TJDFT - 0713628-52.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:18
Cancelada a Distribuição
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13/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/10/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/10/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de FABIO LEONARDO RAMOS DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0713628-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LEONARDO RAMOS DA SILVA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO De acordo com a jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte de Justiça, a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando houver a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão 1376894, 07219372420218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, a parte autora reside em Del Lago, Itapoã/DF, o réu tem sede em São Paulo/SP, não há cláusula de eleição de foro e a obrigação não deve ser cumprida no Paranoá/DF.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a Vara Cível do Itapoã/DF.
Intime-se.
Paranoá/DF, 2 de outubro de 2024 17:55:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/10/2024 20:32
Recebidos os autos
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02/10/2024 20:32
Declarada incompetência
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30/09/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/09/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO LEONARDO RAMOS DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0713628-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LEONARDO RAMOS DA SILVA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO O autor requer o parcelamento das custas iniciais.
O pedido do autor não se mostra viável, uma vez que a guia de custas é emitida diretamente do site deste Eg.
Tribunal, não sendo possível aplicar a opção de parcelamento, conforme pleiteado pelo requerente.
Emende-se a petição inicial para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 23 de agosto de 2024 08:57:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/08/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FABIO LEONARDO RAMOS DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713628-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LEONARDO RAMOS DA SILVA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes, constituiu prática abusiva e justifica a declinação de competência de ofício.
Verifica-se que, no caso concreto, nenhuma das partes tem domicílio em Brasília.
Desta forma, declino da competência para o foro do domicílio do Consumidor, qual seja, para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Paranoá.
Aguarde-se a preclusão e, após, encaminhe-se os autos.
Se o autor comparecer aos autos e renunciar ao prazo recursal, promova-se de imediato a redistribuição, conforme determinado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:27
Outras decisões
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16/07/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/07/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/07/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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