TJDFT - 0721785-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:33
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSIANE CARINE BATISTA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/09/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/09/2024 13:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 02:17
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSIANE CARINE BATISTA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721785-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE CARINE BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora colacione aos autos comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
Na oportunidade, caberá a ela, ainda, juntar documento que ateste ser pessoa com deficiência, a fim de que seja avaliada a prioridade de tramitação do feito.
Ademais, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, também nesse interregno, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos, independentemente de manifestação. -
26/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/07/2024 13:12
Decorrido prazo de JOSIANE CARINE BATISTA DA SILVA - CPF: *97.***.*66-00 (REQUERENTE) em 24/07/2024.
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25/07/2024 06:33
Decorrido prazo de JOSIANE CARINE BATISTA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721785-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE CARINE BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
Na oportunidade, caberá a ela, ainda, juntar documento que ateste ser pessoa com deficiência, a fim de que seja avaliada a prioridade de tramitação do feito.
Ademais, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, também nesse interregno, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos, independentemente de manifestação. -
15/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 22:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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