TJDFT - 0703698-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:54
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Dispositivo para publicação: JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia, para ABSOLVER o réu FRANCISCO OSSILON VALE CASTRO, qualificado nos autos, na forma do artigo 386, VII do CPP.
Por outro lado, EXTINGO A PUNIBILIDADE quanto a ANDREIA CRISTINA DA SILVA SANTOS, ante o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal. -
23/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:14
Outras decisões
-
17/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
08/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 12:25
Outras decisões
-
06/09/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:12
Outras decisões
-
05/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/09/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 17:22
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0703698-61.2024.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: ANDREIA CRISTINA DA SILVA SANTOS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público noticia a celebração de acordo de não Persecução Penal com a(s) indiciada(s) ANDRÉIA CRISTINA DA SILVA SANTOS, oportunidade em que promove a juntada da audiência e do termo de acordo no qual restaram estipuladas as seguintes obrigações: Cláusula 5ª: O(a) ACORDANTE obriga-se a: 1.
Pagamento de prestação pecuniária, no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), em favor da vítima; 2.
Participação na Palestra virtual educativa “Você tem outra opção”, disponível no site https://www.mpdft.mp.br/ead/login/index.php.
Para tal acesso, o beneficiário deverá realizar o seguinte procedimento: Clique no botão vermelho (criar uma conta), caso seja sua primeira vez no site.
Dentro do site, clique no quadrado azul (comunidades virtuais).
Depois, clique em “você tem outra opção”.
Clique a seguir no botão vermelho (inscreva-me).
Assista ao vídeo do encontro virtual já gravado e disponível.
Após o vídeo, responda ao “questionário” e à “avaliação de reação”.
Só após as respostas, o certificado poderá ser emitido.
Ao final, deverá enviar ao SEMA/MPDFT o certificado/comprovante de sua participação; 3.
Não se envolver na prática de outro crime doloso, na qualidade de indiciado(a) ou denunciado(a), durante o período estipulado no presente acordo, que terá prazo de duração até a conclusão da prestação de serviço ou da quitação da prestação pecuniária. 4.
Manter seu endereço atualizado em Juízo.
Em homenagem ao princípio da economia processual, considero satisfeitos os requisitos legais e, presente a voluntariedade, inclusive porque os investigados firmaram os acertos acompanhados de Defensor Público, dispenso a realização de audiência.
Observo que o pagamento do valor de 3 mil reais já foi realizado em favor da vítima (ID n. 208005868).
HOMOLOGO O(S) ACORDO(S) DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmados entre as partes para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Façam as anotações e comunicações necessárias.
Após, aguarde-se por 40 dias o cumprimento das demais condições do pacto.
Caso quaisquer dos termos estabelecidos seja descumprido, dê-se vista ao órgão ministerial.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MP para apresentação das alegações finais quanto ao réu FRANCISCO OSSILON.
BRASÍLIA-DF 26 de agosto de 2024. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:05
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
26/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:49
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
26/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:23
Publicado Ata em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Ata em 23/08/2024.
-
22/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília Processo n.: 0703698-61.2024.8.07.0001 Réu: REU: ANDREIA CRISTINA DA SILVA SANTOS, FRANCISCO OSSILON VALE CASTRO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20 de agosto de 2024, em Brasília-DF, presentes o MM.
Juiz de Direito desta vara, Dr.
LUIS CARLOS DE MIRANDA; o Promotor de Justiça, Dr.
JOSUE ARÃO DE OLIVEIRA, o Dr.
DJALMA FERREIRA FILHO, OAB/DF 14889, pela defesa de ANDREIA CRISTINA DA SILVA SANTOS; o Dr.
RICARDO OSSILON VALE CASTRO, OAB/DF 78950, pela defesa de FRANCISCO OSSILON VALE CASTRO.
Aberta a Audiência nos autos da Ação 0703698-61.2024.8.07.0001, movida pelo Ministério Público em desfavor de ANDREIA CRISTINA DA SILVA SANTOS, como incursa nas penas do art. 155, §4º, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal e FRANCISCO OSSILON VALE CASTRO, como incurso nas penas do art. 180, §1º do Código Penal.
Inquirido(a)(s) a senhora Em segredo de justiça, ouvido(a)(s) na qualidade de vítima.
Inquirido(a)(s) o senhor GEOVANI ANTUNES MEIRELLES, devidamente qualificado, ouvido na qualidade de testemunha.
Inquirida a senhora Em segredo de justiça, devidamente qualificada, ouvida na qualidade de informante, em razão de vínculo trabalhista.
Foram interrogados os acusados ANDREIA CRISTINA DA SILVA SANTOS e FRANCISCO OSSILON VALE CASTRO, devidamente qualificado(a), cientificado(a) do inteiro teor da acusação, e informado(a) do seu direito de permanecer calado(a) e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
O(A) acusado(a) optou por responder as perguntas formuladas.
Depoimento(s) e interrogatório(s) gravados em audiovisual no TEAMS.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Vídeos anexados à presente ata.
A ré fez constar seu endereço atualizado, como sendo: QNN 04, conjunto D, lote 04, Ceilândia-DF.
Registre-se junto ao sistema.
Aguarde-se a realização de audiência de ANPP, em relação à Andreia, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente, que vai devidamente assinado, digitalmente, pelo magistrado.
Eu, Marianna Domenici, digitei. -
21/08/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703698-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDREIA CRISTINA DA SILVA SANTOS, FRANCISCO OSSILON VALE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a ré ANDREIA CRISTINA DA SILVA SANTOS, por intermédio de sua Defesa constituída nos autos para informar o seu correto endereço.
Prazo: 10 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:42
Outras decisões
-
15/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2024 19:15
Outras decisões
-
14/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/06/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:44
Outras decisões
-
02/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:45
Outras decisões
-
14/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/03/2024 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/03/2024 12:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/02/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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