TJDFT - 0741954-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741954-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS, ANA LUCIA DAVID PIRES BARCELOS, MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ambas as partes apresentaram embargos de declaração, consoante IDs 230175279 e 230298397.
Em breve síntese, defende a financeira autora, em seus embargos opostos no ID 230175279, que a sentença guerreada de ID 228289139 estaria eivada de vício de omissão, tendo em vista que "Todas as cláusulas contratuais estavam devidamente previstas no contrato entabulado entre as partes, e, em que pese o afastamento da cobrança do seguro, deveria ter sido oportunizado ao Embargante a juntada da documentação pertinente, inclusive a apólice".
Já a parte requerida, em seus embargos opostos no ID 230298397, limitou-se a defender que os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, sendo que a correção monetária, lado outro, deve ter a data do ajuizamento da ação como termo inicial.
Intimadas, as partes apresentaram as contrarrazões de IDs 231189014 e 231413300, nas quais postulam a rejeição dos aclaratórios opostos pelas partes contrárias.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Conheço de ambos os embargos, posto que tempestivos.
No mérito, entendo que nenhum deles merece guarida, pelas razões que passo a expor.
Em relação aos aclaratórios da financeira autora, destaco que, compulsando os instrumentos de empréstimos juntados aos IDs 141570652 a 141570655, os que efetivamente foram subscritos pela parte requerida, não há sequer uma cláusula que permita a cobrança do seguro de vida em questão.
Já o documento ora juntado ao ID 230175281, vale destacar, não se presta a comprovar que houve a contratação do seguro em comento, tendo em vista que se consubstancia meramente nas condições gerais do seguro de vida.
Esclareço à financeira, no mais, que, consoante a regra geral estampada no art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação, no caso do réu, com os documentos destinados a provar suas alegações.
Assim, eventual documento que faria prova da contratação do seguro de vida rural deveria ter sido juntado aos autos quando da apresentação da peça de ingresso.
Por fim, quanto aos embargos da parte requerida, destaco que não houve qualquer equívoco em relação à fixação do termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, sendo que eventual insurgência nesse sentido deverá ser veiculada por meio do recurso aplicável à espécie, que no caso é o recurso de apelação, e não embargos de declaração.
Pelo exposto, por entender que os embargos opostos pelas partes pretendem, tão somente, adequar o provimento jurisdicional aos seus particulares entendimentos, REJEITO-OS, mantendo intacta a sentença vergastada.
Ficam os litigantes intimados.
I. (datado e assinado digitalmente) 5 -
25/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741954-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS, ANA LUCIA DAVID PIRES BARCELOS, MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 5 -
20/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2024 11:23
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741954-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS, ANA LUCIA DAVID PIRES BARCELOS, MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS DESPACHO Em que pese o certificado ao ID 202475586, verifico que o requerido Marco Aurélio constitui advogado e apresentou manifestação ao ID 197538423.
Fica o autor intimado a se manifestar quanto aos embargos à monitória oferecidos ao ID 152208095, e ratificados nas petições de IDs 196568195 e 189514239.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
16/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS em 28/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:44
Publicado Edital em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 20:30
Expedição de Edital.
-
30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
10/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:15
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
16/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
23/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 16:23
Outras decisões
-
18/04/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 19:31
Expedição de Carta.
-
13/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 19:29
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
09/03/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/03/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 20:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 06:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/02/2023 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/01/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 17:34
Recebidos os autos
-
20/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/11/2022 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2022 07:32
Recebidos os autos
-
08/11/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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