TJDFT - 0729377-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:42
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSEANE VIEIRA FERRER DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSEANE VIEIRA FERRER DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PEDIDO DE CARÁTER SATISFATIVO.
LEI Nº 8.437/1992.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A verificação da idoneidade das condições de saúde apontadas pela agravante, para fins de concessão do benefício do auxílio-doença, assim como para desobrigá-la da readaptação funcional, depende de instrução probatória. 2.1.
Constatada a controvérsia a respeito da capacidade laboral da agravante, tanto para fins de concessão de auxílio-doença, quanto para a concessão de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, é certo que o litígio somente poderá ser dirimido mediante a produção de prova técnica. 3.
Resta evidente que os pedidos formulados pela agravante revestem-se de caráter satisfativo, porquanto dizem respeito, no todo ou em parte, ao próprio pedido principal da demanda originária, bem como vão de encontro ao que estabelece o § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, ante o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que, porventura, viesse a deferir o pedido liminar pleiteado pela recorrente, de modo que deve ser mantido o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência. 3.1.
Nos termos do que estabelece o artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que trata acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, [n]ão será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
20/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:01
Conhecido o recurso de JOSEANE VIEIRA FERRER DE SOUSA - CPF: *36.***.*31-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 19 de Setembro de 2024 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma -
29/08/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 23:41
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEANE VIEIRA FERRER DE SOUSA contra a decisão proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em sede da ação de conhecimento n. 0713057-81.2024.8.07.0018, ajuizada pela agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL, indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que a concessão de auxílio-doença até que seja viabilizada sua aposentadoria, é medida que se reveste de caráter satisfativo, sobretudo por se tratar de verba alimentar.
A r. decisão agravada (ID 203458811, de origem) acrescentou que a viabilização da instrução processual não prejudicará a autora, uma vez que os efeitos patrimoniais, caso obtidos, serão retroativos em eventual sentença que julgue procedentes os pedidos.
Em suas razões (ID. 61619053), a agravante alega que pleiteia a concessão do benefício do auxílio-doença ou, alternativamente, a desobrigação à readaptação funcional decorrente do pedido de aposentadoria por invalidez resultante de acidente em serviço.
Narra que durante o período escolar do segundo semestre de 2022 (19/10/2022), após estudante da rede pública de ensino abrir agressivamente a porta da sala de aula, seu braço fora atingido com extremo impacto, fato que ensejou lesão ao nervo radial.
A lesão lhe ensejou restrições para a realização de tarefas básicas, como passar roupa, vestir-se, cozinhar, dentre outras.
Afirma que houve confirmação, por parte da Comissão de Investigação de Acidente em Serviço – CIAS, instituída pela Ordem de Serviço n. 129, de 04/04/2023, de que houvera acidente de serviço.
Acrescenta que o evento resultou, também, em transtornos psicológicos.
Declara que não ostenta condições físicas ou mentais para voltar a trabalhar, tampouco para ser reabilitada para outra atividade.
Alega que o pedido circunscrito à tutela de urgência é mera etapa para alcançar o verdadeiro pleito da recorrente – aposentadoria por invalidez.
Esclarece que formulou pedidos em cumulação alternativa, no intuito de que lhe seja concedido o benefício do auxílio-doença, ou reconhecida a sua dispensa de ser readaptada até o julgamento de mérito, mantendo-se, neste caso, a respectiva remuneração.
Com esses argumentos requer, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada a fim de que seja dispensada da readaptação funcional ou lhe seja deferido o benefício do auxílio-doença.
Sem preparo, uma vez que a agravante litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Ato contínuo, esta Relatoria, através da decisão exarada no ID 61681301, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em contrarrazões, ofertadas sob o ID 62789595, o ente distrital refuta os argumentos vertidos no agravo de instrumento; e sustenta que o pedido de tutela antecipada recursal possui caráter satisfativo, exigindo cognição exauriente, o que não se admite, nos termos do artigo 1.059 do Código de Processo Civil e do artigo 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992.
Diante disso, postula o não provimento do recurso interposto.
Por meio do petitório de ID 63138904, a agravante postula a exclusão dos autos da pauta de julgamento virtual, a fim de possibilitar que seja realizada sustentação oral. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 937, estabelece que (N)a sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões.
O cabimento da sustentação oral, entretanto, restringe-se às hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, destacando-se as seguintes: (...) VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.(grifo nosso) A seu turno, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da matéria, delimita as possibilidades da sustentação oral da seguinte forma: Art. 110.
Não comportarão sustentação oral as seguintes hipóteses: I - agravos de qualquer espécie, exceto: a) agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência; b) agravo de instrumento interposto contra decisão que julgue antecipadamente parte do mérito; c) agravo interno interposto contra decisão do Relator que extinga o processo na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação ou que examine pedido liminar nessas mesmas ações; d) agravo interno interposto contra decisão do Relator que extinga o processo na revisão criminal.
II - embargos de declaração; III - exceções ou incidentes de impedimento ou de suspeição; IV - conflito de competência.(grifo nosso) Percebe-se, portanto, que o caso dos autos se amolda às situações em que é possível a sustentação oral, uma vez que a decisão agravada versou acerca de tutela provisória de urgência.
Por conseguinte, defiro o pedido de ID 63138904, oportunizando aos advogados da parte agravante a sustentação oral.
Providencie a Secretaria da Turma a retirada deste processo da 32ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 10/09 a 17/09) e proceda à sua inclusão em futura pauta de sessão presencial, para possibilitar a sustentação oral requerida pelos advogados da agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o julgamento. -
23/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/08/2024 13:34
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:34
Deferido o pedido de
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23/08/2024 13:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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22/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 09:59
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSEANE VIEIRA FERRER DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0729377-66.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSEANE VIEIRA FERRER DE SOUSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEANE VIEIRA FERRER DE SOUSA contra a decisão proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em sede da ação de conhecimento n. 0713057-81.2024.8.07.0018, ajuizada pela agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL, indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que a concessão de auxílio-doença até que seja viabilizada sua aposentadoria, é medida que se reveste de caráter satisfativo, sobretudo por se tratar de verba alimentar.
A r. decisão agravada (ID. de origem n. 203458811) acrescentou que a viabilização da instrução processual não prejudicará a autora, uma vez que os efeitos patrimoniais, caso obtidos, serão retroativos em eventual sentença que julgue procedentes os pedidos.
Em suas razões (ID. 61619053), a agravante alega que pleiteia a concessão do benefício do auxílio-doença ou, alternativamente, a desobrigação à readaptação funcional decorrente do pedido de aposentadoria por invalidez resultante de acidente em serviço.
Narra que durante o período escolar do segundo semestre de 2022 (19/10/2022), após estudante da rede pública de ensino abrir agressivamente a porta da sala de aula, seu braço fora atingido com extremo impacto, fato que ensejou lesão ao nervo radial.
A lesão lhe ensejou restrições para a realização de tarefas básicas, como passar roupa, vestir-se, cozinhar, dentre outras.
Afirma que houve confirmação, por parte da Comissão de Investigação de Acidente em Serviço – CIAS, instituída pela Ordem de Serviço n. 129, de 04/04/2023, de que houve acidente de serviço.
Acrescenta que o evento resultou, também, em transtornos psicológicos.
Declara que não ostenta condições físicas ou mentais para voltar a trabalhar, tampouco para ser reabilitada para outra atividade.
Alega que o pedido circunscrito à tutela de urgência é mera etapa para alcançar o verdadeiro pleito da recorrente – aposentadoria por invalidez.
Esclarece que formulou pedidos em cumulação alternativa, no intuito de que lhe seja concedido o benefício do auxílio-doença, ou reconhecida a sua dispensa de ser readaptada até o julgamento de mérito, mantendo-se, neste caso, a respectiva remuneração.
Com esses argumentos requer, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada a fim de que seja dispensada da readaptação funcional ou lhe seja deferido o benefício do auxílio-doença.
Sem preparo, uma vez que a agravante litiga amparada pela gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No caso em análise, o agravo de instrumento tem por objeto decisão interlocutória exarada em ação de conhecimento, no ponto em que indeferira a tutela de urgência.
Trata-se, portanto de recurso interposto contra ato judicial com conteúdo decisório negativo, a evidenciar a inutilidade de atribuição de efeito suspensivo.
No entanto, é preciso salientar que, a despeito de postular a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a agravante pretende, na verdade, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pretensão que passo a examinar por força do princípio da fungibilidade das tutelas de urgência.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal a ser dirimida restringe-se à análise da presença dos requisitos autorizadores para a antecipação da tutela recursal pleiteada: a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Consoante relatado, a agravante pretende que seja desobrigada da readaptação funcional, ou receba auxílio-doença até o julgamento de mérito do processo originário.
Inicialmente, destaco que os pedidos formulados pela agravante de fato revestem-se de caráter satisfativo.
Ao contrário daquilo que as razões recursais pretendem consolidar, o ponto principal relacionado aos efeitos decorrentes do eventual deferimento da tutela de urgência é que os valores percebidos pela agravante seriam de natureza alimentar, e, portanto, irrepetíveis.
Contudo, para além da fundamentação externalizada pela r. decisão a quo, reconheço que, para a comprovação das alegações da recorrente, há a necessidade de dilação probatória.
Não se controverte que há, nos autos, prova robusta no sentido de que houve lesão nervosa em um de seus braços.
Bem como existem afirmações, e reiterações, no sentido de que se desencadeou limitação emocional, com reflexo psicossomático para o retorno da agravante às atividades de ensino.
Contudo, reconhecer que existem diagnósticos de enfermidades – sejam físicas ou mentais -, não significa na inescapável conclusão de que há incapacidade omniprofissional, total, e permanente da agravante, fator que deve ser objeto de instrução processual e adequado contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITO DO ART. 273 DO CPC NÃO VERIFICADO.
FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe tanto a existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado como o convencimento da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - In casu, considerando que os registros da(s) moléstia(s) que acometeu(ram) a recorrente estão datados desde 2010 e que há necessidade de sua submissão a avaliações periódicas para apuração das condições para fins de pagamento do(s) benefício(s) em questão, o simples fato de sustentar a ocorrência de irregularidades verificadas outrora e já devidamente sanadas pela autarquia recorrida não é suficiente para comprovar que a sua situação de saúde não mudou e que ainda apresenta sintomas da(s) mesma(s) moléstia(s) ocupacional(is) que motivou(aram) o seu afastamento do trabalho, bem como a percepção do benefício pleiteado, sendo necessária a realização de perícia com o fim de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas e as atividades laborais desempenhadas, bem como eventual incapacidade laborativa, mormente ante a existência de laudos médicos noticiando tratamento de reabilitação com melhora das dores em vistas de retornar ao trabalho e orientações médicas informando que a recorrente poderia trabalhar com restrições e diminuição de carga horária. 3 - A prova pericial (arts. 420/439 do CPC) é legal e amplamente utilizada para fins de esclarecimentos técnicos hábeis de forma a subsidiar o Magistrado na formação do seu convencimento, respeitado o livre convencimento motivado e a persuasão racional do juiz, apesar de não estar o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 4 - A juntada de laudo médico particular não tem o condão de, por si só, afastar o ato administrativo e a mera da irresignação apresentada não atende à exigência do art. 273 do CPC, especialmente porque os atos administrativos gozam da Presunção de Legitimidade, Veracidade e Legalidade e, em sede de cognição sumária, não se evidencia a sustentada prova inequívoca da verossimilhança das alegações. 5 - O art. 557 do CPC prescreve que o relator poderá negar monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 5.1 - O dispositivo legal em menção não estabelece que a jurisprudência deve ser pacífica, mas dominante, e este TJDFT tem se manifestado no sentido de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade que apenas pode ser afastada mediante a existência de prova cabal em sentido contrário, o que não resta verificado no presente caso. 6 - Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 901109, 20150020215154AGI, Relator(a): ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2015, publicado no DJE: 3/11/2015.
Pág.: 150) Ademais, algo que deve ser destacado no caso concreto é que, para além do argumento do caráter satisfativo de ambos os pedidos pleiteados, e da necessidade de dilação probatória, a agravante pretende se ver desobrigada da readaptação a partir de sua própria percepção quanto às limitações físicas e mentais, e sem que seja feito o cotejo com as vagas profissionais que lhe possam ser viáveis para o exercício profissional.
Isso porque, a agravante justifica o ajuizamento da ação diante do fato de que, embora fosse possível continuar o processo de análise da sua aposentadoria por invalidez de forma extrajudicial, o agendamento da perícia exige que o servidor tenha concluído o período de afastamento.
A perícia não é realizada naquele que se encontra afastado por razões médicas.
Ou seja, a recorrente pretende, por sua percepção da limitação, e pelos documentos coligidos pelos seus médicos assistentes, substituir a análise médica do órgão oficial.
A Eg. 8ª Turma Cível já decidiu anteriormente no sentido de que o Princípio da Dignidade da pessoa humana deve ser observado também pelo viés de um trabalho digno, e que a possibilidade de reabilitação deve ser objetivo de inequívoca tentativa, nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL, DEFINITIVA E MULTIPROFISSIONAL.
INCLUSÃO DO SEGURADO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO.
IMPOSITIVO LEGAL.
CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Diante do inequívoco direito ao auxílio-doença acidentário e da possibilidade de reabilitação para desempenho de outra atividade profissional, é dever do INSS garantir ao segurado a participação em programa de reabilitação em observância ao art. 90 da Lei 8.213/91. 2- A reabilitação não tem apenas o objetivo de reinserir o segurado no mercado de trabalho, mas se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana e os valores sociais buscados pelo Estado, ao propiciar sua readaptação à vida social. 3- O auxílio-acidente tem natureza indenizatória, pela redução da capacidade laboral que acometeu o trabalhador, e deve ser pago independentemente dele retornar ao exercício de atividade remunerada. 4- Consolidadas as lesões, de modo irreversível, a conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente será consequência inevitável, por expressa determinação legal, razão pela qual não merece reproche a sentença. 5- APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 970273, 20150110677842APC, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/9/2016, publicado no DJE: 5/10/2016.
Pág.: 270/287) Por fim, registro que não foi apresentado, concretamente, o requisito do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Embora das razões de recorrer seja possível inferi-los genericamente – receio do retorno à atividade laboral -, não compete ao Poder Judiciário presumir os riscos materiais, que devem ser especificamente identificados pela parte recorrente.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se o Distrito Federal para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 às 11:25:01.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
18/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
16/07/2024 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 31/08/2023 15:59