TJDFT - 0735928-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/08/2025 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/08/2025 12:04
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:04
Outras decisões
-
23/07/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:27
Outras decisões
-
30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de POLLIANA CRISTINA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0735928-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: POLLIANA CRISTINA SILVA REQUERIDO: ANA ISABEL DE VILLANOVA PULLEN PARENTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 16:17:49. -
16/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 21:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:01
Outras decisões
-
22/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/04/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:12
Outras decisões
-
20/03/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 21:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:15
Outras decisões
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25/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:01
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:01
Outras decisões
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17/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 16:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de ANA ISABEL DE VILLANOVA PULLEN PARENTE em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 10:16
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:16
Outras decisões
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18/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/12/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/12/2024 02:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:10
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/10/2024 08:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/10/2024 20:39
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA ISABEL DE VILLANOVA PULLEN PARENTE em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735928-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLLIANA CRISTINA SILVA REQUERIDO: ANA ISABEL DE VILLANOVA PULLEN PARENTE, MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por POLLIANA CRISTINA SILVA em desfavor de ANA ISABEL DE VILLANOVA PULLEN PARENTE e MARIA OTÍLIA COSTARD VILLANOVA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
No curso do processo, a autora desistiu da ação em relação a segunda ré, MARIA OTÍLIA (ID 204632122).
A parte autora requereu que a ré remanescente (ANA ISABEL) seja condenada a pagar o valor de R$ 1.950,00 a título de serviços prestados (tatuagens e pomada), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A ré ANA ISABEL DE VILLANOVA PULLEN PARENTE apresentou contestação (ID 205321585) pleiteando a improcedência do pedido de indenização por dano moral, e requerendo o parcelamento do valor referente ao serviço prestado.
Ato contínuo, a autora se manifestou em réplica (ID 205994917). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora alega que foi contratada pela ré ANA ISABEL para realizar dois serviços de tatuagem e fornecer uma pomada, no valor total de R$ 1.950,00.
O pagamento foi realizado via cartão de crédito pertencente à mãe de ANA ISABEL, Maria Otília Costard Villanova, parcelado em 12 vezes de R$ 197,62.
No entanto, Maria Otília contestou a compra, deixando a autora no prejuízo.
Diante de tal fato, a conta bancária da autora foi negativada, causando-lhe danos materiais e morais.
A ré ANA ISABEL confirmou o contrato e o pagamento, porém, alegou que o cancelamento foi devido a um problema no cartão de sua mãe.
Disse ainda que tentou resolver a situação diretamente com a autora, mas que, até o momento, o pagamento não foi concretizado.
Com relação ao mérito, verifica-se que a autora efetivamente prestou os serviços contratados pela ré ANA ISABEL, não havendo dúvidas quanto à efetividade da prestação.
O pagamento, realizado com o cartão de crédito da mãe da contratante, não foi concluído devido ao estorno da compra pela mãe da ré, Maria Otília.
Impõe-se, desta forma, seja a ré ANA ISABEL compelida a efetuar o pagamento devido para a autora, para que não ocorra seu enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos morais, o transtorno causado pela negativação da conta bancária da autora e a falha no pagamento dos serviços já prestados configuram o dever de reparação, tendo em vista o abalo sofrido pela autora, que depende dos serviços prestados para sua subsistência.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré ANA ISABEL DE VILLANOVA PULLEN PARENTE a pagar à autora a quantia de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais),a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o inadimplemento, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
Condeno a ré ANA ISABEL DE VILLANOVA PULLEN PARENTE, ainda, ao pagamento para a autora de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em relação a ré MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA, homologo o pedido de desistência da autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso VIII, do CPC.
Por consequência, tenho por prejudicado o pedido contraposto apresentado por MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/09/2024 23:45
Recebidos os autos
-
29/09/2024 23:45
Extinto o processo por desistência
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29/09/2024 23:45
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735928-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLLIANA CRISTINA SILVA REQUERIDO: ANA ISABEL DE VILLANOVA PULLEN PARENTE, MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:17
Outras decisões
-
12/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 12:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/09/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA ISABEL DE VILLANOVA PULLEN PARENTE em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735928-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLLIANA CRISTINA SILVA REQUERIDO: ANA ISABEL DE VILLANOVA PULLEN PARENTE, MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista as rés com relação ao exposto pela autora nas petições de ID 204632122 e 205994917.
Prazo comum de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:10
Outras decisões
-
12/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:47
Outras decisões
-
07/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:38
Outras decisões
-
29/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de POLLIANA CRISTINA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735928-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLLIANA CRISTINA SILVA REQUERIDO: ANA ISABEL DE VILLANOVA PULLEN PARENTE, MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:31
Outras decisões
-
15/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 15:06
Juntada de Petição de registro
-
04/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:25
Juntada de intimação
-
03/07/2024 13:06
Juntada de intimação
-
02/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:03
Indeferido o pedido de POLLIANA CRISTINA SILVA - CPF: *00.***.*92-21 (REQUERENTE)
-
02/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/07/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/05/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de POLLIANA CRISTINA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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