TJDFT - 0743316-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUA MAZILLE VIEIRA VARANDA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743316-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUA MAZILLE VIEIRA VARANDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019.
Encaminho os autos para expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.153/2009.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
25/02/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743316-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUA MAZILLE VIEIRA VARANDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerida interpor recurso inominado.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed.
Turmas Recursais.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
06/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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04/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743316-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUA MAZILLE VIEIRA VARANDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por LUA MAZILLE VIEIRA VARANDA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN-DF), por meio da qual requer: i) o reconhecimento da prescrição do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 0055-031324/2013; ii) a declaração da nulidade do auto de infração nº AO13115364.
O réu, intimado, apresentou contestação no id. 203278570.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Passo ao exame do mérito.
De início, quanto ao pedido de declaração de nulidade do auto de infração nº AO13115364, nada a prover, na medida em que, conforme se extrai do id. 197719834, aquele foi lavrado pelo DETRAN-GO, de modo que este juízo não é competente para apreciar a legalidade do ato, uma vez que exarado de autarquia pertencente à estrutura administrativa de outro ente da Federação.
No que diz respeito à alegação de prescrição, a Lei nº 9.873/1999, aplicável à espécie, prevê que: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Destaquei.
No presente caso, verifica-se, do id. 203278571, que a notificação da requerente para apresentação de defesa prévia foi expedida em 28/11/2013, com registro de entrega em 17/12/2013, ao passo que a decisão da Administração pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir somente foi proferida em 15/03/2017.
Desse modo, considerando que o processo administrativo restou paralisado por período superior a três anos, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente.
Posto isso, EXTINGO PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no que diz respeito ao pedido de declaração de nulidade do auto de infração nº AO13115364, com base no Art. 485, IV do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo nº 0055-031324/2013, e, por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
20/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:31
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/08/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743316-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUA MAZILLE VIEIRA VARANDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
15/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 18:15
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 18:14
Juntada de Petição de anexo
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22/05/2024 18:14
Juntada de Petição de anexo
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22/05/2024 18:13
Juntada de Petição de anexo
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22/05/2024 18:03
Juntada de Petição de anexo
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22/05/2024 18:02
Juntada de Petição de anexo
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22/05/2024 18:01
Juntada de Petição de anexo
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22/05/2024 18:01
Juntada de Petição de anexo
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22/05/2024 18:00
Juntada de Petição de anexo
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22/05/2024 17:57
Juntada de Petição de anexo
-
22/05/2024 17:57
Juntada de Petição de anexo
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22/05/2024 17:56
Juntada de Petição de anexo
-
22/05/2024 17:56
Juntada de Petição de anexo
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22/05/2024 17:55
Juntada de Petição de anexo
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22/05/2024 17:54
Juntada de Petição de anexo
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22/05/2024 17:54
Juntada de Petição de anexo
-
22/05/2024 17:53
Juntada de Petição de anexo
-
22/05/2024 17:53
Juntada de Petição de anexo
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22/05/2024 17:53
Juntada de Petição de anexo
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22/05/2024 17:52
Juntada de Petição de anexo
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22/05/2024 17:52
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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22/05/2024 17:51
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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