TJDFT - 0713043-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713043-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIO CLAUDIO SERRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
A fim de evitar maiores percalços e a prática desnecessária de mais atos processuais, oficie-se à SERASA para excluir o protesto em nome do autor, relacionado ao presente feito.
Instrua-o com os documentos pertinentes. 2.
Sem prejuízo, expeça-se alvará, conforme determinado no despacho de id. 243949164.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:03
Outras decisões
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06/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:23
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCIO CLAUDIO SERRA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:24
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:11
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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27/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:24
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/02/2025 09:20
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de LUCIO CLAUDIO SERRA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713043-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIO CLAUDIO SERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo instaurado por pedido de LUCIO CLAUDIO SERRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL , conforme qualificação inicial.
Pugna o autor pela declaração da inexigibilidade dos débitos relativos ao IPVA, DPVAT e Licenciamento Anual, assim como as demais despesas administrativas e seus consectários que tenham sido emitidos nos exercícios de 2014 e seguintes, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como se observa, a questão posta em Juízo é eminentemente de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Nessa senda, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Visto isto, consta da petição inicial que o autor teve seu veículo apreendido em virtude de atividade policial e depositado no pátio do Departamento municipal de transporte em São Luís – MA (motocicleta HONDANXR150BROSMIX ES 2010/2010, placa JIV4594, CHASSI 9C2KD0520AR073015).
Informa que o referido veículo foi leiloado como SUCATA, tendo sido solicitada abaixa definitiva do veículo e emissão do certificado de baixa ao Coordenado do RENAVAM-DETRAN/DF por meio de ofício nº 67/2023.
Registra que foi oficiado ao DETRAN-DF, após a venda em leilão, para o fim de baixa no registro e inutilização da placa, todavia, o réu não procedeu com a baixa do veículo e o Distrito Federal continuou a lançar os IPVAs dos anos subsequentes ao leilão.
Informa que a requerida manteve a exigência do IPVA dos exercícios de 2014 e seguintes e procedeu a inclusão do Autor no CADIN, bem como realizou o protesto.
Posteriormente, requereu a emenda inicial para informar o pagamento do IPVA referente aos anos de 2020 e 2021 e pugnou pela restituição.
Comprovante de pagamento no ID. 209792486.
Em contestação, a ré defende a legalidade da cobrança, tendo em vista que “a legislação do IPVA no Distrito Federal não prevê a não ocorrência do fato imponível deste tipo tributário quando o veículo automotor correlato tenha sido apreendido no bojo de Operação Policial”, bem como ausência de comunicação ao ente até 2023.
O documento de ID. (221271629- página 31), juntado pela própria ré, confirma que o leilão ocorreu no dia 22/02/2014.
Com isso, entendo que o caso é análogo a isenção prevista no artigo 1º, § 10º, da Lei Distrital nº 7.431/85, in verbis: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 10.
Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado.
Portanto, o proprietário fica isento do pagamento dos débitos decorrentes da propriedade do veículo em razão de não mais exercer qualquer dos atributos inerentes à propriedade: usar, gozar e dispor.
No presente caso, depreende-se que a parte autora, de fato, não é mais a proprietária da motocicleta HONDA NXR150 BROS MIX ES 2010/2010, placa JIV4594, CHASSI 9C2KD0520AR073015, desde 22/02/2014 (id. 203366550), data em que o bem foi alienado como sucata, de forma que se mostram indevidas as cobranças relacionadas o veículo e a respectiva negativação a partir desta data. É de se considerar ainda que, por meio do Ofício n. 267/2023 CLS/DETRAN-MA (maio/2023), a autarquia foi comunicada de que a motocicleta da parte autora foi leiloada, após ser classificado como sucata.
De posse do referido expediente administrativo caberia ao órgão executivo de trânsito proceder à baixa do veículo e comunicar à Fazenda Distrital para que cessasse os lançamentos do imposto (IPVA).
Por conseguinte, entendo que não deve recair a obrigação tributária após o leilão e a venda do bem como sucata.
Embora a comunicação sobre a transação tenha ocorrido apenas em 2023, o fato gerador do imposto, conforme a legislação aplicável, não se concretizou após a venda do bem como sucata.
Por corolário, devem ser cancelados os protestos referentes aos anos de 2014 e seguintes.
Quanto aos danos morais, cabe enfatizar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, CF).
São requisitos, para o reconhecimento do dano moral a ser indenizado pelo Poder Público, a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O dano está caracterizado, considerando que a parte ré (ID. 203366553) protestou o nome do autor em 07/03/2024 (data posterior a comunicação do leilão em maio de 2023).
Ressalto que a jurisprudência deste tribunal entende que essa inclusão, quando indevida, gera danos morais presumidos: 3.
Quanto ao dano moral. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a inscrição indevida em órgãos de proteção e em dívida ativa configura dano moral "in re ipsa", caso em que não há a necessidade da comprovação da existência do dano, o qual é presumido. (Acórdão n.1171109, 07150091420188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 21/05/2019).
A conduta estatal está presente, pois o ato em questão foi praticado pelo ente público responsável pela cobrança do tributo.
De igual forma, o nexo de causalidade também é evidente, já que a Administração Pública distrital foi quem incluiu indevidamente o nome da parte demandante no cadastro de inadimplentes.
Assim sendo, considerando os dados do caso concreto, entendo como razoável o valor de R$2.000,00 (Dois mil reais).
Por fim, considerando a ausência do fato gerador, o IPVA pago referente aos comprovantes de ID. 217912959, deverá ser restituído.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) declarar a inexistência dos débitos de IPVA e Licenciamento Anual, assim como as demais despesas administrativas referente ao ano de 2014 e seguintes do veículo HONDA NXR150 BROS MIX ES 2010/2010, placa JIV4594, CHASSI 9C2KD0520AR073015, lançados contra a parte requerente, devendo o Distrito Federal cessar qualquer cobrança nesse sentido, relativamente ao demandante; (ii) Determinar que os requeridos se abstenham de proceder com novas inclusões/cobranças no CPF da parte autora (*10.***.*91-73), vinculados a débitos incidentes sobre motocicleta HONDA NXR150 BROS MIX ES 2010/2010, placa JIV4594, CHASSI 9C2KD0520AR073015; (iii) Determinar a baixa nos protestos realizado pelo DISTRITO FEDERAL em nome do autor relacionada aos débitos de IPVA da motocicleta HONDA NXR150 BROS MIX ES 2010/2010, placa JIV4594, CHASSI 9C2KD0520AR073015; (iv) Condenar o Distrito Federal ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devendo ser atualizada a partir do trânsito em julgado da condenação; (v) Condenar o Distrito Federal à restituição do valor pago no total de R$ 345,02, a ser atualizado desde o pagamento.
Declaro resolvido o mérito da demanda, conforme art. 487, I, do CPC.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida por Núcleo de justiça 4.0.
Assinada e datada eletronicamente. -
10/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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10/01/2025 13:47
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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17/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 11:49
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/11/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713043-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIO CLAUDIO SERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 246/2024 - SEEC/SEFAZ/SUREC/CTDIR/GIPVA, encaminhado pela SEFAZ/DF.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
03/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:30
Outras decisões
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/09/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 15:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713043-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIO CLAUDIO SERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por LUCIO CLAUDIO SERRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF. À Secretaria para incluir o DETRAN/DF no polo passivo, conforme requerido no id. 204889759.
Argumenta a parte autora que foi proprietária da motocicleta HONDA NXR150 BROS MIX ES 2010/2010, placa JIV4594, CHASSI 9C2KD0520AR073015 e que, no ano de 2013, seu veículo foi apreendido e levado ao depósito do DETRAN/MA.
Em 22/02/2014 o bem foi leiloado como sucata.
Registra que foi oficiado ao DETRAN-DF, após a venda em leilão, para o fim de baixa no registro e inutilização da placa, todavia, o réu não procedeu com a baixa do veículo e o Distrito Federal continuou a lançar os IPVAs dos anos subsequentes ao leilão.
Grafou pedidos de tutela de urgência nos seguintes termos: “Seja deferida em caráter de urgência, inaudita altera pars, a concessão da tutela provisória de urgência, com o objetivo de determinar a exclusão do nome do autor de todos os bancos de dados e cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e Cartórios de Protestos) em decorrência dos fatos aqui expostos, uma vez que a matéria encontra-se sub judice, oficiando-se aos responsáveis e informando a obrigação, cuja ordem deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, da data do recebimento do ofício, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento, em valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais) por dia, levando em conta a exposição fática e jurídica anteriormente narrada e o disposto no artigo 297, do CPC.” - id. 203362730 - Pág. 18. É o relato do necessário para fins de entendimento do contexto fático.
DECIDO.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrada a plausibilidade do direito.
Pelas alegações da parte requerente e documentação até então presente nos autos, depreende-se que a parte autora, de fato, não é mais a proprietária da motocicleta HONDA NXR150 BROS MIX ES 2010/2010, placa JIV4594, CHASSI 9C2KD0520AR073015, desde 22/02/2014 (id. 203366550), data em que o bem foi alienado como sucata, de forma que, ao menos em tese, se mostram indevidas as cobranças relacionadas o veículo e a respectiva negativação. É de se considerar ainda que, por meio do Ofício n. 267/2023 CLS/DETRAN-MA (maio/2023), a autarquia foi comunicada de que a motocicleta da parte autora foi leiloada, após ser classificado como sucata.
De posse do referido expediente administrativo caberia ao órgão executivo de trânsito proceder à baixa do veículo e comunicar à Fazenda Distrital para que cessasse os lançamento do imposto (IPVA).
Assim, tenho por preenchido o primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito.
São públicos e notórios os malefícios que os protestos geram a quem os sofreu, de forma que é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
Não haverá prejuízo para os réus, pois em caso de improcedência do pedido, a tutela será revogada e o protesto e a inscrição em dívida ativa poderão produzir os efeitos que deles se esperam.
Entendo que a mera suspensão dos efeitos do protesto e da inscrição em dívida ativa se mostra, por ora, suficiente e compatível com o caso em apreço, pois é reversível, conforme mencionado.
Neste contexto, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela para determinar a: a) suspensão dos efeitos do protesto realizado pelo DISTRITO FEDERAL, relacionado à CDA n. *02.***.*71-85 (id. 208185220); b) suspensão dos efeitos da inscrição em dívida ativa, relacionada aos débitos de IPVA da motocicleta HONDA NXR150 BROS MIX ES 2010/2010, placa JIV4594, CHASSI 9C2KD0520AR073015, lançados no CPF da parte autora (*10.***.*91-73), pelo Distrito Federal; c) que os requeridos se abstenham de proceder com novas inclusões/cobranças no CPF da parte autora (*10.***.*91-73), vinculados a débitos incidentes sobre motocicleta HONDA NXR150 BROS MIX ES 2010/2010, placa JIV4594, CHASSI 9C2KD0520AR073015, até julgamento final da lide.
Oficie-se: I) ao 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Brasília – DF (id. 208185220), para que cumpra o disposto na alínea “a”; II) à Secretaria de Estado de Fazenda do DF para que cumpra o disposto na alínea “b" e "c”; III) ao DETRAN/DF para que cumpra o item “c”.
O prazo de cumprimento é de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Para facilitar o cumprimento, instruam-se os ofícios com cópia dos documentos de ids. 203366550, 203366546, 203366548 e 208185220.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Inclua-se no polo passivo o DETRAN/DF, consoante petição de id. 204889759.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Confiro força de ofício/mandado à presente decisão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
23/08/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/08/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713043-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIO CLAUDIO SERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para: i) esclarecer se e quando a parte requerida foi cientificada a respeito da apreensão e do leilão do automóvel do requerente; ii) juntar cópia legível da certidão de protesto de id. 203366570.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
25/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/07/2024 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713043-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIO CLAUDIO SERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Da leitura da inicial, depreende-se da situação fática narrada que o autor imputa falhas nos serviços prestados pelo DETRAN/DF, que culminaram na inclusão do seu nome na dívida ativa distrital, protestos e restrição em órgão de proteção ao crédito.
Assim, emende-se a inicial para incluir o DETRAN/DF no polo passivo da lide.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
16/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/07/2024 19:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/07/2024 18:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/07/2024 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:11
Declarada incompetência
-
08/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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