TJDFT - 0707827-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707827-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
REU: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios opostos ao ID n. 209007721 pelo PROCON/DF em face da Sentença de ID n. 207044044, que julgou procedente o pedido inicial.
O Réu/Embargante alega, em síntese, que o decisum foi omisso quanto à Sentença proferida “nos autos do Processo Judicial 0725940-48.2023.8.07.0001, movida na seara cível pelo reclamante, LINCOLN DA SILVA LUCENA contra o Banco CETELEM S.A., que foi sucedido por incorporação pelo Banco BNP PARIBAS BRASIL S.A. (id 206651910 do PJe 0725940-48.2023.8.07.0001) e que tem como causa de pedir o descumprimento de cláusula contratual referente ao mesmo empréstimo bancário que originou o processo administrativo contra o Banco autor” (ID n. 209007721, p. 02).
Aduz que “há discrepância entre a fundamentação tecida nestes autos que analisou a questão na seara administrativa e a sentença proferida pela 24ª Vara Cível de Brasília, que analisou a mesma questão na seara cível, sendo que esta última foi confirmada em sede recursal pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e já transitou em julgado” (ID n. 209007721, p. 03).
Ao final, requer o acolhimento dos Aclaratórios, com a correção dos vícios apontados e incidência de efeitos modificativos sobre a Sentença.
Em Contrarrazões, o Autor/Embargado sustenta que o decisum impugnado não padece de vícios, devendo ser mantido (ID n. 210773361).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo estatuto processual, o escopo dos Embargos Declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Na hipótese, não se vislumbram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
O Réu/Embargante assevera que a Sentença teria sido omissa e contraditória ao não levar em conta o que foi decidido no processo judicial n. 0725940-48.2023.8.07.0001, ajuizado por Lincoln da Silva Lucena perante a 24ª Vara Cível de Brasília/DF para discussão do contrato de empréstimo bancário que originou o processo administrativo discutido nos presentes autos.
Ocorre que o vício alegado não subsiste.
Todos os argumentos tecidos pelas partes nos autos foram levados em consideração pelo Magistrado sentenciante, o qual foi detalhista quanto aos diversos motivos que levaram à nulidade do ato administrativo impugnado e consequente acolhimento do pleito autoral.
Ressalta-se que a Sentença proferida na esfera cível não acarreta a improcedência da pretensão veiculada nestes autos, viso que as demandas são distintas, com partes, causas de pedir e pedidos independentes.
Em verdade, o presente feito discute a conduta do PROCON/DF, e não a relação consumerista existente entre a instituição financeira e o cidadão que contratou o empréstimo bancário.
Acrescenta-se que, conforme sólido entendimento jurisprudencial, o Juízo não tem a obrigação de se debruçar sobre cada argumento manifestado pelas partes, bastando que ofereça pronunciamento devidamente fundamentado, o que ocorreu na hipótese.
Nessa linha: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.
Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1855515, 07090493220228070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Nesse panorama, não se vislumbram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
O que se verifica, na realidade, é que a o Réu/Embargante almeja a alteração do posicionamento deste Juízo, o que deve ser pleiteado por meio da via recursal própria.
Assim, na ausência de omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material na Sentença embargada, não há que se cogitar o acolhimento dos presentes Aclaratórios, tendo em vista que não lograram alcançar qualquer alteração ou complementação do julgado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado,e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela ausência de simetria entre as proposições do próprio acórdão, de modo a não configurar o referido vício a dissonância entre o acórdão e a pretensão da parte, ou parâmetros externos, como acórdãos diversos ou interpretação diversa conferida à lei. 3.
No caso, o que a embargante pretende é o reexame da matéria, o que não se admite pela via recursal eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 4.
Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1901395, 07090717620248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJULGAMENTO.
VEDAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 2.
Na hipótese, respeitada a argumentação da embargante, está nítido que sua intenção é o reexame da pretensão pretendendo nova decisão com o rejulgamento da matéria, pois o v.
Acórdão não lhe agradou.
Contudo, os motivos que levaram ao desprovimento de seu apelo estão bem claros. 3.
Não verificada no caso a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher o recurso. 4.
Reavaliar possível subsunção do caso aos argumentos lançados escapa à ideia de contradição ou omissão, pois demandaria análise da moldura fática estampada no acórdão. 5.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. (Acórdão 1900990, 07098469120248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado a Sentença, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos em seguida.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/09/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/08/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/08/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707827-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
REU: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID n. 204111483).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/07/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/06/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:12
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:19
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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01/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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01/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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01/05/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/05/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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