TJDFT - 0705459-79.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705459-79.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANA ROCHA SALIGNAC ARAUJO REU: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI D E C I S Ã O Recebo o recurso interposto (ID 214015848) em seu efeito devolutivo, à vista dos princípios que regem esta Jurisdição especial e do quanto preconiza a primeira parte do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes recorridas (requeridas) para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representadas por advogado(a) (artigo 41, §2º e artigo 42, §2º, da 9.099/95 c/c artigo 1.010, §3º, do CPC).
Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 22:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705459-79.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANA ROCHA SALIGNAC ARAUJO REU: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por IVANA ROCHA SALIGNAC ARAUJO contra ESTÂNCIA ÁGUAS DO ITIQUIRA e SOLUÇÃO ÚTIL ASSESSORIA E COBRANÇAS EIRELI.
Em síntese, narra a autora que, em 19/03/2007, adquiriu título de sócia especial nº 23401 da requerida ESTÂNCIA ÁGUAS DO ITIQUIRA, sendo isenta de pagamento de taxas de manutenção relativas ao clube, mas que passou a ser alvo de cobranças efetuadas pela requerida SOLUÇÃO ÚTIL ASSESSORIA E COBRANÇAS no montante de R$ 12.153,77.
Assevera que vem sendo submetida a cobranças insistentes e vexatórias e que teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito.
Relata que foi informada não ser possível o cancelamento do contrato ou a venda do título sem o pagamento de taxa de desligamento, bem como sem o pagamento da mencionada dívida.
Acrescenta que nos anos de 2013 e de 2017 foram realizadas assembleias nas quais foram instituídas taxas a serem pagas por todos os associados, mas que não recebeu qualquer comunicação a respeito, sendo que no ano de 2015 efetuou pagamentos no valor de R$ 4.991,00, que entende indevidos.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada consistente na exclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e para que as rés se abstivessem de realizar quaisquer cobranças.
Com base no contexto fático apresentado, requer a confirmação da tutela antecipada, a declaração de nulidade das assembleias ocorridas nos anos de 2013, 2017 e 2022, a declaração de inexistência de débitos no valor de R$ 12.153,77, a repetição de indébito no valor de R$ 9.982,00 e indenização por danos morais.
Este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 206562634.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 209819814).
As requeridas, em contestação, explicam a diferença entre taxa de manutenção e a taxa de investimento, confirmando que a autora está isenta em relação à taxa de manutenção, ao passo em que a cobrança de taxa de investimento seria devida, pois destinada para reformar, ampliar e construir novas instalações no clube.
Ressaltam que a taxa de investimento foi implantada por meio de Assembleia realizada, que observou a legislação brasileira e o Estatuto Social da Estância Águas do Itiquira.
Asseveram que foi firmado um TAC com o MPGO, o qual considerou legal a cobrança.
Argumentam que a parte requerente não apresenta provas sobre os fatos narrados na petição inicial quanto ao óbice ao cancelamento do título e quanto ao alegado pagamento que pretende ser restituída em dobro.
Por fim, requerem a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Considerando o Estatuto Social da empresa ESTÂNCIA ÁGUAS DO ITIQUIRA (ID 209768911), trata-se de uma sociedade civil de direito privado, com personalidade jurídica e patrimônios próprios, distinto dos seus sócios, sem finalidade lucrativa.
Ressalte-se que não há vedação legal na aferição de receitas, somente deve ser observado que os valores que sobejarem as despesas não podem ser distribuídos entre os sócios, mas sim aplicados em projetos da própria entidade ou constituição de fundo institucional.
Não havendo qualquer comprovação nos autos quanto à aferição de lucro ou distribuição destes, não há como enquadrá-la na qualidade de sociedade empresarial, já que, nestas, o lucro é inerente à atividade.
De tudo o que consta nos autos, observa-se que a autora vem sendo cobrada por taxas instituídas para investimento e ampliação do clube.
Constata-se, ainda, que as referidas taxas foram aprovadas em Assembleias Gerais realizada no dia 22/10/2013, no dia 10/04/2017 e no dia 13/06/2022 (ID 204334934 e seguintes).
O estatuto social do clube (ID 209768911) prevê expressamente os direitos e deveres dos sócios de acordo com cada categoria de título.
Observa-se que o art. 22 do referido estatuto dispõe claramente acerca da isenção de pagamento de taxa de manutenção para os sócios remidos que, no entanto, não estão isentos do pagamento de contribuições advindas de rateios que venham a ser criadas em benefício da sociedade (tais como reformas, ampliações etc.).
Dessa forma, não há qualquer irregularidade na cobrança de tais valores da autora que, no caso, possui título de sócia remida, até mesmo porque as melhorias realizadas no clube acarretarão na valorização de seu título.
A regra geral dos contratos se baseia no brocardo "Pacta Sunt Servanda".
Vale ressaltar que o contrato tem força de lei entre as partes e, com base no Direito das Obrigações, diante da autonomia da vontade das partes envolvidas para contratar ou não o que lhes é oferecido, aceitar ou não as cláusulas contratuais, cabe o estrito cumprimento daquilo que for contratado, no intuito de regular as relações contratuais assumidas e assegurar a justa expectativa social.
No caso apresentado, as normas são regidas pelo contrato, pelo Estatuto e pelas decisões regulares tomadas em Assembleias regulares constantes em Ata.
Ainda que seja remido o sócio, a regra geral é que este deve participar das despesas patrimoniais de melhorias do Clube, visto que lucra com as referidas benfeitorias, que valorizam seu título.
As cobranças impugnadas pela autora se mostram legítimas, uma vez que foram aprovadas em assembleias, abrangendo todo e qualquer sócio.
Nem se diga que a autora não tinha ciência das cobranças, porque aprovas em Assembleias, cujas convocações ocorreram por meio de jornais de grande circulação (ID 210948603 e seguintes), em respeito ao artigo 39 do Estatuto, tudo devidamente registrado nas atas acostadas aos autos (ID 204334934 e seguintes).
Registro ainda que a requerida ESTÂNCIA ÁGUAS DO ITIQUIRA firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Estado de Goiás (ID 204337758), restando declarado ao final do Inquérito Civil Público a legalidade da cobrança da Taxa de Ampliação e Melhorias em proveito da sociedade e que tal taxa não se confunde com a taxa de manutenção para despesas ordinárias, em relação a qual há isenção para os sócios remidos.
No referido TAC restou, tão somente, declarada abusiva a taxa de cancelamento, sendo um direito da autora requerer seu desligamento da instituição, observando-se, todavia, o Regulamento/Estatuto Social.
Ficou, ainda, declarado no referido documento que as despesas com obras para melhoria do local, obrigam a todos os sócios, ainda que remidos, pois não trazem nenhum prejuízo aos associados, já que, uma vez realizada a obra, valorizam os títulos recreativos e melhoram o espaço.
Os seguintes precedentes analisaram causas idênticas e adotaram o mesmo entendimento: Acórdão 1773126, 07135955020238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023; Acórdão 1606523, 07050632520218070012, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022; Acórdão 1380187, 07026031720208070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Assim, não há que se falar em declaração de inexistência de débitos.
Mesmo sendo livre à requerente a rescisão contratual sem qualquer ônus de taxa de cancelamento, visto que abusiva, a sua desistência do título deve obedecer ao regulamento/Estatuto Social, não se eximindo a autora das dívidas até então existentes como as das taxas de ampliação fixadas desde o ano de 2013.
Em relação aos danos morais, conclui-se não ser devida a indenização, porquanto a mera cobrança, ainda que entendida como indevida, o que, ressalto, não é o caso dos autos, não é suficiente para caracterizar situação passível de indenização.
Para tanto, seria necessária a comprovação de que houve excesso ou qualquer abuso nas cobranças realizadas, o que não se verifica das provas produzidas pela parte autora.
Assim, não restando demonstrada nos autos qualquer conduta ilícita por parte das rés na cobrança das taxas estipuladas em Assembleias, os pleitos da parte requerente não merecem prosperar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:52
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de IVANA ROCHA SALIGNAC ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
03/09/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/09/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/09/2024 02:43
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de IVANA ROCHA SALIGNAC ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de IVANA ROCHA SALIGNAC ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705459-79.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANA ROCHA SALIGNAC ARAUJO REU: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado (em que seja possível analisar se o documento foi emitido em data recente) em seu nome, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
O documento apresentado no ID 205261657 não atende a esta finalidade.
No caso de ser apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, justifique e comprove o vínculo (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável), tornando os autos conclusos.
Sendo apresentado comprovante atualizado dos últimos 3 meses (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro em nome de quem eventual comprovante venha a ser apresentado, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. · BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/07/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705459-79.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANA ROCHA SALIGNAC ARAUJO REU: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI D E C I S Ã O Defiro a tramitação da presente ação pelo Juízo 100% Digital.
A demandante apresentou comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide (ID 204334923).
Assim, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome ou justifique documentalmente (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável) para justificar o trâmite neste Circunscrição Judiciária.
Sendo apresentado comprovante (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro mencionado acima, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706895-82.2024.8.07.0014
Zm Empresa Simples de Credito LTDA
Maria Vandirene Pereira dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 19:12
Processo nº 0709759-75.2024.8.07.0020
Condominio Peninsula Lazer e Urbanismo
Terezinha Ribeiro Peixoto
Advogado: Adriana Goncalves de Deus Sena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 18:32
Processo nº 0736006-08.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Ailton Rodrigues da Fonseca
Advogado: Rogerio Jose Vicente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 14:21
Processo nº 0736006-08.2024.8.07.0016
Ailton Rodrigues da Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Rogerio Jose Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 17:52
Processo nº 0705459-79.2024.8.07.0017
Ivana Rocha Salignac Araujo
Estancia Aguas do Itiquira
Advogado: Issa Victor Wendmangde Nana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 14:16