TJDFT - 0725493-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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06/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 15:08
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MF COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Custas finais (se houver) pela parte requerente.
Sem honorários.
Operada a preclusão, pagas eventuais custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 12 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
12/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:17
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MF COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0725493-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MF COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA REQUERIDO: EDSON DE ARAUJO VIEIRA *53.***.*34-00, EDSON DE ARAUJO VIEIRA, JUAN DA ROCHA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Cobrança, tendo por objeto quantia supostamente inadimplida pela parte demandada, decorrente de contrato de compra e venda de mercadorias firmado entre as partes litigantes.
Inicialmente, conforme é cediço, a legitimidade ad causam se refere ao aspecto subjetivo da relação processual, sendo legitimado ativo o titular da pretensão posta em juízo e passivo aquele sujeito à pretensão reclamada.
Em outras palavras, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una, para que sejam partes legítimas a integrarem a relação jurídico-processual.
Acerca da temática, leciona Humberto Theodoro Júnior: “A segunda condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. "É a pertinência subjetiva da ação".
Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu).
Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 485, VI).” (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 162).
Na hipótese dos autos, ressalto inexistir qualquer fundamento legal para a inclusão do corréu “Juan da Rocha Barbosa” no polo passivo deste feito, até porque é incontroverso que o contrato de compra e venda em discussão fora entabulado, tão somente, entre a parte autora e o empresário individual Edson de Araújo Vieira.
Ora, terceiro que não participou do negócio jurídico não pode ser responsabilizado pela inadimplência noticiada nos autos, posto que não há norma ou cláusula contratual estabelecendo a sua solidariedade em relação ao contrato de compra e venda de mercadorias que fundamenta a pretensão de cobrança movida nestes autos.
Sobre a impossibilidade de presunção da solidariedade nas obrigações, assim dispõe o artigo 265 do Código Civil, in verbis: “Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
A propósito, o fato de o terceiro “Juan da Rocha Barbosa” ser eventual beneficiário final das mercadorias vendidas pela ora requerente não o vincula a ponto de ser onerado com a inadimplência do efetivo contratante (Edson de Araújo Vieira), que foi quem assumiu, em nome próprio, a obrigação de pagar a dívida exigida.
Com efeito, a nota fiscal (nº 000163) que instrui o feito (natureza da operação: “venda de mercadoria” - vide ID 201568676) comprova a aquisição de mercadorias apenas em relação ao seu emitente (Edson de Araújo Vieira *53.***.*34-00).
Outrossim, consta na nota fiscal de nº 000164 (natureza da operação: “remessa de mercadoria” – vide ID 201568682, pág. 1): “MERCADORIAS RELACIONADAS ESTÃO SENDO ENTREGUES POR CONTA E ORDEM DO ESTABELECIMENTO ADQUIRIENTE ORINGAL(SIC) 32.***.***/0001-40 EDSON DE ARAUJO VIEIRA *53.***.*34-00”.
Portanto, é manifesta a ausência de relação jurídica entre a parte autora e a pessoa física Juan da Rocha Barbosa, inexistindo fundamento legal para a sua inclusão no polo passivo do feito, impondo-se à parte autora a sua efetiva exclusão dos autos.
Ademais, ressalto que a firma individual (empresário individual) não se trata de um ente coletivo (ou mesmo individual) autônomo, dotado de personalidade jurídica própria.
Com efeito, nesta hipótese, não há autonomia entre as pessoas física e jurídica, que se confundem para os fins de direito, e, por este motivo, não se evidencia a necessidade de litisconsórcio passivo.
De fato, em eventual condenação contra a pessoa jurídica não haverá distinção entre o patrimônio desta e da pessoa física que exerce a atividade empresária.
Desta feita, possuindo a parte devedora a natureza jurídica de empresário individual, sendo esta exercida pelo também demandado, Edson de Araújo Vieira, o polo passivo deste feito deve se limitar a este último, até porque foi acostada aos autos a certidão de baixa de inscrição no CNPJ (“Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária” - vide ID 201568679).
Nesse sentido, o documento de ID 201568679(pág. 1) mostra a situação atual da firmal individual como baixada, tendo como motivo a "extinção por encerramento liquidação voluntária".
Com a dissolução voluntária da pessoa jurídica, seu empresário individual deve ser incluído no polo passivo da ação, respondendo pelas obrigações contraídas pela firma individual extinta.
Sobre a questão em análise, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3.
Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 1652592/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018).
No mesmo sentido é lição do professor Fran Martins: ''Esses direitos e obrigações serão reclamados depois de extinta a pessoa jurídica, já que a extinção se verifica com a integral liquidação do patrimônio social.
Se, porém, tais direitos e obrigações podem ser reclamados depois da dissolução da sociedade, é evidente que a pessoa jurídica não desapareceu completamente.
As ações que porventura sejam movidas contra os ex-sócios o serão em função da sua antiga qualidade, o que demonstra que a pessoa jurídica não se extingue com a dissolução da sociedade, mas apenas quando prescreverem todas as ações que contra a mesma possam ser intentadas.
Só aí, realmente, a pessoa jurídica está inteiramente livre de compromissos; a dissolução, assim, marca apenas a cessação definitiva das atividades sociais, a sua morte aparente, continuando essa, porém, a responder através dos antigos sócios, pelas ações que lhe possam ser opostas, ações essas que só deixarão de ser oponível uma vez decorrido o prazo estatuído pela lei.” (MARTINS, Fran Curso de Direito Comercial 35ª Ed., págs. 164/165).
Assim, considerando que a ''morte'' da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, cabível à espécie a aplicação do art. 110 do Código de Processo Civil por analogia, para considerar legítima a inclusão do empresário individual no polo passivo da demanda, Em suma, cumpre à parte autora retificar o polo passivo declinado na exordial, limitando-o, tão somente, à pessoa física Edson de Araújo Vieira, nos devidos termos. 2.
Outrossim, a parte autora deverá emendar a petição inicial, em atendimento ao disposto no art. 319, inciso II, do CPC/2015, a fim de declinar no preâmbulo da exordial o seu representante legal, acompanhado da respectiva qualificação completa.
Com efeito, em se tratando de pessoa jurídica, consoante a hipótese em tela, a exigência da completa qualificação da parte autora compreende, naturalmente, o seu representante legal.
Neste sentido, a lição de Carreira Alvim: “No caso de representação de pessoas físicas, há que indicar a petição inicial o representante e o representado, como, por exemplo, na ação de alimentos proposta pelo filho, representado pela mãe, contra o pai: “Fulano (qualificação do autor), legalmente representado por sua genitora Sicrana (qualificação da representante”.
Em se tratando de pessoa jurídica privada, deve a petição inicial indicar a parte (por exemplo, Banco do Agronegócio S.A.), e quem seja seu representante (o diretor, o gerente etc.), e, se for pessoa jurídica pública, o órgão, ente ou entidade”. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Vol.
IV, 2015, Juruá, p. 355/356).
De igual modo, deverá informar a profissão, o estado civil, o endereço eletrônico (este, acaso existente e conhecido) e o CEP do domicílio do demandado (facilmente obtido no sítio virtual da EBCT). 3.
Ademais, atento ao disposto no artigo 10, § 2º da Lei nº 8.906/94, intime-se o patrono subscritor da peça inaugural (instrumento de mandato colacionado em ID 201568666) a fim de comprovar a regularidade de sua inscrição (suplementar) na seccional do Distrito Federal ou demonstrar que não excede 5 (cinco) causas por ano neste tribunal (1ª e 2ª instâncias), eis que se trata de advogado inscrito na OAB de outro Estado (São Paulo).
Do contrário, caso excedido o limite estabelecido no Estatuto da Advocacia, proceda a regularização da capacidade postulatória, mediante apresentação de inscrição suplementar na seccional do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4.
Lado outro, verifico se tratar de ação de cobrança, pelo procedimento comum, que possui por objeto negócio jurídico de compra e venda realizado entre as partes (representado pela nota fiscal acostada aos autos – ID 201568676).
Neste ínterim, esclareça a parte autora se há o preenchimento dos requisitos para a executividade de duplicata virtual, quais sejam o comprovante de entrega das mercadorias acompanhado do protesto por indicação, devidamente comprovados, se o caso.
Com efeito, os boletos de cobrança bancária (ou notas fiscais) vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação (o qual não se confunde com a “solicitação de protesto”) e dos comprovantes de entrega da mercadoria, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
Neste sentido, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL E CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATA VIRTUAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça3.
O não pronunciamento do tribunal de origem a respeito da existência dos requisitos para a execução de duplicata virtual atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.559.824/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/11/2015)”.
Desta feita, faculto, se o caso, à parte autora a conversão do feito para execução de título extrajudicial (ou ao menos para ação monitória, em nome do princípio da celeridade), mediante juntada de nova petição inicial nos seus devidos termos, comprovando os requisitos acima mencionados.
Neste ínterim, promova a juntada aos autos, se possível, de comprovante de entrega de mercadoria com melhor legibilidade, dadas as informações parcialmente ilegíveis contidas no documento acostado em ID 201568677. 5.
Por derradeiro, há necessidade de ser decotada a cobrança de honorários advocatícios da planilha de cálculo declinada na causa de pedir (ID 201562735, pág. 5), por ser atribuição exclusiva do Juízo, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
A propósito, a verba honorária sequer deve compor o valor da causa, a teor do art. 292, inciso I, do CPC.
Assim, promova a juntada aos autos de nova planilha de débito (art. 320 do CPC/2015), bem como retifique o valor atribuído à causa.
Diante das significativas alterações a serem promovidas pela parte autora, a emenda deve ser apresentada na forma de nova petição inicial, em prestígio à segurança jurídica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
São Sebastião/DF, 15 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
15/07/2024 21:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/07/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:10
Declarada incompetência
-
12/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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