TJDFT - 0700904-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:18
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:10
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BRUNA LEAO LOPES CONTIERI em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700904-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA LEAO LOPES CONTIERI REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por BRUNA LEAO LOPES CONTIERI em desfavor de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a pagar a diferença entre o valor do produto quando da data da compra e da data do cancelamento, totalizando R$ 1.442,67; ii) condenação da requerida a pagar o valor relativo aos pontos Liveo de deixaram de ser creditados pela ré – R$ 1.050,00; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Preliminarmente a requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que se confunde com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narra a autora que em 19/12/2023 adquiriu junto ao site da requerida um aparelho celular pelo valor de R$ 3.599,10, acreditando que o produto chegaria antes do Natal.
Contudo, diante da demora no envio, no dia 21/12/2023, a autora buscou maiores informações junto a ré sendo apenas informada que assim que o produto fosse enviado ela seria notificada.
Contudo, no dia 01/01/2024 a autora solicitou o cancelamento da compra, bem como a devolução dos valores pagos, o que foi atendido.
Quando do cancelamento da compra a autora verificou que o valor do produto havia passado para R$ 5.041,77.
A autora destaca ainda, que diante do cancelamento da compra, deixou de pontuar junto ao programa Livelo que trabalha em parceria com a AMAZON, de modo que a cada real gasto em compras na Amazon corresponde a 4 pontos junto a LIVELO.
Assim, a compra realizada no valor de R$ 3.599,10, geraria a autora um total de 14.396 pontos que corresponde a R$ 1.050,00.
Em sede de contestação a requerida esclarece que o produto adquirido pela autora estava marcado como “sob encomenda”, não podendo precisar quando ocorreria o envio do bem.
A ré apresenta print das informações prestadas a autora, em no campo “Sua entrega está prevista para:” consta a informação de que seria enviado um e-mail, assim que tivesse uma previsão de entrega – ID 192308603 - Pág. 5.
Intimada a se manifestar em réplica a autora não compareceu nos autos.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que não há provas documentais de que foi passada a informação a autora de que o aparelho celular chegaria antes do Natal.
Os documentos presentados, confirmam que um e-mail seria enviado a autora quando o produto estivesse disponível para o envio, não constando a informação de qualquer data específica.
Desta forma, tenho por improcedente o pedido para condenar a requerida a pagar a diferença entre o valor do produto quando da data da compra e da data do cancelamento, totalizando R$ 1.442,67, uma vez que o estorno do valor pago pelo produto foi devidamente realizado pela ré.
Quanto ao pedido para condenar a requerida a pagar o valor relativo aos pontos Livelo de deixaram de ser creditados pela ré – R$ 1.050,00, tenho-o por improcedente eis que a autora cancelou a compra por entender que o prazo de envio, o qual não foi fixado pela ré, estava demorando.
Assim, não há que se falar em crédito de pontos referente a compra cancelada por opção da autora.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por igualmente improcedente, eis que não restou demonstrada lesão a personalidade/imagem da autora.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 22:09
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:09
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/07/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de BRUNA LEAO LOPES CONTIERI em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:00
Outras decisões
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05/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 22:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 22:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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