TJDFT - 0731250-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 10:12
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/12/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/12/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/10/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0731250-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO ALVES BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo réu MÁRCIO ALVES BARRETO a fim de obter a revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas em favor da vítima Em segredo de justiça e a autorização para buscar bens móveis (id. 213159092).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (id. 213301623).
Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
De início, observo que, a despeito da absolvição do réu, as medidas protetivas foram mantidas até 30/11/2024 e possuem a finalidade de assegurar a integridade física e psicológica da vítima (id. 208961026).
No caso, verifico que o réu sustenta a necessidade de revogação das medidas protetivas em virtude da procedência do pleito de dissolução de união estável e partilha de bens no Juízo cível.
Contudo, não se pode afastar o risco à vítima que fundamenta a manutenção das medidas pelo período já determinado, o qual, inclusive, está na iminência de encerrar, salvo pedido de prorrogação feito pela ofendida.
Nesse passo, eventuais discussões sobre a devolução de bens determinada no Juízo Cível deverá ser cumprida sem violar as medidas protetivas fixadas para assegurar a integridade da vítima.
Com relação ao imóvel situado na QNM 7, CJ.
K, Lt. 39, Ceilândia/DF, o afastamento do lar determinado nestes autos não obsta a discussão acerca da propriedade do referido bem e sua partilha no juízo cível.
Caso seja comprovado o direito real do réu sobre o imóvel, caberá ao referido juízo determinar a inversão da posse, quando então o afastamento poderá ser revogado.
No tocante à autorização para buscar bens móveis que estariam em posse da vítima, observo que a matéria já foi analisada e decidida por este Juízo no dia 16/05/2024 (id. 197067281) e não há fato novo a ser debatido.
Desse modo, por ora, não merece acolhimento o pedido, salvo no caso de alteração circunstancial dos fatos ou decorrido o prazo das medidas protetivas combinado com a devida autorização da vítima para acesso ao imóvel.
Diante disso, por ora, indefiro os pedidos formulados pela defesa do réu no id. 213159092.
Intime-se.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/10/2024 08:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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03/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:14
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0731250-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO ALVES BARRETO SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de MÁRCIO ALVES BARRETO (QNM 7, CJ K, CASA 39, CEILÂNDIA), imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 150, § 1º, do CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos seguintes termos: “No dia 10/09/2023 (domingo), entre 22h30min e 23h, na QNM 07, Conjunto K, Lote 39, próximo ao Bar Tropical, o denunciado, de forma consciente e voluntária, entrou, clandestina e astuciosamente, durante a noite, na residência de Em segredo de justiça, sua ex-companheira.
Na data dos fatos, o denunciado arrombou o portão de entrada da residência da vítima e adentrou ao recinto sem sua autorização.
No local, MARCIO danificou diversos pertences da vítima” A denúncia foi recebida em 13/11/2023 (ID 178013449).
O acusado foi citado em ID 183074225 e apresentou resposta à acusação em ID 182465248.
O feito foi saneado em ID 183295887, com determinação de designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução ocorreu em 30/07/2024, oportunidade em que foram colhidas as declarações da vítima e o depoimento da testemunha Marlice Ferreira Novaes.
Após, foi realizado o interrogatório do acusado.
Foi encerrada a instrução.
Alegações finais do Ministério Público em ID 206459001, requerendo a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
Alegações finais da Defesa em ID 208819368, no mesmo sentido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Embora a investigação policial tenha sido suficiente para sustentar a acusação, os elementos por ela apurados restaram enfraquecidos sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, afastando-se a possibilidade de condenação.
Ouvida em audiência de instrução, a vítima disse que, na época dos fatos, estava separada do acusado já há quatro anos.
Disse que o imóvel era de propriedade dos dois, que ela e o acusado tinham acesso.
Era ela quem morava no local, que estavam discutindo sobre o bem em uma ação judicial.
As coisas do acusado estavam lá, mas era ela quem morava no local, sozinha.
Marlice mora na casa da frente.
Estava morando na casa há um ano.
Tanto ela quanto o réu tinham a chave da casa.
No momento da invasão não estava em casa.
Pela câmera, viu que foi o réu que entrou na casa.
O réu ficou dentro da casa por alguns minutos.
Ele revirou a casa e jogou coisas no chão.
Havia várias coisas no réu na casa, como roupas e sapatos.
Ouvida em audiência de instrução, a testemunha Marlice disse era vizinha dos envolvidos.
Disse que, na época dos fatos, o réu não morava no local.
O acusado tinha acesso à casa, pois ele tinha a chave.
Os vizinhos viram o réu arrombando o portão.
Lembra-se que houve um processo em que a vítima foi obrigada a dar as chaves do imóvel para o acusado.
Ouvido em interrogatório judicial, o acusado disse que houve um acordo sobre o imóvel, ficou com a posse dele.
A vítima alugou um apartamento, sendo que era ele quem pagava o aluguel.
Foi a vítima quem propôs o acordo, ele ficou com a casa e ela com a loja.
Tinha as chaves da casa e seus pertences estavam todos lá, ele ia lá com frequência.
A vítima sabia que ele frequentava a casa.
No dia dos acontecimentos, estava morando na casa.
Com efeito, não foram produzidos, no curso da instrução, perante o contraditório e a ampla defesa, elementos probatórios aptos à formação de um juízo de convicção subsistente para condenação do acusado.
O crime de violação de domicílio visa dar concretude ao preceito constitucional de que a casa é asilo inviolável do cidadão.
No caso dos autos, verifica-se que a própria vítima destacou que tanto ela quanto o réu tinham a chave da casa.
Jéssica disse que o imóvel era de propriedade dos dois e que ambos tinham acesso ao imóvel.
Outrossim, a testemunha Marlice afirmou que o acusado realmente tinha a chave da casa e que poderia entrar no local quando quisesse.
O réu, por sua vez, afirmou que houve um acordo entre ele e a vítima; que ele ficou com a casa e ela com a empresa.
Analisando detidamente a situação, verifico que nos autos de medidas protetivas 0702772-11.2023.8.07.0003 houve audiência de justificação em 16/02/2023, oportunidade em que foi determinado que a vítima deveria entregar as chaves do imóvel ao acusado.
Como se vê, prevalece aqui a dúvida quanto aos elementos constitutivos do tipo penal pelo qual se vê processado o acusado, isso porque não restou claro se realmente era a vítima quem morava no local e/ou se a entrada do réu no imóvel estava efetivamente proibida por ela.
A dúvida aqui deve militar em favor do réu, não havendo como impor a ele um decreto condenatório, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.
Evoque-se que o Processo Penal é uma garantia e não um rito para a condenação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para ABSOLVER MÁRCIO ALVES BARRETO, já qualificado nos autos, com relação à imputação que lhe pesava neste processo, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Sobre o pedido para que o réu possa entrar na residência e retirar seus pertences, é de ver que a questão já foi objeto de decisão por este juízo.
Ressalto que questões patrimoniais deverão ser dirimidas no juízo próprio, não sendo estes autos de ação penal já sentenciados sede adequada para solucionar a situação.
Mantenho as medidas protetivas até 30/11/2024.
Após, se necessário, a vítima poderá solicitar novas medidas de proteção.
Não há objeto ou fiança vinculada aos autos.
Oficie-se ao I.N.I., informando a absolvição.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações (endereço sob sigilo).
Sem custas.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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26/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
31/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0731250-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO ALVES BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a defesa do réu formulou pedido de improcedência da ação e de revogação das medidas protetivas (id. 204142497).
Instado, o Ministério Público informou que as alegações trazidas tratam diretamente do mérito da causa, que será analisado oportunamente, razão pela qual nada requereu (id. 204405418).
De fato, verifico que o feito está em fase instrutória, na iminência da audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 30/07/2024 (id. 190183003).
Ademais, as matérias deduzidas pela defesa e documentos acostados se referem ao mérito da presente persecução penal, os quais serão oportunamente analisados após a instrução criminal.
Com relação ao pedido de revogação das medidas protetivas, observo que não há nenhum elemento novo apto a ensejar a alteração da decisão que deferiu a proteção correspondente, de modo que o pedido não merece acolhimento.
Diante disso, por ora, indefiro os pedidos formulados pela defesa na petição de id. 204142497.
Intime-se.
Proceda a Secretaria com as diligências necessárias para a realização da audiência designada nos autos.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 22:22
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/07/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
08/07/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
07/07/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:42
Juntada de intimação
-
17/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 21:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
22/01/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/01/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/12/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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14/11/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/11/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/11/2023 21:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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07/10/2023 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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