TJDFT - 0707871-70.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 08:30
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de H & JR CONSULTORIA LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de L.F. MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de H & JR CONSULTORIA LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:05
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:05
Homologada a Transação
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06/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 15:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 22:27
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707871-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.F.
MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO: H & JR CONSULTORIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 900.704,24 (H & JR CONSULTORIA LTDA - ME), conforme Decisão de ID 204520761.
Assim, fica a parte executada H & JR CONSULTORIA LTDA - ME intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 25 de julho de 2024 às 16:04:45 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707871-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.F.
MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO: H & JR CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Encaminhem-se os autos ao setor de diligências para realização da pesquisa, atentando-se ao valor atualizado do débito indicado na planilha de id. 201275248.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o(s) executado(s) deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Do resultado informando a existência de penhora parcial de ativos financeiros ou ausência de valores, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:48
Deferido o pedido de L.F. MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 66.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de H & JR CONSULTORIA LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
04/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:59
Outras decisões
-
21/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 12:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/03/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2021 07:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
08/02/2021 23:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de AEX ALIMENTA COMERCIO DE REFEICOES E SERVICOS LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de NUTRI & SAUDE REFEICOES COLETIVAS LTDA. em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de NUTRISAUDE ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de NUTRI HOSPITALAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de VIDA MAIS COMERCIO DE REFEICOES E SERVICOS LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 13:39
Decorrido prazo de H & JR CONSULTORIA LTDA - ME em 01/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Sentença em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Sentença em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Sentença em 10/12/2020.
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09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
25/11/2020 17:44
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:44
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2020 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/09/2020 09:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de VIDA MAIS COMERCIO DE REFEICOES E SERVICOS LTDA em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de NUTRI & SAUDE REFEICOES COLETIVAS LTDA. em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de NUTRI HOSPITALAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de AEX ALIMENTA COMERCIO DE REFEICOES E SERVICOS LTDA em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de NUTRISAUDE ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 02/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 10:34
Recebidos os autos
-
07/08/2020 10:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2020 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2020 03:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2020 17:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/07/2020 12:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/07/2020 18:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 17:04
Recebidos os autos
-
18/07/2020 16:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2020 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2020 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2020 02:33
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:28
Publicado Despacho em 02/07/2020.
-
01/07/2020 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 14:48
Recebidos os autos
-
29/06/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de H & JR CONSULTORIA LTDA - ME em 18/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2020 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2020 14:11
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 19:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 17:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/05/2020 11:00
Desentranhamento de documento (ID: 59211846 - 04 0732939-56.2019.8.07.0001-1584033153849-220530 31-60)
-
26/05/2020 10:59
Desentranhamento de documento (ID: 59211849 - 05 0732939-56.2019.8.07.0001-1584033153849-220530 61-90 (f))
-
26/05/2020 10:59
Desentranhamento de documento (ID: 59211850 - 06 91-120)
-
26/05/2020 10:59
Desentranhamento de documento (ID: 59211852 - 07 0732939-56.2019.8.07.0001-1584033153849-220530 121-135 (f))
-
26/05/2020 10:58
Desentranhamento de documento (ID: 59210594 - 03 0732939-56.2019.8.07.0001-1584033153849-220530 (f) 23-30)
-
26/05/2020 10:58
Desentranhamento de documento (ID: 59210592 - 02 0732939-56.2019.8.07.0001-1584033153849-220530 (f) 15-22)
-
26/05/2020 10:56
Desentranhamento de documento (ID: 59211856 - 08 0732939-56.2019.8.07.0001-1584033153849-220530 136-150 (f))
-
26/05/2020 10:56
Desentranhamento de documento (ID: 59211858 - 09 151-173)
-
26/05/2020 10:55
Desentranhamento de documento (ID: 59210590 - 01 0732939-56.2019.8.07.0001-1584033153849-220530 (f) 1-15)
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 12:34
Recebidos os autos
-
22/05/2020 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2020 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 14:49
Recebidos os autos
-
23/03/2020 14:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/03/2020 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2020 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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