TJDFT - 0710328-21.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:32
Processo Desarquivado
-
15/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:17
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/01/2025 18:07
Homologada a Transação
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
23/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710328-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO MEDICO AVELINO NETA LTDA AUTOR: AVELINO NETA RAMOS REU: CLINICA MATERNO INFANTIL SOBRADINHO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ anexou embargos de declaração de ID 212800744 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:48:34.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
11/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710328-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO MEDICO AVELINO NETA LTDA AUTOR: AVELINO NETA RAMOS REU: CLINICA MATERNO INFANTIL SOBRADINHO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se decisão de ID 212110461, porquanto alheia aos autos, de modo a conservar a boa maneabilidade do processo.
A parte requerente manifestou desinteresse na audiência.
Certificado o prazo para contestar, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito indicando, se o caso, provas que pretenda produzir em Juízo. 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/09/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:30
Outras decisões
-
25/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710328-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO MEDICO AVELINO NETA LTDA AUTOR: AVELINO NETA RAMOS, AVELINO NETA RAMOS JUNIOR REU: CLINICA MATERNO INFANTIL SOBRADINHO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a emenda substitutiva de ID 206842027. À Secretaria para retificação do polo ativo da demanda no sistema informatizado, devendo promover a exclusão de AVELINO NETA RAMOS JUNIOR.
A despeito do esforço argumentativo da parte autora, reputo que as alegações constantes da inicial não imprimem a urgência necessária ao deferimento do provimento antecipatório reclamado, especialmente por não se verificar qualquer ato praticado pela ré que pudesse representar risco concreto e iminente ao livre exercício da atividade médica pelo segundo requerente, destacando-se, no ponto, que a simples notificação extrajudicial acostada ao ID 203812344, a toda evidência, não se presta a tal desiderato.
Por conseguinte, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação entre as partes, sem prejuízo de poder fazê-lo posteriormente, após o aperfeiçoamento da relação processual e acaso demonstrado se tratar de medida potencialmente eficaz à composição da lide instaurada.
Cite-se.
Intimem-se.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
13/08/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 17:57
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710328-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO MEDICO AVELINO NETA LTDA AUTOR: AVELINO NETA RAMOS, AVELINO NETA RAMOS JUNIOR REU: CLINICA MATERNO INFANTIL SOBRADINHO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Dos fatos não decorre o direito.
Toda narrativa é envolta a um inadimplemento.
Tal inadimplemento não guarda relação nem com o autor AVELINO NETA RAMOS JUNIOR nem com o autor INSTITUTO MEDICO AVELINO NETA LTDA.
Com relação à obrigação de não fazer, para além de não guardar relação com o inadimplemento contratual per se, afora uma notificação extrajudicial, não foi relatada qualquer conduta positiva que demonstre interesse no provimento nos termos formulados – afora que o documento de ID 203812344 é direcionado a apenas dois dos autores.
Em suma, a cobrança está bem delineada e faz sentido; a obrigação de não fazer merece esclarecimento, porquanto ausente, prima facie, conduta atribuída à empresa ré (ou preposto) no sentido de embaraçar, impedir, obstaculizar, perturbar ou importunar que necessite intervenção do Judiciário. 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/07/2024 10:12
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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