TJDFT - 0702574-92.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:03
Baixa Definitiva
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09/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:17
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VANIELLE FELIX PEREIRA PERIM em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE DADOS DE CONTATO DO DEPOSITÁRIO FIEL.
REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 911/69.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO POSTERIOR.
EXCESSO DE RIGOR.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de apelação, interposta contra sentença, proferida em ação de busca e apreensão com alienação fiduciária, que indeferiu a petição inicial, considerando que o autor não cumpriu a determinação de emenda para indicação dos dados de contato do depositário fiel do bem. 1.1.
Nesta sede recursal, o apelante requer o provimento do presente recurso, a fim de que se aplique o princípio da primazia pelo julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas, da economia processual e seja determinado o devido prosseguimento do feito 2.
Nos termos do art. 321 do CPC, verificando-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Segundo o parágrafo único do referido dispositivo, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.1.
Nesse sentido, as partes devem ficar atentas quanto ao andamento do feito, praticando os atos processuais que lhes competem.
Quando a parte interessada é intimada para apresentar emenda à inicial, deve necessariamente atender à determinação oficial, ratificando o seu interesse pela causa e viabilizando a promoção dos atos necessários ao impulso do feito. 2.2.
Apesar disso, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil estabeleceu como princípio a primazia da resolução do mérito.
Esta é a redação do art. 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” 3.
De acordo com o Decreto-Lei nº 911/69, são documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão: 1) o instrumento do contrato de alienação fiduciária, que demonstra a existência do negócio jurídico; e 2) a notificação comprobatória da mora do devedor.
Portanto, a indicação de contato de depositário fiel não é essencial à propositura da ação e carece de previsão legal expressa no Decreto-Lei nº 911/69 ou no CPC, sequer impede o deferimento da tutela liminar pretendida pelo autor, ora apelante. 3.1.
No caso, não se verificou irregularidade da petição inicial, uma vez que foi instruída a ação com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 3.2.
Precedente deste Tribunal de Justiça: "[...] 1.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária, que comprova o negócio jurídico realizado, e a notificação comprobatória da mora do devedor. 2.
A solicitação de emenda à petição inicial deve se ater ao atendimento dos requisitos gerais e específicos da peça introdutória de busca e apreensão dispostos aos arts. 319 e 320 do CPC e nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. 3.
Não há previsão legal quanto a necessidade de indicação de depositário fiel na petição inicial da ação de busca e apreensão alicerçada em contrato de alienação fiduciária, o que poderá ser realizado posteriormente. 4.
Não obstante a isso, nos autos em análise, a parte autora efetivamente indicou os dados pessoais de CPF e de telefone do depositário do bem, não havendo razão para a decretação da inércia da parte, ou mesmo a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. 5.
A documentação juntada aos autos é suficiente para o regular trâmite processual e observa os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, tendo sido instruída a ação com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada.” (0705298-76.2022.8.07.0005, Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJE: 13/02/2023). 4.
Em razão da cassação da sentença, com o retorno dos autos para a primeira instancia, não há a condenação em honorários advocatícios.
Precedente: “(...) A cassação da sentença, com o prosseguimento do processo no Juízo de origem, prejudica o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal” (20160110156246APC, Relator: Esdras Neves, 6ª turma cível, DJE: 10/10/2017). 5.
Apelo provido. -
15/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:19
Conhecido o recurso de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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22/05/2024 08:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/05/2024 06:50
Recebidos os autos
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22/05/2024 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/05/2024 13:09
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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