TJDFT - 0719136-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SALVO TECNOLOGIA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:34
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:23
Indeferido o pedido de SALVO TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-67 (AUTOR)
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03/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/10/2024 18:56
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719136-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVO TECNOLOGIA LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional, movida por SALVO TECNOLOGIA LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
A decisão de ID 200593631 determinou à ré que juntasse cópia das contratações cuja revisão se pretende.
A autora apresentou nova peça de ingresso sem a integralidade da documentação exigida (ID 209970284). É o breve relatório.
Decido.
Preceitua o Enunciado n. 381 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
O artigo 320 do CPC, por sua vez, dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O §2º do artigo 330 do CPC, nessa esteira, prevê que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Feitas essas considerações, é possível divisar da peça de ingresso que a autora manejou, em suas palavras, ação revisional bancária de quase todo o período comercial entre as partes, isto é, dentro do prazo prescricional de dez anos (ID 209970284, p. 2).
Contudo, assim o faz sem indicar as obrigações controvertidas, tampouco os valores que reputa devidos.
Isso porque, sem a documentação exigida em sede de emenda à inicial, não é possível, por óbvio, a indicação específica das cláusulas que entende ilegais e o valor cobrado em excesso.
Descabida, nesse particular, a exibição incidental da documentação postulada.
Conforme exposto, o seu prévio conhecimento é necessário para constatar a abusividade aventada, não sendo possível suscitá-la de forma genérica, como o faz a autora.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PEÇA VESTIBULAR.
CONTEXTO NARRATIVO GENÉRICO E IMPRECISO.
ABUSIVIDADES E ILEGALIDADES SUGERIDAS DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, MAS NÃO ESPECIFICADAS.
VALOR INCONTROVERSO NÃO INDICADO.
CONTINUIDADE NÃO COMPROVADA DE PAGAMENTO DA QUANTIA NÃO CONTROVERTIDA.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 330 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os contratos são documentos imprescindíveis à propositura da ação revisional, até mesmo para estabelecer os limites objetivos da lide. 1.1. É vedado ao magistrado, nas causas envolvendo contratos bancários, declarar a abusividade de cláusulas de ofício, nos termos do enunciado da Súmula n. 381 do STJ. 2.
Caso concreto em que a narrativa inicial, conquanto mencione abusividade e ilegalidade, não indica as cláusulas do contrato que efetivamente encerrariam encargos abusivos e ilegais.
Autor/apelante que se limita a elencar vícios tão somente por ele suspeitados, não indicando com precisão a ilegalidade e abusividade existentes nas cláusulas do contrato que firmou com a ré, mas apenas alegando generalidades sobre cobranças indevidas que diz insertas em contratos de mútuo. 3.
Narrativa inicial vaga e imprecisa que cria obstáculo intransponível à identificação da causa de pedir e desatende à regra do art. 330, § 2º, do CPC, que prevê, de forma expressa: "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1405938, 07036818220218070016, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trata-se, em verdade, de inegável aventura judicial, pautada em impugnações genéricas, em patente violação ao disposto no Enunciado n. 381 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nos artigos 320 e 330, §2º, do CPC, o que não se pode abonar.
DISPOSITIVO Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 330, §2º, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo Diploma Legal.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
06/09/2024 22:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:42
Indeferida a petição inicial
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04/09/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719136-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVO TECNOLOGIA LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Conforme já salientado em decisão de ID 200593631, a parte autora deverá apresentar nova inicial, na íntegra, com a adequação de sua causa de pedir, justificando a propositura de demanda contrária ao posicionamento consolidado nos tribunais ou excluindo tais pedidos, bem como definir o valor final do contrato que entende devido e subtraí-lo do montante original, para fins de fixação do valor da causa, observado o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º. 3.
Concedo ao autor o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
12/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/08/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719136-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVO TECNOLOGIA LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora a respeito da decisão proferida no agravo de instrumento sob o ID 204163771, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, bem como cumprir as determinações que constam na decisão sob o ID 200593631, itens 5 (cinco) a 7 (sete), sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
16/07/2024 21:42
Recebidos os autos
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16/07/2024 21:42
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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11/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a SALVO TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-67 (AUTOR).
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18/06/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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