TJDFT - 0710399-23.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:13
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0710399-23.2024.8.07.0006 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: ANTONIO DIOGO PASSOS LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Quanto à condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Após o encaminhamento do referido ofício, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 15 de junho de 2025 11:44:29.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
15/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:04
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/02/2025 12:51
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
20/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
19/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/02/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
22/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
17/12/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/12/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0710399-23.2024.8.07.0006 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: ANTONIO DIOGO PASSOS LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 20 de novembro de 2024 13:44:13.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
20/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DIOGO PASSOS LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710399-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO DIOGO PASSOS LIMA REQUERIDO: RAUL DO AMARAL VIEIRA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda à inicial.
Proceda-se à exclusão do réu RAUL DO AMARAL VIEIRA do polo passivo da ação.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO DIOGO PASSOS LIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação ao réu para que se abstenha de cassar a autorização de funcionamento de seu negócio na Feira de Sobradinho II.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
De fato, o autor apontou como razão para manter seu estabelecimento fechado, por iniciativa própria, a existência de ameaça à sua integridade física, diante de desentendimento com outro lojista e pessoas a ele relacionadas.
A notificação passada ao autor pela administração da Feira (id. 212388378) encontra amparo no contrato de autorização de uso 401/2021, firmado entre o autor e a Feira, conforme id. 212388375.
Naquele instrumento, assim estabelece a cláusula sétima, inciso XI: "respeitar e cumprir os dias e horários para funcionamento da feira".
Além do mais, a Lei 6.956/2021, que regula a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, de modo semelhante assim estabelece: "Art. 23.
Ao feirante é proibido: XXI – manter fechado o estabelecimento por 7 dias consecutivos ou 15 alternados, no decorrer de 30 dias, salvo prévia autorização do Poder Executivo; (...) Art. 29.
O termo de permissão de uso qualificada, a permissão de uso não qualificada ou a autorização de uso será cassada quando o permissionário/autorizatário: I – não desenvolver atividade econômica no boxe de feiras permanentes, shoppings populares, feiras de abastecimento e de produtores rurais ou em banca de feiras livres por mais de 45 dias consecutivos ou por 60 dias alternados, no período de 1 ano, sem justificativa;" Da narrativa do autor, depreende-se que este decidiu fechar sua loja, por prazo indeterminado, em face de evento que demanda esclarecimento em processos nas esferas cível e criminal, não havendo nos autos, sequer notícia de terem sido iniciados, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade na ação da administração da feira em exigir o cumprimento da obrigação de manter aberto o estabelecimento objeto da autorização.
Além disso, não consta do feito que a parte autora tenha buscado, junto ao requerido, a prévia autorização para fechar temporariamente o estabelecimento, conforme autoriza o inciso XXI acima transcrito.
Por fim, o deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois a ordem de abstinência requerida é o único objeto da ação.
Nesse sentido, a Lei 8.437/92, em seu artigo 1º, § 3º estabelece que: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 16:53:08.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/09/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/09/2024 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710399-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO DIOGO PASSOS LIMA REQUERIDO: RAUL DO AMARAL VIEIRA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pretende obter a tutela jurisdicional para impedir a administração da Feira Permanente de Sobradinho 2 de cancelar sua autorização de funcionamento.
Alega que, em decorrência de graves desavenças com o primeiro réu, está impossibilitado de manter funcionando seu negócio.
A discussão no presente feito quanto às condutas do primeiro réu, que, inclusive, são descritas como criminosas, não justificam a apreciação nesta esfera jurisdicional, especialmente quanto à concessão de medida preventiva, tendo o feito sido redistribuído tão somente por conta do pedido de abstenção do Distrito Federal em relação a procedimento futuro e incerto que possa vir a afetar a autorização de uso do autor.
Em vista do exposto, emende-se para desmembrar os pedidos, mantendo tão somente a demanda direcionada ao Distrito Federal, devendo propor nova ação acerca dos demais pedidos perante o juízo competente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:09:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/08/2024 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/07/2024 15:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/07/2024 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/07/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 21:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:58
Declarada incompetência
-
29/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/07/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:47
Declarada incompetência
-
23/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
15/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 12:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/07/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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