TJDFT - 0701729-77.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:45
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VITOR SOARES DE FREITAS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TAYNANDA KATHLEEN LUCIANO DONIZETE em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:06
Conhecido o recurso de TAYNANDA KATHLEEN LUCIANO DONIZETE - CPF: *56.***.*46-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TAYNANDA KATHLEEN LUCIANO DONIZETE em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/08/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/08/2024 09:13
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0701729-77.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TAYNANDA KATHLEEN LUCIANO DONIZETE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, VITOR SOARES DE FREITAS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela autora, em face da decisão prolatada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0731646-30.2024.8.07.0016, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte ora agravante para que fosse determinado ao réu a imediata suspensão de exigibilidade do crédito tributário (IPVA 2023) em face da autora referente ao veículo marca FORD, modelo ECOSPORT XLS 1.6 FLEX.
A agravante alega que alienou o veículo ao requerido, no dia 15 de julho de 2022, tornando-o, por meio da tradição, o novo proprietário do veículo, o qual assumiu, a partir daquela data, toda a responsabilidade sobre o bem.
Afirma que por haver alienação fiduciária em andamento à época da transação, não foi possível realizar a comunicação da alienação ao órgão de trânsito competente.
Sustenta que apesar da responsabilidade assumida pelo 3º agravado, foi comprovado que não honrou com sua obrigação, pois não pagou o IPVA de 2023 e seguintes, tampouco as multas cometidas por ele.
Defende que tal situação a deixou completamente abalada, pois em razão do não pagamento do IPVA de 2023, seu nome foi protestado, inscrito na Dívida Ativa e está sob o risco de sofrer execução fiscal.
Esclarece que, no dia 10 de abril de 2024, já havia ajuizado ação de obrigação de fazer (processo nº 0708251-36.2024.8.07.0007), objetivando primordialmente a expedição do competente mandado judicial para obrigar o adquirente, 3º agravado, a efetivar a imediata transferência do veículo e das dívidas advindas deste para o seu nome, bem como a declaração de transferência indicando a data da venda como sendo 15/07/2022, processo este que ainda está sob julgamento.
Requer, em sede de antecipação da tutela recursal, a imediata determinação de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (IPVA 2023 e respectivos que se vencerem) em face da agravante, referente ao veículo marca FORD, modelo ECOSPORT XLS 1.6 FLEX, cor prata (que se encontra em dívida ativa e protesto em Cartório), com envio do respectivo ofício ao DETRAN/DF e SEFAZ/DF.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada em recurso, porquanto dos documentos juntados ao processo se extrai a hipossuficiência alegada.
Nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, é cabível agravo de instrumento contra decisão “que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública”.
Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, além da necessidade da demonstração da probabilidade de existência do direito da demandante, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que verifico não estarem presentes.
No caso em exame, em análise aos documentos que instruem os autos de origem, inexiste equívoco na cobrança por parte da Fazenda Pública e do órgão de trânsito, porquanto a alegada transação não foi devidamente comunicada, conforme determina o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
A responsabilidade solidária da alienante não é passível de ser mitigada em sede de Juízo de cognição sumária.
Nesse quadro, estando o veículo em nome da agravante, mostra-se regular o protesto e a inscrição do seu nome na Dívida Ativa, em face do não pagamento do IPVA.
Ademais, eventual pronunciamento neste momento esgotaria o objeto do recurso.
Ante todo o exposto, não estando presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, mantenho a decisão conforme proferida e determino o aguardo do julgamento do recurso.
Publique-se e intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões, no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
18/07/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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