TJDFT - 0704498-39.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0704498-39.2022.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DESPACHO Nada a prover quanto ao petitório de Id nº 209212610, porquanto, conforme bem explicitado na sentença de Id nº 204146126, a intimação do réu exclusivamente na pessoa do seu patrono constituído, por meio de publicação no DJe, dispensa a intimação pessoal ou editalícia.
Prossigam-se com as determinações ulteriores.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 20:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 20:07
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
11/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
07/08/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 15:22
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO ÁLISSON DIAS CARDOSO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06.Sem prejuízo, quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO ÁLISSON DIAS CARDOSO, por não constituir o fato infração penal.Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.Das Considerações FinaisA pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, a teor do art. 33, § 2º “c”, do Código Penal.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça, ou seja, há óbice legal – art. 44 do Código Penal e súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.Verifico, entretanto, que o réu faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não ser ele reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e, por fim, não ser possível a aplicação de penas restritivas de direitos.Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos.
Nos moldes do art. 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA.Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA.Tendo em vista a não comprovação de eventuais prejuízos materiais causados à vítima, deixo de condenar o denunciado nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Não há medidas protetivas vigentes no bojo dos presentes autos.Comunique-se a vítima da presente sentença, na forma da Portaria Conjunta nº 78/2016 – TJDFT.Intime-se, eletronicamente, o Ministério Público.Intime-se o acusado, exclusivamente na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe, conforme disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Dispensada, assim, a intimação pessoal ou editalícia (HC 417.633/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018).
Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de guia ao Juízo da Execução – VEPERA –, certifique-se e comunique-se aos órgãos interessados (INI, CGP e TRE), bem como lance-se o nome do réu no rol dos culpados.Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria.ANA LUIZA MORATOJuíza de Direito* documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 09:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 22:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
21/06/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:53
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 15:15, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
27/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:15, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
29/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
22/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
05/02/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:16
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:04
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
27/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
27/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:55
Publicado Edital em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 00:32
Expedição de Edital.
-
09/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:29
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
27/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/07/2023 08:47
Recebidos os autos
-
22/07/2023 08:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
11/07/2023 14:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 13:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
26/10/2022 12:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:13
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 18/10/2022 14:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
18/10/2022 18:12
Decisão ou Despacho
-
18/10/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:17
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 18/10/2022 14:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
29/07/2022 07:43
Recebidos os autos
-
29/07/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
26/07/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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