TJDFT - 0710399-23.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:04
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:03
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DIOGO PASSOS LIMA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PERMISSÃO DE USO DE BOXE.
FEIRA PERMANENTE.
ATO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO.
INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
JUSTIFICATIVA ADEQUADA.
PRAZO PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu na obrigação de não fazer consistente em se abster de iniciar qualquer procedimento administrativo que acarrete a destituição do uso dos boxes 12, 13, 14, 15, bloco 15, situado na Feira Permanente de Sobradinho II, localizada na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI, em prejuízo do autor, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação em que pretendeu a condenação do réu na obrigação de não fazer consistente em se abster de cassar a autorização de funcionamento de seu negócio na Feira de Sobradinho II.
Afirmou que, em razão de ameaça à sua integridade física no local em que desenvolve seu empreendimento comercial, decorrente de desentendimentos com outro lojista e seus familiares, foi necessário o fechamento do estabelecimento por prazo indeterminado.
Alegou que a Presidente da Feira de Sobradinho II, mesmo ciente dos fatos, pressiona o autor a reabrir a loja.
Aduziu que foi notificado pela Administração de Sobradinho acerca da necessidade de reabrir os boxes e retomar as atividades, sob pena de serem tomadas medidas administrativas, inclusive com a possível cassação da permissão de uso. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da recorrente, porquanto dos documentos juntados ao processo se extrai a hipossuficiência alegada.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 70286703). 4.
Em suas razões recursais, o autor sustentou que desenvolvia sua atividade comercial regularmente, conforme a autorização de uso que lhe foi outorgada desde 2021, entretanto, foi vítima de fato imprevisível causado por terceiro, que por questão de segurança impede sua presença no estabelecimento até que o conflito seja resolvido.
Defendeu que a sentença recorrida estabeleceu um prazo exíguo de 30 dias para retorno as atividades comerciais, o que significa impor-lhe ônus insuportável de escolher entre preservar sua segurança pessoal e a perda do seu meio de vida.
Requereu o provimento do recurso, a fim de estabelecer a permanência do uso do estabelecimento até que sejam concluídos os trâmites do inquérito penal, oriundo do boletim de ocorrência nº 814/2024, assim como da ação indenizatória em trâmite na 2ª Vara Cível de Sobradinho-DF. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca dos requisitos autorizadores da cassação da permissão/autorização de uso de espaço público. 6.
Consoante estabelece o artigo 29, inciso I, da Lei Distrital nº 6.956/2021, que dispõe sobre a regularização, organização e funcionamento das feiras públicas e públicos-privadas no Distrito Federal o termo de permissão de uso qualificada, a permissão de uso não qualificada ou a autorização de uso será cassada quando o permissionário/autorizatário não desenvolver atividade econômica no boxe de feiras permanentes, shoppings populares, feiras de abastecimento e de produtores rurais ou em banca de feiras livres por mais de 45 dias consecutivos ou por 60 dias alternados, no período de 1 ano, sem justificativa. 7. É incontroverso nos autos a interrupção do exercício da atividade econômica nos boxes da feira permanente de Sobradinho II, pelo autor/permissionário, há, aproximadamente, um ano.
A Administração Pública outorga autorização de uso de espaço público (mobiliário tipo boxe em feira permanente) por particular, com o objetivo de promover o abastecimento e fomentar a economia local.
Tal ato administrativo é unilateral, precário e discricionário, sujeito à cassação pelo ente estatal quando se mostrar prejudicial ao interesse público, sob o critério da conveniência e oportunidade. 8.
Nesse quadro, conforme destacado pela magistrada sentenciante, em que pese a justificativa adequada para manter o fechamento do estabelecimento comercial no período, não se mostra razoável a concessão de prazo indeterminado para retorno do funcionamento do comércio.
Na hipótese, condicionar a retomada das atividades a conclusão de inquérito policial e ação civil indenizatória, além de ofender o interesse público de regular funcionamento do local, viola o direito da coletividade de acesso à atividade econômica delegada e contraria disposição legal (Lei nº 6.956/2021).
No ponto, considerando a data dos fatos (03/03/2024), o prazo fixado na sentença para retomada das atividades observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de preservar o interesse público. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
13/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:04
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:37
Conhecido o recurso de ANTONIO DIOGO PASSOS LIMA - CPF: *75.***.*06-87 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/03/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:14
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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