TJDFT - 0737423-46.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:25
Arquivado Provisoramente
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31/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:49
Outras decisões
-
16/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:27
Outras decisões
-
25/06/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MERCADAO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:36
Outras decisões
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14/05/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/05/2025 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MERCADAO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2024 18:11
Outras decisões
-
16/10/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737423-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A EXECUTADO: MERCADAO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão embargada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Saliente-se que é imprescindível a propositura de ação específica para a aplicação da penalidade inserta no artigo 940, do Código Civil, consistente na repetição de indébito.
Assim, percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação do julgado para adequá-lo ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, se for o caso, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo concedido ao exequente pelo último parágrafo da decisão de ID 212113363. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:08
Embargos de declaração não acolhidos
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30/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/09/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737423-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A EXECUTADO: MERCADAO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 207868338), na qual a parte executada alegou, em apertada síntese, que houve excesso de execução decorrente da cobrança, pelo credor, de valores não previstos no título que ora se executa, a saber, IPTU/TLP, consumo de água e energia elétrica, vigilância e despesas bancárias.
Indicou como montante efetivamente devido o importe de R$ 113.121,58 e requereu a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Resposta à impugnação junto ao ID 209570685.
Decido.
Conforme constou da parte dispositiva da sentença de ID 131627031, item “b”, a executada foi condenada ao pagamento das tarifas mensais vencidas entre o início do contrato e maio de 2021, no valor de R$ 1.216,80 cada, com base no disposto na cláusula terceira do contrato de ID 106794957, página 11.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% do valor da condenação, dos quais 80% seriam de responsabilidade da executada e o restante da exequente.
O acórdão de ID 165093352, por sua vez, negou provimento ao recurso da devedora e majorou a verba honorária para 15% do valor da condenação.
Neste contexto, a impugnação ofertada é procedente, pois não há previsão, na sobredita sentença, da cobrança das parcelas de IPTU/TLP, consumo de água e energia elétrica, vigilância e despesas bancárias, mas, tão somente, das tarifas mensais no valor de R$ 1.216,80 cada.
Ressalte-se que qualquer irresignação da parte credora quanto ao teor da sentença deveria ter sido objeto do recurso adequado, interposto no momento processual oportuno.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e passo à apuração do excesso.
O valor do débito, atualizado até 20/02/2024, que corresponde à mesma data de atualização das contas da parte exequente (ID 199363482), perfazia o total de R$ 93.872,34 (Cálculo I anexo).
Deste modo, o valor do excesso é de R$ 139.262,86 (R$ 233.135,20, montante indicado como devido pela exequente, menos R$ 93.872,34, valor real da dívida na data dos cálculos da credora).
Em virtude do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em R$ 13.926,28, que corresponde a 10% do excesso apurado.
Registre-se que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de acolhimento parcial ou integral da impugnação ao cumprimento de sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DEVIDA. (...) 6.
Em virtude do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a condenação da credora exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos devedores. 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1893947, 07151437920248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONSTATADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 2.
O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, incita a fixação de honorários advocatícios em benefício do executado, arbitrados sobre o excesso de execução a ser decotado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410). 3.
O cumprimento de sentença corre por conta e risco do credor. 3.1.
Incorrendo o exequente em excesso, deve suportar o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor do executado, em decorrência do princípio da causalidade. 4.
Os honorários advocatícios serão calculados em percentual incidente sobre o montante decotado da execução, em valor condizente com o proveito econômico alcançado pela parte executada com a impugnação. (...) (Acórdão 1889262, 07197685920248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
VALOR.
EXCESSO.
DÉBITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do art. 85, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no Cumprimento de Sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 2.
Consoante entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, acolhida a impugnação ao Cumprimento de Sentença, ainda que parcial, como é o caso, cabível a fixação de honorários em favor do executado. 3.
Na impugnação ao Cumprimento de Sentença, a sucumbência deve ser aferida levando-se em conta o valor do excesso à execução apontado pela parte executada e não o montante total do débito cobrado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1884760, 07144811820248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em observância ao princípio da celeridade processual, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o depósito dos honorários, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de se sujeitar ao início da fase de cumprimento de sentença.
Noutro giro, em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 207071239), o débito será acrescido de multa e de honorários (cuja exigibilidade está suspensa), conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos anexos (Cálculo II).
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Entretanto, a consulta restou infrutífera, ante a ausêncida de relacionamento bancário da executada.
Passo à análise dos demais requerimentos de ID 207711307.
Defiro a consulta ao INFOJUD (que possui a mesma base de dados do INFOSEG) e RENAJUD, as quais também restaram infrutíferas, conforme documentos anexos.
Concedo, assim, à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para promover o andamento do feito, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser instruído com a planilha atualizada da dívida, elaborada em atenção ao disposto na presente decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 17:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/09/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:41
Outras decisões
-
19/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737423-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A EXECUTADO: MERCADAO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o certificado no ID 207071239, concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar a medida constritiva adequada e juntar aos autos planilha atualizada do débito, já contendo a multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:16
Outras decisões
-
09/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MERCADAO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:13
Outras decisões
-
10/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:57
Outras decisões
-
07/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/06/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de MERCADAO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:40
Outras decisões
-
12/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/07/2023 17:17
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
12/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/01/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:33
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:33
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
-
06/09/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/09/2022 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 18:14
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A em 22/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/08/2022 12:14
Recebidos os autos
-
09/08/2022 22:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/07/2022 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:47
Recebidos os autos
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19/07/2022 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2022 19:52
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 21:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/06/2022 18:55
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/06/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 17:51
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/05/2022 10:27
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 18:54
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2022 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de MERCADAO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 18:34
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/02/2022 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
03/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de MERCADAO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 28/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 20:01
Recebidos os autos
-
28/10/2021 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/10/2021 21:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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