, entretanto, é forçoso reconhecer que não houve ofensa aos atributos da personalidade da autora, condição especial para a verificação do dano moral.
O que houve no caso em apreço foi o inadimplemento do contrato por parte da requerida, que não cumpriu a sua obrigação de entregar a totalidade dos produtos adquiridos, fato que, por si só, não enseja a condenação por danos morais.
O fato de a consumidora ter recebido apenas 65 (sessenta e cinco) dos 90 (noventa) itens adquiridos configura de mero dissabor, desconforto, aborrecimento que não ofende os direitos da personalidade, sobretudo se considerado que houve a disponibilização de crédito no valor dos produtos faltantes.
Somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo abarcam a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano.
Não há nos autos nenhum elemento capaz de demonstrar que a conduta do requerido tenha causado um abalo extraordinário na esfera moral da autora.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte aresto, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRODUTO DEFEITUOSO.
REPARAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. É necessária a demonstração, por meio de provas idôneas, da violação dos direitos da personalidade. 2. É compreensível a insatisfação do consumidor em adquirir produto defeituoso.
Mas as pequenas contrariedades da vida não geram indenização econômica a título de dano moral. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1359955, 07029555620218070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET, DE UM COLAR, NO VALOR DE R$ 46,80, INCLUÍDO O FRETE NO VALOR DE R$ 16,90.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS PRODUTOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
DISSABORES QUE NÃO ULTRAPASSAM AS FRONTEIRAS DAS CONSEQUENCIAS DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO (...) 2.3.
Alega que "restam configurados os danos morais em razão do agravamento de seus transtornos mentais justamente após realizar as compras dos presentes e não receber a tempo para presentear sua namorada e sofrendo com o descaso das empresas no intuito de solucionar o contratempo, mesmo depois de já ter efetuado o pagamento das mercadorias com valor tão especial e sentimental". 2.4.
Afirma que a injustificada e excessiva demora na solução da questão fugiu da normalidade das relações contratuais, extrapolando a esfera da mera frustração e dos dissabores da vida cotidiana. 3.
Ausência de violação de direitos fundamentais da personalidade. 4.1.
Os transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos, em casos como o dos autos, não geram a reparação por danos morais, por se cuidar de incômodos de natureza extrapatrimonial, que não chegam a constituir dano moral indenizável. 4.
Precedente turmário: "(...) 2.
O dano moral passível de ser indenizado é aquele que, violando direitos da personalidade e transcendendo a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, impõe ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo se sentir inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano (...)". (07013805820188070020, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 02/07/2019). 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1206320, 07063915620178070003, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconheço, assim, que houve um dissabor causado à autora, todavia, esse não lhe gera nenhum direito a pleitear danos morais, porquanto não houve a ofensa de seu patrimônio moral.
Assim, se não há o dano, não há que se falar em responsabilidade civil, pois ausentes um dos seus elementos, o que impõe a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, no tocante à pretensão de restituição dos valores pagos, nos termos do artigo 487, III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, e em face do princípio da causalidade, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (§ 2º, parte final).
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 50% do valor da condenação deverá ser arcado pela autora e 50% do valor da condenação deverá ser arcado pela requerida.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC), a partir da propositura da ação, ou seja, 17.05.2024 (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora (1%), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:53
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719537-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA ROCHA FERREIRA REU: ALPARGATAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/07/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:39
Outras decisões
-
25/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2024 15:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719537-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA ROCHA FERREIRA REU: ALPARGATAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
16/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:50
Outras decisões
-
16/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 09:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:07
Outras decisões
-
17/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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