TJDFT - 0723434-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 17:07
Juntada de comunicações
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25/11/2024 16:47
Juntada de carta de guia
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25/11/2024 16:36
Juntada de Ofício
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25/11/2024 15:58
Juntada de guia de execução definitiva
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25/11/2024 15:58
Expedição de Carta de guia.
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25/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:34
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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29/10/2024 19:03
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:03
Determinado o arquivamento
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28/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 12:21
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:05
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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30/07/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723434-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEANDERSON SERGIO DE LIMA MOREIRA Inquérito Policial nº: 181/2023 da 3ª Delegacia de Polícia (Cruzeiro Velho) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 163185751) em desfavor de JEANDERSON SÉRGIO DE LIMA MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 03/06/2023, conforme APF n° 181/2023 - 03ª DP (ID 160950159).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 05/06/2023, concedeu liberdade provisória ao acusado, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 160981063).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 13/07/2023 (ID 163526418), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a quebra de sigilo de dados telemáticos do aparelho celular apreendido no momento do flagrante.
O acusado foi citado pessoalmente em 25/08/2023 (ID 170137500), tendo apresentado resposta à acusação (ID 171215990) via Advogado particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e refutadas as questões preliminares e prejudiciais arguidas em resposta à acusação, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 175837702).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 09/04/2024 (ID 192682769), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas LUIZ ANTÔNIO DA SILVA, ROGÉRIO CÂNDIDO DA SILVA, ambos policiais militares, LUAN DE SOUSA SANTIAGO e LAYLA DE JESUS ALVES.
Ausente a testemunha LUCAS ALVES DA SILVA, a Defesa dispensou sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 195219610), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 196602138), requereu a absolvição do acusado por ausência de provas da autoria delitiva.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD, bem como o reconhecimento do direito do réu de recorrer em liberdade, o benefício da gratuidade de justiça e a liberação do veículo apreendido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 163185751) em desfavor de JEANDERSON SÉRGIO DE LIMA MOREIRA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01 e 02 do Auto de Apresentação nº 181/2023 - 03ª DP (ID 160950164) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 160950167) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 161902371), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar LUIZ ANTÔNIO DA SILVA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “QUE o declarante se encontrava em serviço ostensivo de patrulhamento na data de hoje (03.06.2023), na viatura 3297, do BPRV/PMDF, quando, por volta das 16h30, estavam trafegando pela Rodovia DF-003 (EPIA), Km-16, altura quase da 3ª DP, Cruzeiro/DF, sentido para Sobradinho/DF, quando avistaram um veículo Honda/Civic, placa JHN-1059/DF, trafegando com dois homens dentro, um como motorista e outro no banco de trás, segurando nos braços uma criança de colo.
QUE então determinaram a parada do citado veículo para providências de fiscalização de trânsito em função da irregularidade de a criança de colo não estar em cadeirinha própria.
QUE, ao pararem o veículo, identificaram o motorista como sendo JEANDERSON SERGIO DE LIMA MOREIRA, sendo que o mesmo é habilitado a dirigir veículo.
QUE JEANDERSON informou que o veículo era de um conhecido que havia lhe emprestado o veículo.
QUE no banco de trás, segurando a criança, estava a pessoa de LUAN DE SOUSA SANTIAGO, sendo que informou que era primo de JEANDERSON e que tinha sido por ele chamado para passear com a filha de JEANDERSON, de nome ISIS ALVES DE LIMA, de 10 meses de idade, no Parque do Sudoeste.
QUE de imediato sentiram forte cheiro de maconha e então revistaram o veículo e encontraram dentro do console central do veículo quatro porções grandes de maconha, bem como uma porção menor de haxixe e um comprimido que aparenta ser de ecstasy (MDMA).
QUE, ao ser indagado aos presentes acerca da droga, a pessoa de JEANDERSON informou que era de sua propriedade, alegando ser para seu consumo próprio, alegando que comprava muito para economizar e não ir várias vezes em bocas de fumo.
QUE LUAN alegou que nem sabia da existência da droga no carro, sendo convincente em sua afirmação, apesar do cheiro, uma vez que informou que as janelas do carro ficaram abertas a todo o tempo.
QUE indagaram de JEANDERSON por qual motivo estava trafegando com a droga e com a criança no veículo e, mais, porque estava vindo de tão longe (Samambaia/DF) para o Sudoeste/DF para supostamente passear com sua filha, já que há parques mais próximos, mas ele, muito nervoso, alegava que assim havia dimensionado o passeio e afirmava que estava com a filha pois a mãe, de quem é separado, havia tido a necessidade de ir para aulas de autoescola.
QUE não acreditaram na versão de JEANDERSON, considerando que ele estava sim vindo trazer a droga para entregar para alguém no Sudoeste/DF, se tratando de grande quantidade e em porções grandes não divididas para consumo, tendo o próprio JEANDERSON dito que havia comprado a maconha hoje por R$320,00, ou seja, R$80,00 em cada porção de 25g, e R$40,00 pelo skunk, sendo que negou a propriedade do comprimido que estava solto no console.
QUE nesta DP presenciou o momento em que JEANDERSON autorizou expressamente o acesso ao conteúdo de seu celular e mensagens de WhatsApp, sendo que, ao serem verificadas as primeiras mensagens no tópico "arquivadas", foram verificadas várias mensagens de negociação de droga do tipo maconha, inclusive com imagens de várias porções diferentes em momentos diferentes, que ele provavelmente esqueceu que estavam lá ou achou que as havia deletado.
QUE presenciou o momento em que este Delegado informou a JEANDERSON que poderia ficar calado se quisesse, mas que haviam benefícios legais referentes à confissão espontânea, momento em que foi indagado ao mesmo acerca daquelas mensagens e ele então resolveu confessar espontaneamente estar envolvido com tráfico de drogas e confirmou que trazia drogas para pessoas que encomendavam, mas disse que na data de hoje não estava trazendo droga para ninguém.
QUE inclusive havia um áudio dele negociando droga e que ele confirmou ser sua voz.
QUE JEANDERSON informou que usava e vendia maconha, sendo que vendia pelo dobro que comprava.
QUE JEANDERSON em nenhum momento resistiu ou desobedeceu as ordens, mas se fez necessário seu algemamento para segurança da diligência, inclusive com criança de colo presente.
QUE nesta DP ficou sabendo que, em rápido momento em que JEANDERSON teve acesso a seu celular para desbloqueá-lo para ver o telefone da mãe da criança para acioná-la para comparecer nesta DP, ele redefiniu o seu celular de modo a não serem mais visíveis tais mensagens mencionadas de WhatsApp.” (ID 160950159 – págs. 01/02) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial militar, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídias de IDs 192676385 e 192676387).
Na ocasião, frisou que o acusado assumiu a propriedade de todo o entorpecente apreendido durante a abordagem, declarando ser usuário; que presenciou o momento em que o acusado autorizou verbalmente o acesso dos agentes da Polícia Civil ao seu aparelho celular; que não teve acesso às mensagens, mas foi informado pelo agente acerca do conteúdo, que seriam conversas e imagens pertinentes ao tráfico de drogas; que presenciou o momento em que, na Delegacia, o acusado mudou sua versão, e admitiu que estaria levando a droga para venda no Parque do Sudoeste.
Por sua vez, o policial militar ROGÉRIO CÂNDIDO DA SILVA, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “QUE o declarante se encontrava em serviço ostensivo de patrulhamento na data de hoje (03.06.2023), na viatura 3297, do BPRV/PMDF, quando, por volta das 16h30, estavam trafegando pela Rodovia DF-003 (EPIA), Km-16, altura quase da 3ª DP, Cruzeiro/DF, sentido para Sobradinho/DF, quando avistaram um veículo Honda/Civic, placa JHN-1059/DF, trafegando com dois homens dentro, um como motorista e outro no banco de trás, segurando nos braços uma criança de colo.
QUE então determinaram a parada do citado veículo para providências de fiscalização de trânsito em função da irregularidade de a criança de colo não estar em cadeirinha própria.
QUE, ao pararem o veículo, identificaram o motorista como sendo JEANDERSON SERGIO DE LIMA MOREIRA, sendo que o mesmo é habilitado a dirigir veículo.
QUE JEANDERSON informou que o veículo era de um conhecido que havia lhe emprestado o veículo.
QUE no banco de trás, segurando a criança, estava a pessoa de LUAN DE SOUSA SANTIAGO, sendo que informou que era primo de JEANDERSON e que tinha sido por ele chamado para passear com a filha de JEANDERSON, de nome ISIS ALVES DE LIMA, de 10 meses de idade, no Parque do Sudoeste.
QUE de imediato sentiram forte cheiro de maconha e então revistaram o veículo e encontraram dentro do console central do veículo quatro porções grandes de maconha, bem como uma porção menor de haxixe e um comprimido que aparenta ser de ecstasy (MDMA).
QUE, ao ser indagado aos presentes acerca da droga, a pessoa de JEANDERSON informou que era de sua propriedade, alegando ser para seu consumo próprio, alegando que comprava muito para economizar e não ir várias vezes em bocas de fumo.
QUE LUAN alegou que nem sabia da existência da droga no carro, sendo convincente em sua afirmação, apesar do cheiro, uma vez que informou que as janelas do carro ficaram abertas a todo o tempo.
QUE indagaram de JEANDERSON por qual motivo estava trafegando com a droga e com a criança no veículo e, mais, porque estava vindo de tão longe (Samambaia/DF) para o Sudoeste/DF para supostamente passear com sua filha, já que há parques mais próximos, mas ele, muito nervoso, alegava que assim havia dimensionado o passeio e afirmava que estava com a filha pois a mãe, de quem é separado, havia tido a necessidade de ir para aulas de autoescola.
QUE não acreditaram na versão de JEANDERSON, considerando que ele estava sim vindo trazer a droga para entregar para alguém no Sudoeste/DF, se tratando de grande quantidade e em porções grandes não divididas para consumo, tendo o próprio JEANDERSON dito que havia comprado a maconha hoje por R$320,00, ou seja, R$80,00 em cada porção de 25g, e R$40,00 pelo skunk, sendo que negou a propriedade do comprimido que estava solto no console.
QUE nesta DP presenciou JEANDERSON confirmando que havia autorizado o acesso ao conteúdo de seu celular.
QUE estava em outro ambiente desta DP quando JEANDERSON confessou a traficância de droga do tipo maconha, tendo sido cientificado disso.
QUE JEANDERSON em nenhum momento resistiu ou desobedeceu às ordens, mas se fez necessário seu algemamento para segurança da diligência, inclusive com criança de colo presente.
QUE nesta DP ficou sabendo que em rápido momento em que JEANDERSON teve acesso a seu celular para desbloqueá-lo para ver o telefone da mãe da criança para acioná-la para comparecer nesta DP, ele redefiniu o seu celular de modo a não serem mais visíveis tais mensagens mencionadas de WhatsApp.” (ID 160950159 – págs. 03/04) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial militar ROGÉRIO CÂNDIDO DA SILVA foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 192676388), acrescentando, em suma, que o cheiro característico de maconha dentro do carro conduzido pelo acusado era forte e a criança estava suscetível ao odor.
Também prestou declarações na fase de inquérito LUAN DE SOUSA SANTIAGO, apontado pelos policiais como sendo o indivíduo que acompanhava o acusado dentro do automóvel no qual foram apreendidas as porções de maconha, tendo declarado o seguinte: “QUE é primo de JEANDERSON, sendo que na data de hoje foi por ele convidado a ir com ele buscar a filha dele, ISIS, sendo que foram buscá-la no Honda/Civic de um amigo que emprestou, de nome LUCAS.
QUE quando JEANDERSON lhe pegou, ele já estava com o carro de LUCAS.
QUE não viu e nem percebeu droga dentro do carro até que foi localizada pela PMDF, não tendo JEANDERSON falado nada sobre isso.
QUE sequer sabia que as drogas estavam lá.
QUE não sabia que JEANDERSON tinha envolvimento com maconha, nunca tendo isso sido comentado na família.
QUE pegaram ISIS e JEANDERSON falou para virem para o Parque do Sudoeste/DF passear, sendo que concordou.
QUE no caminho foram abordados por policiais militares de trânsito, pois estavam na EPIA, JEANDERSON conduzindo o veículo e o declarante atrás segurando ISIS, que é neném de colo, por não estar ela em cadeirinha.
QUE os policiais militares passaram a revistar o veículo, não tendo visto o exato momento em que a droga foi achada, mas mostraram e JEANDERSON confirmou que a droga era dele, mas alegou não ser traficante e que a droga era para seu uso.
QUE foram conduzidos a esta DP, sendo que não presenciou o momento em que JEANDERSON confessou a traficância de droga e nem que tivesse autorizado ver conteúdo do celular, sendo que viu o momento inicial em que abriu o telefone para mostrar sua identidade digital, mas foi informado neste momento por este Delegado que ele, em outro momento posterior, autorizou ser verificado o conteúdo de WhatsApp de seu celular, já que dizia que não havia combinado entrega de droga para ninguém.” (ID 160950159 – pág. 05) (Grifou-se).
Em Juízo, LUAN DE SOUSA SANTIAGO foi ouvido como testemunha, tendo ratificado as declarações prestadas na fase de inquérito, conforme arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 192676389).
Acrescentou apenas que não havia odor de maconha dentro do carro; que o acusado informou aos policiais, no momento da abordagem, que havia droga dentro do veículo; que na época dos fatos, o acusado era jogador de futebol em Sobradinho/DF.
Outra testemunha ouvida em Juízo foi LAYLA DE JESUS ALVES, a qual afirmou que à época dos fatos, sua filha com o acusado tinha 11 (onze) meses de vida; que não teve relacionamento duradouro com o acusado; que nunca viu ou soube de envolvimento do réu com drogas, até porque não tiveram relacionamento estável; que no dia dos fatos, o acusado ligou perguntando se podia buscar a filha para passear; que o acusado não comentou para onde iria, de modo que supôs que levaria a criança para a casa da família dele, como geralmente ocorre; que por volta das 16h, mandou mensagem para o acusado questionando acerca do horário de retorno, mas não obteve resposta; que mais tarde foi contactada para buscar a filha na Delegacia; que ao buscar a filha na Delegacia, foi informada pela Conselheira Tutelar que a criança estava sendo transportada sem cadeirinha e que o acusado havia sido pego com drogas no carro; que o acusado sempre foi um bom pai e por isso permite que continue tendo contato com a sua filha (mídia de ID 192682757).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu confessou a prática do fato delituoso que lhe é imputado, senão veja-se: “QUE é usuário de maconha há três meses, sendo que estava desempregado e precisando de dinheiro, e então passou a realizar tráfico de droga do tipo maconha, sendo que passou a fazer isso há cinco para seis meses e nesse ínterim passou a fazer uso da droga e aliou ganhar um pouco de dinheiro para manter despesas ainda mais neste momento de estar com uma filha de 10 meses de idade de nome ISIS ALVES DE LIMA e diante dos custos inerentes e também para ajudar a custear seu atual vício em maconha.
QUE esclarece que de início realmente alegou aos policiais militares e aos policiais civis no balcão desta DP que era somente usuário e lhe foi indagado se autorizava mostrar últimas mensagens de WhatsApp de hoje em seu celular, no que resolveu autorizar não lembrando que haviam mensagens de acertos de venda de drogas nele, achando que havia deletado, mas estavam nas mensagens 'arquivadas', as primeiras que aparecem na lista.
QUE quando viu que as mensagens foram visualizadas e foi indagado se desejava esclarecer o que era resolveu confessar diante dos esclarecimentos deste Delegado acerca dos benefícios da confissão espontânea.
QUE inclusive assinou Termo de Autorização para tanto e declarou verbalmente.
QUE esclarece que compra a droga e revende pelo dobro do valor, ou seja, como no caso de hoje comprou cada porção de 25g por R$80,00 e revenderia pelo dobro, mas não vende tudo, pois também usa e então não lucrou muito.
QUE comprou a droga ora apreendida na data de hoje em Samambaia/DF por R$360,00, não informando de quem, sendo que pagou R$80,00 por cada porção de 25g e mais R$40,00 na porção pequena de skunk.
QUE então guardou a droga no veículo que lhe havia sido emprestado por LUCAS ALVES, o qual não sabia que usaria o veículo para isso.
QUE então no meio dessa correria foi que foi acionado por LAILA, sua ex-namorada com quem tem a filha ISIS, falando que não ia poder ficar com ela pois tinha aula na autoescola e então foi buscá-la para ficar com ela e passear no Parque do Sudoeste/DF.
QUE gosta de vir para o Parque do Sudoeste/DF pois é bem tranquilo, e como já trabalhou no passado no Sudoeste (BIGBOX) gosta de ir lá, sendo que então chamou seu primo LUAN para vir junto, sendo que pensou inclusive em fazer uso de maconha enquanto deixava a sua filha com LUAN.
QUE alega que não estava vindo trazer essa droga para ninguém na data de hoje no Parque do Sudoeste/DF, mas que a venderia e usaria nos próximos dias, dependendo da demanda que surgisse, sendo que não há mensagens em seu celular de trazer droga hoje para o Sudoeste/DF para venda, sendo mensagens de vendas de dias anteriores feitas pelo interrogado.
QUE LUAN nada sabia da droga no veículo.
QUE LUAN sequer é usuário de droga e não se envolveu com venda do interrogado.
QUE sua ex-namorada LAILA também nada sabe sobre isso e nem ninguém da sua família.
QUE deseja salientar que só fez pequenas vendas.
QUE da droga apreendida hoje esclarece que iria usar só uma das porções de 25g e venderia as outras três porções de igual peso.
QUE também iria usar o skunk apreendido, não sabendo do comprimido apreendido, não sabendo de onde veio o mesmo, não sabendo sequer o que é.
QUE não possui nenhum registro criminal anterior.
QUE é formado como Tecnólogo em Gestão Financeira e Administração, mas estava desempregado, mas está prestes a obter um emprego, sendo que já fez até o treinamento.
QUE deseja salientar que não trouxe a criança para mascarar sua ação delituosa, sendo que realmente as coisas foram acontecendo e acabou tendo que pegar a criança e decidiu vir para o Parque do Sudoeste/DF.
QUE foi parado pelos PMs na EPIA, já perto do Cruzeiro/DF, vindo da Samambaia/DF, pois não estava com cadeirinha, mas ao revistarem o veículo acharam as porções de droga no console central do veículo.
QUE não está lesionado e não tem qualquer reclamação em relação aos policiais.
QUE está arrependido de sua conduta."” (ID 160950159 – págs. 06/08) (Grifou-se).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado retificou sua versão inicial e negou a imputação que lhe é dirigida.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídia de ID 192682766), JEANDERSON SÉRGIO DE LIMA MOREIRA sustentou que o carro que conduzia no momento da prisão era de um amigo, chamado LUCAS, a quem pediu emprestado para ir passear com a sua filha; que as drogas que foram apreendidas dentro do automóvel eram suas, mas se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal; que nunca havia feito uso de drogas; que pagou R$60,00 (sessenta reais) por cada porção de entorpecente; que comprou as drogas no mesmo dia dos fatos, antes de buscar o primo LUAN; que iria usar droga no Parque do Sudoeste; que estava indo para o Parque do Sudoeste porque já esteve no local e não viu policiamento; que avisou aos policiais, no momento da abordagem, que havia “coisa errada” no veículo; que autorizou o acesso ao seu telefone pelo Delegado; que não apagou conversas do seu celular, porque não teve acesso ao aparelho depois que entregou ao Delegado; que as declarações que prestou na Delegacia, quanto a ser traficante, foram decorrência de nervosismo; que não realizava tráfico de drogas.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes para imputar a autoria delitiva ao acusado.
Com efeito, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que estavam em patrulhamento de rotina na EPIA quando, em determinado momento, verificaram um veículo Honda Civic de cor prata conduzido pelo acusado, no interior do qual uma criança de colo era transportada irregularmente no banco traseiro, uma vez que estava no colo de um segundo indivíduo, e não em cadeirinha, como seria correto.
Acrescentaram que, diante da situação, deram ordem de parada ao condutor do referido veículo e logo que se aproximaram do automóvel, sentiram forte odor característico de maconha vindo do interior do veículo.
Consignaram que realizaram busca veicular e encontraram, no console central, cinco porções de maconha, em relação as quais o acusado confirmou a propriedade e declinou a destinação exclusiva ao uso pessoal.
O outro homem que estava no veículo, que conduzia uma criança de colo em seus braços, posteriormente identificado como LUAN DE SOUSA SANTIAGO, afirmou não ter vínculo com a droga e sequer saber de sua existência no veículo.
Pontuaram que na Delegacia, o acusado franqueou acesso ao seu aparelho celular, sendo que os agentes repassaram a informação de que nele existiam diálogos relacionados a negociação de drogas, bem como imagens de entorpecentes.
Narraram que após ser informado da existência das conversas incriminadoras, o acusado mudou a versão apresentada no momento da abordagem e confessou a destinação comercial da droga apreendida.
Destacaram, por fim, que o acusado teve acesso ao celular para contactar a mãe da criança que estava no veículo e havia sido conduzida com ele para a Delegacia e, nessa oportunidade, apagou as conversas e imagens relacionados ao tráfico de drogas.
Importa destacar que os agentes da lei gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso vertente, não há razões que diminuam o valor da palavra dos policiais.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Assim, descabe a mera alegação defensiva de que os depoimentos de policiais não merecem credibilidade, eis que se assim fosse a lei processual não os autorizaria expressamente a prestar testemunhos como qualquer outra pessoa (art. 202 do CPP).
Ressalte-se que os policiais assumem o compromisso de dizer a verdade igualmente às demais testemunhas e serão criminalmente responsabilizados caso faltem com ela, não sendo autorizada qualquer diferença de tratamento entre eles e os cidadãos comuns, nem qualquer distinção de valoração dos testemunhos.
Em continuidade, o acusado confessou a prática delitiva em sede de interrogatório policial.
Na ocasião, afirmou que venderia a droga que estava transportando e pretendia obter o dobro do valor dispendido com a compra do entorpecente (R$360,00).
Embora na fase judicial o acusado tenha mudado sua versão para negar a traficância, assumiu a propriedade e o transporte do entorpecente apreendido, declarando que a droga se destinava apenas ao seu consumo pessoal.
Dessa forma, diante da análise global dos relatos, verifico que o acusado realmente transportava as porções de entorpecente apreendidas.
Insta destacar que a conduta de “transportar” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes vetores: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; e c) circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente à difusão ilícita, de modo a perfazer a figura delitiva do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que foi apreendida no veículo conduzido pelo acusado droga do tipo maconha em quantidade incompatível com o consumo pessoal.
Com efeito, consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 137/2023 - 03ª DP (ID 160950164) e do Laudo de Exame Químico (ID 161902371) a apreensão de 99,91g (noventa e nove gramas e noventa e um centigramas) do referido entorpecente.
Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/2009-IC/PCDF indicam que a dose típica de maconha é de 0,2g.
Logo, considerando a quantidade apreendida, verifica-se que o acervo transportado pelo acusado seria suficiente para 499 (quatrocentos e noventa e nove) porções individuais para consumo.
Ademais, a sobredita gramatura supera em mais que o dobro o limite de 40g (quarenta gramas) definido pelo Supremo Tribunal Federal como parâmetro objetivo de presunção da condição de usuário da pessoa flagrada em posse, guarda, depósito, transporte ou aquisição de cannabis sativa (RE nº 635.659/SP).
Nesse contexto, a quantidade da droga apreendida deixa evidente que era destinada à mercancia, pois não é comum usuários transportarem maiores quantidades de entorpecentes, a uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidos em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de serem confundidos com traficantes.
Em relação ao vetor do local e das condições da ação, imperioso o destaque para o fato de que a droga que o acusado transportava estava fragmentada em quatro porções com pesos e tamanhos semelhantes, embaladas e prontas para a venda.
Finalmente, no que diz respeito às circunstâncias pessoais e sociais do agente, observa-se que o acusado declarou em seu interrogatório judicial nunca ter feito uso de entorpecente, o que foi corroborado pelas declarações das testemunhas LUAN e LAYLA, primo e ex-companheira do ´ru, respectivamente, que afirmaram desconhecer qualquer tipo de envolvimento do acusado com o uso de drogas, bem como pelo Laudo de Exame Toxicológico (ID 163061041), que resultou negativo para metabólitos de maconha, cocaína e metanfetamina.
Com isso, a versão de que o entorpecente se destinava apenas ao consumo pessoal soa pouco verossímil, pois não se afigura crível que alguém sem experiência prévia inicie no mundo das drogas com tamanha quantidade de entorpecente (aproximadamente 100g de maconha).
Assim, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente correspondente, de modo a infirmar a versão defensiva de que o psicoativo se destinava exclusivamente ao consumo pessoal e obstar a pretendida desclassificação da conduta para o crime do art. 28, caput, da LAD.
Ainda que se admitam como verdadeiras as alegações do acusado de que o entorpecente era para consumo pessoal, não prospera a tese defensiva de desclassificação do delito que lhe é imputado na peça inicial acusatória, uma vez que é plenamente possível a existência concomitante das figuras do “traficante” e do “usuário” em uma mesma pessoa.
Sob esse foco, é sabido que o “traficante” pode também ser viciado e, simultaneamente, guardar a droga para uso próprio e para disseminação do vício.
Por outro lado, o usuário pode ser instrumento de difusão da droga quando fornece a substância entorpecente para terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de modo a facilitar a disseminação da comercialização.
Dessa forma, diante das evidências de que os entorpecentes se destinavam também à difusão ilícita, o concurso aparente entre as infrações dos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 se resolve em favor da infração mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo o sujeito que difunde o vício se favorecer arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusiva e unicamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No que concerne à causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, requerida pelo Ministério Público, entendo ser cabível ao caso.
Isso porque os elementos de prova constantes dos autos dão conta que os fatos perpassaram nas imediações da 3ªDP, estabelecimento policial que atrai a aplicação da majorante.
Para a aplicação da mencionada causa de aumento de pena não se exige que a atividade ilícita seja dirigida exclusivamente a frequentadores daquelas localidades.
Cabe, neste sentido, transcrever recente julgado do STJ que reforça o cabimento da referida majorante.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA, MACONHA E CRACK).
FUNDAMENTO IDÔNEO.
PROPORCIONALIDADE VERIFICADA.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006.
NATUREZA OBJETIVA DA CAUSA DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4.
Quanto ao pleito de afastamento da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, melhor sorte não assiste ao paciente.
Isso porque A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando que o delito tenha sido praticado nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos listados neste dispositivo.
Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).
Do mesmo modo, entendo ser aplicável ao caso a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a prova coligida aos autos não deixa dúvidas acerca da presença da filha do acusado, uma criança de colo, com 11 (onze) meses de vida à época dos fatos, no veículo utilizado para o transporte do entorpecente, subsumindo a hipótese dos autos à sobredita previsão normativa.
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP do acusado (ID 203173919) evidencia que não ostenta condenações criminais pretéritas, sendo que não há notícias de que integra organização criminosa, tampouco de que se dedica a atividades criminosas.
Em sendo assim, reconheço que faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
No que diz respeito à aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 (um sexto) e o máximo de 2/3 (dois terços), verifico que a quantidade de droga apreendida e as declarações das testemunhas policiais no sentido de terem sido localizadas diversas conversas no celular do acusado relacionadas ao tráfico de drogas são circunstâncias que denotam que o acusado se encontra numa situação limítrofe de ser considerado ou não traficante eventual.
Em sendo assim, tenho por bem aplicar a casa de diminuição na fração de 1/6 (um sexto).
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado JEANDERSON SÉRGIO DE LIMA MOREIRA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 33, §4º, c/c art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: verifico que o réu não ostenta condenações criminais pretéritas (ID 203173919). c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas, bem como que embora se tenha grande quantidade de droga, a natureza do entorpecente não é da mais gravosa (maconha), o que desautoriza a valoração negativa, pois, segundo entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a análise desfavorável só pode ocorrer quando a quantidade e a natureza, conjunta e simultaneamente, assim permitirem. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que nenhuma delas foi valorada desfavoravelmente ao acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 500 (quinhentos) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), tendo em vista a admissão apresentada pelo réu, quando da realização do seu interrogatório policial, acerca da propriedade do entorpecente apreendido e de sua destinação à difusão ilícita.
Contudo, já tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de atenuar a pena em respeito à redação da Súmula 231 do STJ, mantendo, pois, a pena provisória no mesmo patamar da pena-base.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, concorre em favor do acusado a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto a sua FAP (ID 203173919) evidencia que não ostenta condenações criminais pretéritas, tampouco há nos autos elementos indicativos de que integra organização criminosa ou de que se dedica a atividades criminosas.
A fração de diminuição a ser aplicada é de 1/6 (um sexto), tendo em vista que o acusado se encontra em situação limítrofe entre ser considerado traficante eventual ou contumaz, conforme já exposto na fundamentação.
Por outro lado, verifico que se fazem presentes as causas de aumento de pena previstas nos incisos III e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista, conforme já explanado, que os fatos ocorreram nas imediações de estabelecimento prisional e envolveram criança.
Assim, considerando a presença de duas majorantes, aumento a pena na fração de 1/3 (um terço).
Dessa forma, após aplicar as sobreditas frações de diminuição e de aumento sobre a pena intermediária, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e 582 (QUINHENTOS E OITENTA E DOIS) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista o montante de pena aplicada, a primariedade do agente e a valoração favorável das circunstâncias judiciais, isso na forma do art. 33, §2º, alínea “b” e §3º do CPB.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o sentenciado não foi submetido à prisão cautelar no curso do presente feito.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que respondeu ao processo em liberdade e agora, apesar de condenado, não há registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de decretação da prisão preventiva, na forma prevista no §6º do art. 282 do CPP, razões pelas quais CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do art. 804 do CPP.
O pedido de isenção (justiça gratuita) será apreciado pelo Juízo da Execução Penal.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 137/2023 - 03ª DP (ID 160950164), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 01 e 02, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) o perdimento, em favor da União, do veículo descrito no item 04, tendo em vista que foi utilizado para o transporte de entorpecentes, em contexto de tráfico de drogas, atraindo a aplicação do art. 63 da Lei nº 11.343/06 e do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal; e c) o perdimento, em favor da União, do aparelho celular descrito no item 03, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de sua origem lícita.
Contudo, caso o aparelho seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do art. 15, inciso III, da CF.
Procedam-se as comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
15/07/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/04/2024 17:11
Outras decisões
-
09/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 13:22
Juntada de decisão terminativa
-
15/01/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/11/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/10/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/09/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 23:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/08/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:26
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/06/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/06/2023 09:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/06/2023 17:00
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/06/2023 15:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/06/2023 15:53
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/06/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 10:14
Juntada de gravação de audiência
-
05/06/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 17:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 17:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/06/2023 15:12
Juntada de laudo
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04/06/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2023 15:09
Desentranhado o documento
-
04/06/2023 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 00:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/06/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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