TJDFT - 0712324-31.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:43
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
30/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RIBEIRO DO NASCIMENTO BOUIBED em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Diga o exequente (CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB) acerca da manifestação da executada trazida no ID n. 207927128, postulando o que entender de direito. -
29/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RIBEIRO DO NASCIMENTO BOUIBED em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 15 de julho de 2024 12:19:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/07/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 14:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 11:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 20:33
Transitado em Julgado em 11/06/2023
-
14/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 20:50
Recebidos os autos
-
11/06/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 20:50
Homologada a Transação
-
07/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 17:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 15:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RIBEIRO DO NASCIMENTO BOUIBED em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 10:02
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:02
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2022 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2022 10:06
Recebidos os autos
-
20/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2022 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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