TJDFT - 0716698-65.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:17
Baixa Definitiva
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25/09/2024 14:17
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
PORTE PARA USO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INADMISSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em absolvição do crime quando a prova produzida nos autos é suficiente e segura para concluir que o acusado vendeu e trazia consigo porções de maconha, indicando a comercialização e difusão ilícita. 2.
Se os depoimentos dos policiais, ratificados em Juízo, são harmônicos e coesos a respaldar a constatação de que o apelante praticou o delito de tráfico de drogas, conforme remansosa jurisprudência, esses depoimentos revestem-se de especial valor probatório, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, merecem credibilidade, mormente, porque corroborados pela prova pericial produzida, a qual atestou a natureza e a quantidade da droga apreendida, de modo a subsidiar a condenação. 3.
Inviável a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para porte para próprio uso quando se trata de traficância. 4.
De acordo com o disposto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, os requisitos para aplicar o privilégio, que devem ser observados de forma cumulativa, são: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades ilícitas e não participação em organização criminosa, de modo que sendo o réu possuidor de maus antecedentes e se dedica a atividades ilícitas, ele não tem direito ao privilégio. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
06/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:41
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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05/09/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 09:31
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:50
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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05/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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30/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0716698-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: ARNALDO CORREA SILVA APELANTE: RAIAN LUCAS SOUSA DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0716698-65.2023.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 15 de julho de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
15/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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11/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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