TJDFT - 0708478-29.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 07:10
Baixa Definitiva
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26/09/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 07:09
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DENNIS CHRISTIANO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0708478-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DENNIS CHRISTIANO DA SILVA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado (ID 63028212) interposto pelo autor DENNIS CHRISTIANO DA SILVA contra a sentença (ID 63028209) proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para "CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 2.256,10 (dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) acrescida de correção monetária desde a data do desembolso (11/04/2024, IDs 199952781 a 199952790) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação".
Contrarrazões no ID 63028216.
Decido.
Os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como o recolhimento das custas e preparo no âmbito dos juizados, constituem matéria de ordem pública, de modo que, uma vez desatendidos, acarretam o não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
Sabe-se que a admissibilidade do recurso inominado sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias relativas às despesas processuais (art. 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95), e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 71, inciso I, e art. 74 do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, ficando ressalvada os casos de benefício da gratuidade de justiça.
No caso concreto, ao interpor recurso inominado, a parte recorrente apresentou pedido de gratuidade de justiça, contudo, não juntou, de forma suficiente, documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Em razão disso, o despacho de ID 63106957 consignou que os documentos para comprovar a hipossuficiência deveriam ser apresentados ou recolhido o preparo e as custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso.
O despacho foi disponibilizado no DJe em 23/08/2024 e publicado no primeiro dia útil subsequente (ID 63232994).
Assim, o prazo deferido para apresentação dos documentos quanto à hipossuficiência financeira ou para comprovação do recolhimento do preparo e custas processuais se encerrou no dia 28/08/2024, sem qualquer manifestação do recorrente (ID 63402155), razão pela qual o recurso é deserto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, em razão de sua deserção (art. 932, inciso III, do CPC e art. 31, §1º do RITR).
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
02/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:42
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DENNIS CHRISTIANO DA SILVA - CPF: *20.***.*21-49 (RECORRENTE)
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30/08/2024 16:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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29/08/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DENNIS CHRISTIANO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708478-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DENNIS CHRISTIANO DA SILVA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Desse modo, para que seja o recurso analisado, comprove a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos além da declaração de hipossuficiência, provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 11:32
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/08/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:18
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708478-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENNIS CHRISTIANO DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Nada há a prover quanto à impugnação da ré ao pedido do autor de concessão do benefício da gratuidade de justiça, ante a apreciação e indeferimento do referido pedido em decisão de ID 199989252.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da falta de interesse processual Há interesse de agir quando o autor alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito.
No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa à ré falha na prestação do serviço consistente em cancelamento de voo e não oferecimento de assistência material nem reembolso dos valores pagos pelas passagens, apesar das solicitações do requerente nesse sentido.
Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito, independentemente de tentativa anterior pela via extrajudicial.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroverso o fato do cancelamento do voo do autor e sua família, adquirido para o dia 06/05/2024, trecho Porto Alegre-RS/Brasília-DF, em razão das chuvas intensas que assolaram o estado do Rio Grande do Sul, acarretando severas inundações na capital Porto Alegre e em outras cidades gaúchas.
Alega o autor que, diante desse cenário e da necessidade de retornar à Brasília-DF na data originalmente programada, foi obrigado a arcar com a compra de novas passagens aéreas de voo saindo de Florianópolis-SC, aeroporto mais próximo em funcionamento, no valor total de R$ 11.991,84, com o aluguel de VAN para deslocamento até Florianópolis-SC, no importe de R$ 4.000,00, e com diária em pousada naquela cidade, R$ 714,00.
Afirma que a companhia aérea ré não ofereceu nenhuma assistência material, tampouco atendeu às suas solicitações de reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas não utilizadas em função do cancelamento do voo.
Entende que a má prestação do serviço por parte da ré causou enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, em razão dos fatos, a condenação da ré à restituição do valor de R$ 2.256,10 pago pelas passagens não utilizadas; à reparação dos danos materiais decorrentes da compra das novas passagens aéreas, R$ 11.991,84, do deslocamento até Florianópolis-SC, R$ 4.000,00, e da estadia naquela cidade, R$ 714,00; e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 25.000,00.
A ré, em contestação, destaca o não cabimento da inversão do ônus probatório.
Alega que o voo do autor foi cancelado por motivo de força maior, consistente em fenômeno natural de grande magnitude impossível de ser previsto e que ocasionou catástrofes na região, amplamente divulgadas, e resultou no fechamento por tempo indeterminado do aeroporto de Porto Alegre-RS.
Defende, por conseguinte, a excludente de responsabilidade baseada na força maior e a ausência de ato ilícito de sua parte ou de falha na prestação do serviço.
Ressalta que os voos foram suspensos por segurança, em respostas às enchentes, e para redirecionamento de rotas para assistência material e humanitária às vítimas da tragédia climática.
Sustenta que cumpriu com as determinações contidas nas normas regulamentadoras do setor, em parte flexibilizadas pela ANAC, em razão das limitações impostas pela calamidade.
Destaca que disponibilizou toda a assistência possível para o caso, inclusive a remarcação ou reembolso sem custos.
Aponta a ausência de provas de que o autor fez uso dessas alternativas e de que teve seu pedido negado.
Advoga pela inexistência de danos materiais e pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Em que pesem as alegações autorais, tenho que a situação vivenciada pelo autor e sua família, em virtude do cancelamento do voo de Porto Alegre/RS para Brasília/DF, programado para 06/05/2024, não decorreu de má prestação do serviço por parte da ré, e, sim, do completo fechamento do aeroporto de Porto Alegre-RS para pousos e decolagens, diante da sua inundação amplamente divulgada por todas os meios de comunicação como um dos efeitos devastadores da catástrofe climática que assolou o Rio Grande do Sul no início de maio do presente ano.
Destarte, no caso em tela, indiscutível que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de força maior, o que afasta a responsabilidade do transportador por eventuais danos, a teor do art.737 do Código Civil, a saber: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Nesse contexto, não se verifica, na espécie, nexo de causalidade entre a conduta imputada à requerida e os danos alegados, e, por conseguinte, não é possível imputar à ré a responsabilidade pela reparação dos danos materiais indicados na exordial – compra de novas passagens partindo de Florianópolis-SC, deslocamento até essa cidade e estadia - pois, como visto, tiveram origem em fato derivado de força maior, totalmente alheio ao serviço prestado pela requerida.
Do mesmo modo, e pelo mesmo motivo acima exposto, não há falar em danos morais na espécie, uma vez que, como salientado alhures, o fato concernente ao cancelamento do voo não teve origem em ato imputável à requerida, e, sim, em força maior consistente em evento climático catastrófico e imprevisível, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais de reparação de danos materiais e de indenização por danos morais.
Por fim, diante da informação contida na própria contestação no sentido da disponibilização de reembolso integral dos valores pagos por passagens de voos cancelados em virtude do fenômeno meteorológico que assolou a região do Rio Grande do Sul, e considerando que os documentos de IDs 199952775 e 199952792 indicam que as tentativas do autor em solicitar o reembolso junto aos canais de atendimento da ré restarem infrutíferas, o acolhimento do pedido de restituição da quantia de R$ 2.256,10, concernente às passagens aéreas do trecho Porto Alegre-RS/Brasília-DF (que não foram utilizadas), é medida que se impõe.
Lembre-se que cabia à empresa requerida comprovar eventual reembolso, acaso tivesse sido feito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMEMNTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 2.256,10 (dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) acrescida de correção monetária desde a data do desembolso (11/04/2024, IDs 199952781 a 199952790) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado pela instância superior, acaso haja interesse recursal, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA PAULA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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