TJDFT - 0729547-35.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 16:34
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BRUGIN ENGENHARIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ROSEMBERGUE BRUGIN DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0729547-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP EXECUTADO: ROSEMBERGUE BRUGIN DE SOUZA, BRUGIN ENGENHARIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP, em desfavor de ROSEMBERGUE BRUGIN DE SOUZA e outros.
Em manifestação ao ID 207055420, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com a executada. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, verifico que não houve o recebimento da inicial, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo ao ID. 207055420, no qual consta a assinatura da parte executada.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, I e VI, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
12/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:19
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 20:49
Recebidos os autos
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06/08/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/08/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:33
Determinada a distribuição do feito
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29/07/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:01
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729547-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP EXECUTADO: ROSEMBERGUE BRUGIN DE SOUZA, BRUGIN ENGENHARIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Para melhor apreciar a petição inicial, intime-se a parte autora para esclarecer o motivo pelo qual ajuizou a presente ação de execução perante este Juízo territorialmente incompetente para o seu processamento, considerando a regra geral prevista no disposto no art. 46, “caput” do CPC, bem como considerando o teor da cláusula 2.18 do termo de confissão de dívida acostado no ID 204540048, onde as partes convencionaram o foro da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - DF como o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente instrumento, renunciando as partes qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Salienta-se que embora o Juízo não possa, em algumas hipóteses, conhecer de ofício a incompetência territorial (art. 337, § 5º do CPC), não é dado às partes o ajuizamento de demandas perante o Juízo de sua conveniência, o que constitui possível abuso de direito.
Faculta-se à parte autora o pedido de redistribuição do presente feito para o Juízo competente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024, às 19:08:39.
Documento Assinado Digitalmente -
18/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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