TJDFT - 0700017-50.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIETE RODRIGUES DE SOUSA FELIX em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Publicado Edital em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:30
Expedição de Edital.
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21/11/2024 18:17
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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14/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELIETE RODRIGUES DE SOUSA FELIX em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700017-50.2024.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: ELIETE RODRIGUES DE SOUSA FELIX DESPACHO 1.
De início, por uma questão de lealdade processual, destaco que, no tocante ao alegado julgamento ultra petita, há de se atentar que na ação de busca e apreensão baseado em contrato garantido por alienação fiduciária de veículo, a rescisão do contrato é consequência (desdobramento) lógica do inadimplemento das parcelas do financiamento, não sendo necessário constar na petição inicial pedido de rescisão contratual, bastando para tanto a constatação da inadimplência.
Com efeito, apesar de regularmente constituída em mora, inclusive concedido prazo para purgar da mora, a parte requerida (ora apelada) não promoveu o pagamento da integralidade da dívida.
Assim, diante da inadimplência das prestações conveniadas, tem-se que o contrato principal de financiamento foi resolvido, já que houve a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciária, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Veja a propósito o entendimento do E.TJDFT em caso absolutamente semelhante: “CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
VEÍCULO APREENDIDO E RESTITUÍDO AO CREDOR.
RESCISÃO DO CONTRATO.
CONSEQUENCIA LÓGICA.
VENDA DO BEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 911/69.
SALDO DEVEDOR REMANESCENTE.
COBRANÇA.
AÇÃO PRÓPRIA. 1.
A rescisão do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária afigura-se como corolário lógico de seu inadimplemento, devendo a parte autora permanecer na posse do bem, tendo em vista que as partes devem retornar ao status quo ante. 2.
A restituição do bem ao credor, com a consequente rescisão do contrato de alienação fiduciária, não implica a extinção da dívida, a qual, somente será satisfeita mediante o pagamento do saldo devedor, quando demonstrado que o valor apurado com a alienação do automóvel não alcança a totalidade do débito, sobretudo diante da incidência de encargos contratuais decorrentes da inadimplência, dispondo o credor dos meios próprios de cobrança para a satisfação do crédito. 3.
Recurso improvido. (TJ-DF 20.***.***/0671-19 0006602-67.2016.8.07.0004, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/04/2017 .
Pág.: 579/588); AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
LIMINAR CUMPRIDA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR.
RESCISÃO DO CONTRATO.
PRELIMINAR.
ERROR IN JUDICANDO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SALDO REMANESCENTE PODE SER PERSEGUIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
A consolidação da posse plena do bem e a rescisão do contrato são decorrências lógicas da confirmação por sentença do cumprimento da liminar de busca e apreensão, não configurando, pois, julgamento ultra petita. 2.
A rescisão do contrato não impede que o credor fiduciário persiga eventual saldo remanescente no caso de a alienação do bem ser insuficiente para sua satisfação integral. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07009408620188070012 DF 0700940-86.2018.8.07.0012, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/11/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Aliás, o que limita o âmbito da sentença é o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática.
Isso se destaca porque embora a petição inicial não contenha explícito pedido de declaração de rescisão da avença, ele é obviamente compreendido como mero corolário lógico da formulação de pedido de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, em razão da mora debitoris.
Logo, o pedido, ainda que não expresso, poderá ser extraído da causa de pedir.
Nesse sentido, confira-se entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO RENOVATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
FIXAÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PEDIDO IMPLÍCITO NA CONTESTAÇÃO.
REQUISITOS DA RENOVATÓRIA.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Julgada improcedente a ação renovatória, havendo na contestação pedido do locador, deverá o juiz fixar o prazo de até seis meses para a desocupação do imóvel, contados a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença.
Inteligência dos arts. 52, 72, IV, II, e 74 da Lei 8.245/91. 2.
O pedido pode estar expresso na inicial ou ser extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática.
Assim, não há como considerar extra petita a decisão que, julgando improcedente o pedido formulado na ação renovatória, fixa prazo para devolução do imóvel locado, se da contestação consta tal pedido, ainda que formulado de forma genérica. 3.
Tendo o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que a recorrente não comprovara o preenchimento de todos os requisitos do art. 71 da Lei 8.245/91, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Se a autora, diante da alegação firmada na contestação de que os requisitos da renovatória não foram preenchidos, se limita a aduzir em sua réplica o cumprimento destes, sem pugnar pela produção de novas provas, não há falar em cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide. 5.
Dissídio jurisprudencial não-comprovado em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6.
Recurso especial conhecido e improvido.” (STJ, REsp n.º 996.621/BA, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 18/11/2008).
Ademais, a teor do previsto no art. 2º do referido Decreto-Lei, a rescisão contratual faculta ao credor a alienação do bem a terceiros.
Neste diapasão, ao contrário do sugerido pela parte autora (ora apelante), a resolução do contrato de financiamento não torna inviável a cobrança de eventual saldo remanescente em momento posterior.
Ademais, segundo prevê o art. 1.366 do Código Civil, que se aplica subsidiariamente ao Decreto-Lei nº 911/69: “Quando vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante”.
Desse modo, o(a) devedor(a) fiduciante permanece pessoalmente responsável por eventual débito remanescente no caso em que o valor de venda do bem apreendido for insuficiente para saldar a quantia devida em razão do financiamento celebrado entre as partes. 2.
Feita estas necessárias colocações, diante da interposição de recurso de apelação pela parte autora (ID 204164652), intime-se a apelada (via DJ-e) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nessa senda, aguarde-se (aplicar-se-á o disposto no art. 346, "caput", CPC/2015) o prazo acima sinalizado, pois diferentemente da regra que estabelecia o seu artigo correspondente no CPC/73 (art. 322), a nova sistemática processual agora exige que, mesmo contra réu revel, o ato decisório seja publicado no órgão oficial para que se inicie o prazo recursal cabível.
A respeito do tema, trago a lição de Guilherme Rizzo Amaral, senão vejamos: ‘Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Dispositivo correspondente no CPC anterior: Art. 322.
Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 1.
Análise resumida das modificações – Necessidade de publicação dos atos decisórios no órgão oficial para que flua o prazo contra o réu revel. 2.
Análise pontual na sistemática do CPC revogado, a jurisprudência pacificara-se no sentido de que o termo inicial dos prazos para o réu revel seria a publicação das decisões em cartório, e não na imprensa oficial.
O art. 346 traz regra distinta, passando a exigir a publicação do ato decisório no órgão oficial para que se instaure o prazo processual mesmo contra o revel que não tenha patrono nos autos.
Evidentemente, constituído patrono, a regra será a mesma, devendo haver a regular intimação do advogado de todos os atos processuais.’ (in, Comentários às alterações do novo CPC -livro eletrônico- /Guilherme Rizzo Amaral. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, 2ª edição em e-book baseada na 2ª edição impressa. (Grifei) 3.
Após, sem necessidade de conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 15 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
15/07/2024 21:39
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de ELIETE RODRIGUES DE SOUSA FELIX em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ELIETE RODRIGUES DE SOUSA FELIX em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 13:47
Juntada de aditamento
-
17/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:23
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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05/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
03/01/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
03/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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03/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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