TJDFT - 0704559-96.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 20:31
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
18/06/2025 18:54
Juntada de Informações prestadas
-
11/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0704559-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS INDICIADO: ROBERTO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial instaurado em desfavor de ROBERTO ALVES DOS SANTOS, para apuração da prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
O Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal - ANPP ao investigado, o qual foi homologado no dia 4/11/2024 (ID 216470125), por se encontrarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos descritos no artigo 28-A, do CPP.
Cumpridos os termos do acordo, o Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade do agente (ID 233123686).
DECIDO.
O indiciado cumpriu integralmente as condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Ante o exposto, extingo a punibilidade de ROBERTO ALVES DOS SANTOS, com fulcro no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Não há bens vinculados ao procedimento.
Já houve a restituição do veículo apreendido (ID 203833050).
Quanto à fiança arbitrada e depositada em conta judicial (ID 203833051), determino a expedição de alvará de levantamento da importância em favor do indiciado.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às anotações e comunicações, com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 25 de abril de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:21
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
19/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/12/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 23:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 23:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/11/2024 00:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0704559-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ROBERTO ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal – ANPP firmado pelo Ministério Público com ROBERTO ALVES DOS SANTOS, representado pela Dra.
Luana Costa, OAB/DF 65.742, e pelo Dr.
Tiago Veloso, OAB/GO 64.056, e submetido à homologação judicial, nos termos do disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
O acordo de não persecução penal, aliado a outros institutos desapenadores do ordenamento jurídico brasileiro, obsta o oferecimento da denúncia, a exemplo da transação penal (artigo 76 da Lei n. 9.099/1995) e do acordo de colaboração premiada (Lei n. 12.850/2013) São hipóteses de mitigação da obrigatoriedade da ação penal, a qual privilegia a consensualidade na seara criminal, como forma de evitar a tramitação da ação penal pelo rito do procedimento comum.
O ANPP contribui para a eficácia do sistema de justiça criminal, pois permite que o Poder Público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, perpetrados com violência ou grave ameaça e que tenham expressiva potencialidade lesiva, tornando o sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
A providência também se alinha às práticas da denominada “justiça restaurativa”, pois permite o diálogo entre os envolvidos na relação conflituosa e eventuais terceiros atingidos, bem como possibilita a construção, de forma conjunta e voluntária, de soluções mais adequadas para a resolução dos conflitos.
O instituto amplia, ainda, a aplicação subsidiária do direito penal, pois as regras penais somente incidirão quando outras formas de sanção ou meios de controle social se mostrarem ineficientes.
Nessa linha, o artigo 28-A, §4º, do CPP preceitua a necessidade de realização de audiência para o juízo verificar a legalidade do ato e a voluntariedade do(a) investigado(a) em firmar o acordo, por meio da oitiva dele(a) com a presença do advogado ou defensor.
No caso, o órgão ministerial realizou assentada para essa finalidade e anexou a mídia de gravação aos autos do processo.
O vídeo juntado ao caderno processual permite aferir a voluntariedade e legalidade do ato.
Não houve irresignação da defesa.
A designação e realização de nova audiência para a mesma finalidade atenta contra a economia e celeridade processuais.
Portanto, não é necessária a realização de nova solenidade.
Ante o exposto, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal juntado aos autos ao ID 203986539.
Suspendo a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo nos termos do artigo 28-A, §6º, do CPP.
Caso o Ministério Publico comunique o cumprimento do acordo, anote-se conclusão para extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, §13º, do CPP.
Por outro lado, na hipótese de comunicar o descumprimento, anote-se conclusão para rescisão, conforme artigo 28-A, §10º, do CPP. À Secretaria para que atualize a autuação e providencie a intimação da presente decisão do investigado, defesa e Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 4 de novembro de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:39
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:39
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
29/10/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:27
Audiência Homologação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
19/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:45
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
26/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0704559-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADO: ROBERTO ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inquérito penal n. 588/2024 - 29ª DP, onde foi entabulado acordo de não persecução penal entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o(a)(s) indiciado(a)(s) ROBERTO ALVES DOS SANTOS, autuado(a)(s) pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.
DECIDO.
A Lei n. 13.964/2019 incorporou ao Código de Processo Penal o acordo de não persecução penal (artigo 28-A).
O acordo de persecução penal tem como pressupostos positivos previstos em lei (artigo 28-A, caput, e §3º): (a) não seja caso de arquivamento do caderno inquisitorial, conforme afirmado pelo titular da ação penal; (b) o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa; (c) o delito tenha pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos; (d) o investigado tenha confessado formal e circunstanciadamente a prática do crime.
A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo estão registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações; e (e) o investigado esteja acompanhado de defensor.
Além do mais, prevê as condições necessárias, adequadas e suficientes para a reprovação e prevenção do crime (artigo 28-A, caput, e §5º).
Por fim, o acordo de não persecução estabelece os pressupostos negativos (artigo 28-A, §2º): (a) não seja cabível a transação penal, nos termos da lei; (b) o investigado não seja reincidente; (c) não exista elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (d) o agente não tenha sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (e) não se trate de crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
No caso, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para concessão do benefício previsto no artigo 28-A do CPP.
Ante o exposto, designe-se audiência para verificação e homologação do acordo de não persecução penal (ID 203986539 e anexos), nos termos do artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal.
Proceda-se às diligências necessárias para realização do referido ato processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 16 de julho de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 00:07
Outras decisões
-
12/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
12/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:41
Juntada de intimação
-
17/06/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719537-29.2024.8.07.0001
Isabella Rocha Ferreira
Alpargatas S.A.
Advogado: Diego Armando Nunes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 15:02
Processo nº 0703956-29.2024.8.07.0015
Jose Flausino de Almeida
Jose Flausino de Almeida
Advogado: Wellibia Regia Taguatinga de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 18:32
Processo nº 0758031-15.2024.8.07.0016
Raquel Maria de Castro Naves
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 18:47
Processo nº 0749352-26.2024.8.07.0016
Mariza de Nazare Paz das Neves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 19:06
Processo nº 0749352-26.2024.8.07.0016
Mariza de Nazare Paz das Neves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 17:24