TJDFT - 0749450-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:48
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2025 14:57
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:03
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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23/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749450-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JDJ BRASILIA MARCENARIA LTDA, JADELSON DE JESUS NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que já foram realizadas a pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme certificado no ID 201616344.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de abril de 2025 às 15:58:30 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JADELSON DE JESUS NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JADELSON DE JESUS NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749450-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JDJ BRASILIA MARCENARIA LTDA, JADELSON DE JESUS NASCIMENTO Decisão Com relação à sociedade empresária executada, verifica-se que ela foi citada na pessoa jurídica do coexecutado, que é o seu representante legal, ID 192985108.
Ou seja, o coexecutado ficou ciente da execução.
Assim, é desnecessária sua nova citação.
Isso porque, a finalidade da citação é dar conhecimento sobre o processo, o que já ocorreu.
O ato citatório já cumpriu seu objetivo (arts. 188 e 276, parte final, do CPC).
Assim, devem ser obedecidos os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da razoável duração do processo, de modo que considera-se citada a pessoa jurídica.
Ao CJU para intimação de Jadelson de Jesus Nascimento, do bloqueio pelo Sisbajud, no endereço de citação da empresa executada (ID 192985108).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 21:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 21:10
Outras decisões
-
13/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749450-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JDJ BRASILIA MARCENARIA LTDA, JADELSON DE JESUS NASCIMENTO Decisão A parte exequente requer o envio de ofícios a inúmeras pessoas jurídicas, operadoras de serviços de pagamentos, a fim de que sejam identificados valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada, a saber: Cielo S/A (CNPJ/NF Nº 01.***.***/0001-91) – Alameda Xingu, 512 – 21º a 25º andar – Alphaville – SP,CEP: 06455-030;- Redecard S/A (CNPJ/MF nº 01.***.***/0001-04) – Rua Tenente Mauro de Miranda, nº 36, Bloco D, 7ºAndar Parte, Jabaquara – São Paulo – SP – CEP: 04.345-030;- PagSeguro Internet S/A (CNPJ/MF 08.***.***/0001-01) – Av.
Brigadeiro Faria Lima, 1.384, andar 1 ao10 mezanino e salão, São Paulo - SP - CEP: 01452-002;– Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A. (CNPJ. 10.***.***/0001-54) – Av.
Pres.Juscelino Kubitschek, nº 2041, Conj. 121, Bloco A, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04.543-011;- iZettle do Brasil Meios de Pagamento Ltda (CNPJ/MF nº 17-344-776/0001-21) – Av.
Paulista, nº 1.048,14º andar.
Conjuntos 141 e e 142, Bela Vista, Cidade de São Paulo, CEP: 01310-100; - SumUp Instituição de Pagamento Brasil Ltda (CNPJ/NF nº CNPJ: 16.***.***/0001-20) – Rua Gilberto Sabino, 215 - Pinheiros, São Paulo - SP, CEP: 05425-020; - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda (CNPJ/MF Nº 10.***.***/0001-91) – Av. das Nações Unidas, nº 3.003, Bonfim, Osasco/SP – CEP: 06233-903.- Banco Itaucard (CNPJ/MF n.º 17.***.***/0001-70): Rua Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, TorreOlavo Setúbal 7 andar – parte, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04.344-902;- Banco Bradesco (CNPJ/MF n.º 59.***.***/0001-01): Núcleo Cidade de Deus, S/N, 4º andar, Vila Yara,Osasco-SP, CEP 06029-900;- BB Administradora de Cartões (CNPJ/MF n.º 31.591.399/001-56): SAUN, Quadra 05, Lote B, Torre I,Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70040-912; e- Nubank (CNPJ/MF n.º 18.***.***/0001-58): Rua Capote Valente, n.º 39, Pinheiros, São Paulo - SP, CEP05409-000.- Mastercard Brasil (CNPJ/MF Nº 01.***.***/0001-75): - Avenida Das Nações Unidas, 14171, andar 19 e20 Crystal Towers edif.
Rocha Vera - Vila Gertrudes, São Paulo/SP - CEP: 04794-00. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar às operadoras de serviços de pagamentos, que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de valores a serem recebidos pela executada JDJ BRASÍLIA MARCENARIA LTDA, CNPJ nº 35.***.***/0001-03, e por JADELSON DE JESUS NASCIMENTO, CPF nº *63.***.*74-04.
E, caso existem créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 381.867,62).
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
A propósito, assim vem se posicionando o egrégio Tribunal: "Não se mostra razoável e atenta contra os princípios da celeridade e economia, o envio de ofícios às operadoras de administração de crédito, objetivando averiguar a existência de eventuais créditos a serem recebidos pela executada, quando inexistentes sequer indícios de que esta continua exercendo atividade empresarial. 2.
O colendo STJ equipara a penhora sobre o direito de crédito à constrição sobre o faturamento da empresa devedora, exigindo, para tanto, sejam tomadas as cautelas necessárias, quando a adoção da medida se mostrar possível, com vistas a não inviabilizar a atividade empresarial.
Se não há comprovação sequer de atividade empresarial, a pesquisa para averiguação de eventuais recebíveis afigura-se inútil. (Acórdão 1835240, 07452764120238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No mesmo sentido: "Se a parte agravante apenas indica, exemplificativamente, administradoras de cartões de créditos e débitos das quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra minimamente a existência de vínculo entre a agravada e as referidas instituições, revela-se inviável, por ausência de comprovação do potencial de efetividade da medida, o deferimento do pedido de expedição de ofícios visando à penhora de eventuais recebíveis da agravada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1848984, 07058975920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
E mais: "Desnecessária a expedição de ofício a fintechs para busca de ativos em nome da executada, porque não confirmada nos autos a premissa quanto à limitação de pesquisa a esse respeito no SISBAJUD, que é o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. 2. À mingua de elementos indicativos de que a devedora mantém relacionamentos com fintechs e plataformas intermediadoras de pagamentos por cartão de crédito, correto o indeferimento de ofícios às instituições apontadas pela credora, para evitar diligências múltiplas e inúteis. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1769429, 07147448420238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, indefiro o pedido de ID 203557554.
Deverá o exequente se manifestar, pontualmente, acerca da certidão de ID 202912898, no prazo de 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:28
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de JDJ BRASILIA MARCENARIA EIRELI em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 20:29
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:29
Outras decisões
-
04/12/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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