TJDFT - 0761511-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 13:20
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO NEVES em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
07/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
28/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/09/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761511-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO NEVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
16/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761511-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO NEVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de id. 204388038 como nova inicial. À Secretaria para retificar o valor da causa para R$ 2.934,70, consoante emenda.
A parte autora relata ter sido autuada no ano de 2016, pelo DER/DF, por dirigir sob a influência de álcool (art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro).
Em razão desse fato, lhe teria sido aplicada a punição de suspensão do direito de dirigir.
Destarte, traz alegações como a ocorrência de decadência do direito de aplicar a penalidade em questão, bem como a nulidade do processo administrativo por não terem sido apresentadas as razões para o indeferimento de seu recurso, o que teria violado o devido processo legal.
Nesse cenário, requer a concessão da tutela de urgência para “sustar a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir até deslinde da controvérsia”.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, notadamente quanto às alegações de decadência, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, no ponto, que, para o reconhecimento da decadência, necessária se faz a intimação da parte contrária, conforme exigência do parágrafo único, do artigo 487, do CPC.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
24/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761511-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO NEVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme a narração dos fatos, a questão em análise parece circunscrever-se à nulidade do processo administrativo que suspendeu o direito de dirigir do autor, o que indicaria a competência do órgão de trânsito específico.
Desta forma, é necessário que o autor esclareça a pertinência da inclusão do Distrito Federal como parte ré, explicitando a justificativa legal e fática para tal inclusão.
Na ocasião, deverá, ainda, retificar o valor atribuído à causa, que corresponde ao efetivo proveito econômico pretendido (valor da infração que desencadeou o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do autor).
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
15/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741016-33.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Gisele Matos de Lima
Advogado: Sergio Ferreira de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 16:32
Processo nº 0741016-33.2024.8.07.0016
Gisele Matos de Lima
Distrito Federal
Advogado: Sergio Ferreira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 17:07
Processo nº 0710463-43.2023.8.07.0014
Lucas Araujo Monte
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Adriele Ciriello Mendes Monte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 10:29
Processo nº 0752770-69.2024.8.07.0016
Rafael Pereira dos Santos
Waliton Rodrigues de Melo
Advogado: Kamilla Veloso Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 19:25
Processo nº 0752770-69.2024.8.07.0016
Waliton Rodrigues de Melo
Rafael Pereira dos Santos
Advogado: Kamilla Veloso Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 10:08