TJDFT - 0711995-74.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/11/2024 16:23
Juntada de certidão
-
05/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711995-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE EMBARGADO: JEAN CARLOS SILVA MEDEIROS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/09/2024 17:47
Juntada de Petição de agravo
-
16/09/2024 17:47
Juntada de Petição de agravo
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SILVA MEDEIROS em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0711995-74.2022.8.07.0018 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: JEAN CARLOS SILVA MEDEIROS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DF – PCDF.
FASE DE EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
INVESTIGAÇÃO DE GLAUCOMA.
LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
PERÍCIA JUDICIAL.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
ANULAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pleiteia a anulação do ato administrativo que culminou com sua eliminação do concurso público. 2.
O requerente logrou êxito em comprovar – através da juntada de laudos médicos particulares e da realização de perícia médica neste processo – que não é portador de glaucoma, doença que justificou sua exclusão do certame.
Sentença que merece confirmação quanto à anulação do ato administrativo de exclusão do autor do concurso em questão. 3.
O ato administrativo eivado de vício é suscetível de correção pelo Poder Judiciário, não havendo que se falar em violação do mérito administrativo ou separação dos poderes.
Precedentes eg.
TJDFT e col.
STJ. 4.
Apelações conhecidas e não providas.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 14, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, 9º, inciso VI, da Lei 4.878/1965, e 927 do Código de Processo Civil, defendendo que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora quanto aos critérios de avaliação e seleção.
Acresce que o candidato recorrido não atenderia os critérios de saúde física legalmente exigidos para o exercício do cargo público.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação aos artigos 2º, 5º e 37, todos da Constituição Federal.
Aponta que a manutenção do julgado ofende a tese fixada em sede de repercussão geral sob o tema 485 do STF.
Em sede de contrarrazões a parte recorrida pleiteia a majoração dos honorários advocatícios e a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa em razão de litigância má-fé.
II – Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Em relação à pretendida condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço dos pedidos Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, pois, consoante iterativos julgados da Corte Superior: “Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.414/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial em relação à indicada ofensa aos artigos 14, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, 9º, inciso VI, da Lei 4.878/1965, e 927 do Código de Processo Civil, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.057.558/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Pontuo ainda que, segundo iterativos julgados do STJ, “inexiste contradição no caso de ser afastada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 ou de não se conhecer do Apelo Nobre por ausência de prequestionamento. É perfeitamente possível que o aresto recorrido encontre-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidido à luz dos preceitos jurídicos invocados pela parte postulante.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do edital do certame, relatórios médicos, laudo pericial e do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
No que se refere à alegada ofensa aos artigos 2º, 5º e 37, todos da Constituição Federal, não merece ser admitido o recurso extraordinário, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Com efeito, “O Juízo de origem não analisou efetivamente a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas desta CORTE SUPREMA.” (ARE 1452028 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2023 PUBLIC 10-10-2023).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
16/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/08/2024 15:20
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/08/2024 15:20
Recurso Especial não admitido
-
14/08/2024 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/08/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 09:43
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711995-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE EMBARGADO: JEAN CARLOS SILVA MEDEIROS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/07/2024 10:10
Juntada de certidão
-
19/07/2024 10:10
Juntada de certidão
-
18/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 18:51
Juntada de certidão
-
05/07/2024 18:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
05/07/2024 18:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 08:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/03/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:57
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
21/02/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:49
Juntada de intimação de pauta
-
26/01/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:50
Juntada de certidão
-
22/01/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 19:08
Juntada de certidão
-
26/12/2023 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2023 18:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/12/2023 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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