TJDFT - 0743486-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 18:53
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743486-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUZANA DE SOUZA GUEDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por SUZANA DE SOUZA GUEDES em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF, com vistas a anular o auto de infração n.
YE02218659.
Em síntese, alega a parte autora ausência de informações claras e precisas no momento da abordagem, a ausência de informações essenciais no auto de infração, em desatendimento à PORTARIA SENATRAN Nº 354, DE 31 DE MARÇO DE 2022, bem como a ausência de dupla notificação.
Por seu turno, o réu, em sede de contestação, pugna pela improcedência dos pedidos. É breve o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
Inicialmente, verifico que a autora não comprovou a alegada ausência de informações claras e precisas no momento da abordagem, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
O documento juntado pelo réu no ID 207345797 - Pág. 7 (auto de infração) traz a informação de que o condutor afirmou ter ingerido bebida alcoólica e se recusou a realizar o teste do etilômetro, tendo sido o veículo liberado para outra pessoa.
Quanto à alegação de inconsistência do auto de infração, em razão do suposto desatendimento à PORTARIA SENATRAN Nº 354, DE 31 DE MARÇO DE 2022, também não tem razão a parte autora.
A requerente sustenta a ausência de informações essenciais no AIT, mas não indica especificamente que informações seriam essas.
Na verdade, faz alegação genérica de que não houve o cumprimento de disposições normativas que regulam o tema, desacompanhada de qualquer comprovação, não se desincumbindo a autora do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC).
Por fim, na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que a condutora tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutora foi abordada em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
No que tange à notificação de penalidade, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para expedição da notificação é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do cometimento da infração.
No caso em tela, verifica-se que o auto de infração YE02218659 foi lavrado em 22.10.2023, a notificação de autuação foi expedida em 22.10.2023 e a notificação de penalidade foi expedida em 08.01.2024.
Não há, portanto, violação aos dispositivo legais apontados, tampouco ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
12/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743486-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUZANA DE SOUZA GUEDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca da petição de id. 207345795 e respectivos documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
15/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/07/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743486-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUZANA DE SOUZA GUEDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
15/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:37
Outras decisões
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03/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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28/05/2024 19:06
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 12:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/05/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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