TJDFT - 0705100-36.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:40
Arquivado Provisoramente
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26/03/2025 18:33
Processo Desarquivado
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14/09/2024 16:47
Arquivado Provisoramente
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08/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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07/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:25
Arquivado Provisoramente
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09/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705100-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVALDO SANTANA RODRIGUES, SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS EXECUTADO: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a pesquisa por meio do sistema SNIPER A ferramenta SNIPER, desenvolvida no projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, para a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, está em fase de implementação e, até o momento, não é passível de utilização exitosa pelo Juízo.
Outrossim, a indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para a referida medida extrema.
Portanto, indefiro o pedido da parte credora.
Ademais, no caso destes autos, a pretensão da parte credora é a localização de bens.
O uso da ferramenta não se mostra necessário ou adequado.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que julgou procedente ação fundada em termo de confissão de dívida, o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 206,§ 5º, I, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 25/1/2025 e o decurso do prazo prescricional em 25/1/2029.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 24 de janeiro de 2024 16:45:27.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
26/01/2024 09:42
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:42
Indeferido o pedido de EDIVALDO SANTANA RODRIGUES - CPF: *12.***.*86-00 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 09:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:44
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:47
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:47
Outras decisões
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29/11/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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23/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/11/2023 18:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/10/2023 19:36
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 23/10/2023 23:59.
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06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2023 21:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 12:16
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:16
Deferido o pedido de EDIVALDO SANTANA RODRIGUES - CPF: *12.***.*86-00 (AUTOR).
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02/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/07/2023 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705100-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO SANTANA RODRIGUES REQUERIDO: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença, pois abarca honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado, o qual também deverá constar no polo ativo do cumprimento, dispensado o recolhimento de novas custas, pois a guia apresentada abarcou a totalidade do valor.
Emende-se para juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524, caput, do CPC.
A parte credora requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica do réu.
O §2º, do art. 134, do CPC prevê que a instauração do incidente é dispensável se for requerida na petição inicial.
Todavia, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é incompatível com o pedido inicial neste momento, tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, aplicável somente nos casos em que evidenciadas as circunstâncias legalmente definidas.
A alegação da existência de diversas execuções contra a parte ré não é motivação suficiente para embasar tal pedido.
Ademais, a parte credora sequer indicou e qualificou os sócios da empresa ré, juntamente com documento comprobatório.
Assim, emende-se a petição inicial ainda para excluir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não preenchidos os pressupostos para a instauração do incidente.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Sobradinho, DF, 24 de julho de 2023 23:36:28.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
26/07/2023 18:23
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
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17/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 19:44
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de EDIVALDO SANTANA RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 03:59
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 17:48
Recebidos os autos
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13/02/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/12/2022 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/12/2022 12:45
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de EDIVALDO SANTANA RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 01:39
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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21/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 13:54
Recebidos os autos
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14/11/2022 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2022 00:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/07/2022 14:08
Recebidos os autos
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01/07/2022 14:08
Decretada a revelia
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23/06/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/06/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 20/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 17:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 10:50
Recebidos os autos
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09/05/2022 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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