TJDFT - 0722761-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 15:18
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MARJORIE THOMAZ MOREIRA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722761-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARJORIE THOMAZ MOREIRA REQUERIDO: BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 209936977, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MARJORIE THOMAZ MOREIRA e como parte executada BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 11:58
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:58
Outras decisões
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13/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/09/2024 13:05
Processo Desarquivado
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13/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARJORIE THOMAZ MOREIRA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722761-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARJORIE THOMAZ MOREIRA REQUERIDO: BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, submetida ao rito previsto na Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARJORIE THOMAZ MOREIRA em face de BRASSOL BRASÍLIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA, ambas qualificadas nos autos.
Em síntese, a requerente postula a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.534,80 (dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) adicionado às despesas gastas com locomoção, tudo a título de danos materiais, bem como R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Relatório dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
DA FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia e as partes não requereram a colheita de prova oral, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, expressamente consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito Acidente de trânsito O caso em análise diz respeito a acidente de trânsito envolvendo veículos de passeio particulares.
A controvérsia deverá ser analisada à luz das disposições específicas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e do regramento previsto no Código Civil Brasileiro acerca da responsabilidade civil.
Com razão, em parte, a requerente.
Em sua petição inicial, a autora narrou que, no dia 17 de outubro de 2023, por volta das 17h20, nas proximidades do SRTC, trecho 1, Conjunto A/B, lote ¾, zona industrial, Guará-DF, ao retornar para sua casa, o caminhão da empresa requerida (M.
BENZ, ACCELO 815, placa OVU 3925 - DF) realizou uma manobra brusca para ingressar em um retorno, momento em que colidiu na parte frontal direita do veículo que estava conduzindo.
Relatou que preposto se evadiu do local do acidente sem prestar auxílio, tendo a autora procurado a requerida para solucionar o impasse, porém, foi tratada com rispidez e descaso.
Contestando as pretensões, a requerida sustentou que não há provas mínimas do acidente de trânsito, encargo que competia à autora, destacando, por fim, que os arranhões no veículo da requerente não condizem com eventual colisão envolvendo caminhão de médio/grande porte.
Da análise dos autos, verifica-se que há provas documentais suficientes do acidente de trânsito envolvendo o caminhão da empresa.
Nesse sentido, o laudo pericial da PCDF de ID 197938877 atestou que o veículo da requerente (RENAULT/KWID) teve sua “lateral direita anterior envolvida em colisão com corpo rígido ou com corpos rígidos, nesta última hipótese com ao menos um deles de tonalidade amarela (no todo ou em parte de sua estrutura), em local (is) e circunstâncias que não podem precisar”.
Por sua vez, o laudo pericial da PCDF de ID 206986244, embora tenha atestado que o caminhão da empresa (MERCEDES BENZ/Accelo 815) não apresentava avarias à época do exame, não descartou a “possibilidade de que este veículo tenha se envolvido em sinistro de trânsito, sem deixar danos ou avarias características, em razão da resistência a deformação de certas partes de sua estrutura e ainda, considerando a diferença de massa existente entre um veículo de grande porte e um automóvel”.
Cotejando os laudos periciais com as fotografias anexadas aos autos, depreende-se que as avarias existentes no automóvel da autora são compatíveis com um abalroamento no caminhão da requerida.
A esse respeito, as fotografias de ID 197938870 - págs. 01/02 demonstram a existência de riscos amarelados na lateral do veículo da empresa.
Sob essa perspectiva, e considerando que a perícia no veículo da requerente confirmou a colisão com corpo rígido de “tonalidade amarela”, conclui-se que há provas suficientes do acidente de trânsito envolvendo as partes.
Dispõe o artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas” (grifei).
Do mesmo modo, o artigo 34 do CTB estabelece que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade” (grifei). À luz de tais premissas, conclui-se que o acidente de trânsito ocorreu quando o veículo da empresa realizou manobra brusca para ingressar em um retorno, tal como alegado pela requerente.
Uma vez provada a existência de colisão entre os veículos, era ônus da requerida comprovar eventual exclusão do nexo de causalidade, mas de tal encargo ela não se desincumbiu, haja vista que sequer alegou culpa exclusiva da autora, força maior ou culpa de terceiros.
Passa-se à análise dos pleitos indenizatórios. a) Indenização por danos materiais Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Pelo que consta dos artigos 186 e 403 do Código Civil, não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos, em regra, de prova efetiva.
Nos termos do artigo 402 do CC/02, os danos materiais podem ser subclassificados em: a) danos emergentes (ou danos positivos): “o que efetivamente se perdeu”; b) lucros cessantes (ou danos negativos): “o que razoavelmente se deixou de lucrar”.
Consta dos autos os orçamentos para o conserto do veículo da requerente (ID 178617033 e ID 178617034), com detalhamentos de cada um dos serviços a serem realizados.
Todavia, não houve impugnação específica da ré quanto às respectivas quantias.
Sendo assim, condena-se a requerida ao pagamento de R$ 2.534,80 (dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) a título de indenização por danos materiais (danos emergentes).
Todavia, rejeita-se o pedido de indenização por “despesas gastas com locomoção”.
A uma, porque os danos materiais exigem prova efetiva.
A duas, porque a requerente sequer fez estimativa de quanto pagou com eventual uso de aplicativos de transporte ou carro de aluguel.
A três, porque não há provas mínimas de que o acidente de trânsito inviabilizou o uso do automóvel (ainda que avariado) pela requerente em suas atividades habituais. b) Indenização por danos morais No tocante aos danos morais, não assiste razão à requerente, tendo em vista que não há provas mínimas do alegado constrangimento praticado por empregados da requerida.
Aliás, a requerente sequer mencionou em sua petição inicial qual foi o tratamento humilhante ou vexatório que supostamente foi praticado pelos funcionários da ré.
Ademais, a mera colisão de veículos é insuficiente para caracterizar danos morais, conforme jurisprudência pacífica do C.
STJ.
Cita-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes. 3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas.5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.653.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.) (destaquei).
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARJORIE THOMAZ MOREIRA em face de BRASSOL BRASÍLIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.534,80 (dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) a título de indenização por danos materiais (danos emergentes), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (17.10.2023).
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes e havendo o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras-DF, 15 de agosto de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
15/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
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08/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:09
Outras decisões
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19/07/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722761-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARJORIE THOMAZ MOREIRA REQUERIDO: BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte ré para que tenha ciência da documentação relativa à perícia realizada no veículo da autora e documentação anexada por ela (ids. 197938870 e 197938877).
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:39
Outras decisões
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15/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:38
Outras decisões
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10/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA em 08/07/2024 23:59.
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04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:10
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:40
Outras decisões
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28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARJORIE THOMAZ MOREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de MARJORIE THOMAZ MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/02/2024 19:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de MARJORIE THOMAZ MOREIRA em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:29
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/11/2023 08:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:13
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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