TJDFT - 0704665-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 20:29
Juntada de Petição de laudo
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIO DE ABREU GONCALVES em 21/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIO DE ABREU GONCALVES em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIO DE ABREU GONCALVES em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RAQUEL CAMARGOS MESQUITA DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIO DE ABREU GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIO DE ABREU GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIO DE ABREU GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIO DE ABREU GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIO DE ABREU GONCALVES em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704665-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que cadastrei o perito Dr.
Mário de Abreu Gonçalves, dentre aqueles com cadastro ativo junto ao TJDFT.
Ainda, certifico que, nesta data, encaminhei a decisão de ID 212330201 via email e sistema ao(à) perito(a) nomeado(a). 1 - Aguardem-se: a) A resposta do(a) perito(a): prazo de 5 dias quanto aos honorários; b) Com a juntada, intime-se a requerente para recolher, em conta judicial, o percentual de 50% dos valores dos honorários, intimando-se logo após o perito para início do plano de trabalho da perícia.
Os 50% remanescentes, deverão ser pagos ao perito, no prazo de 10 dias após a juntada do laudo. c) Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes e ao Ministério Público para se manifestarem em alegações finais, no prazo comum de 15 dias.
Nos termos da portaria nº 01/2023, intimo a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias apresentar quesitos. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA -
26/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:01
Nomeado perito
-
25/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
25/09/2024 15:36
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
21/08/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
De acordo com a Portaria nº 01 de 06/09/2023 deste Juízo, publicada no DJe em 20/09/2023: 1 - De ordem do Meritíssimo Juiz, designo a audiência de ENTREVISTA para o dia 25/09/2024, às 15:00, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados.
O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/07/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:39
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
25/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 11:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/07/2024 08:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Custas recolhidas (Id. 196302006).
O relatório médico juntado aos autos (Id. 131785639) demonstra as alegações contidas na petição inicial de que o Interditando, ora com 40 anos de idade, “...
Encontra-se em acompanhamento ambulatorial regular devido a déficit cognitivo desde a infância, com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e dificuldades importantes de aprendizado na escola desde o primeiro contato. (...) Assim definido os diagnósticos CID-10 F70 e F06.2 (CID-11 6A00.00 e 6E61.1).
Dessa forma, devido a essa deficiência mental, que é permanente e irreversível, não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, não tendo capacidade para participar na sociedade em igualdade de condições com os demais, é capaz de interação social apenas limitada, incluindo com seus familiares, mas não tem capacidade para compreender nem administrar suas finanças de qualquer matéria (...)”.
Esses fatos justificam, como medida cautelar, o deferimento da tutela de urgência.
Narra a inicial que o Interditando é solteiro e não possui filhos; que o genitor é falecido e a ora requerente é sua genitora.
Assim, diante das informações contidas nos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAR A CURATELA PROVISÓRIA DO INTERDITANDO, REQUERIDO: ALAN MESQUITA DE LIMA, nomeando a Requerente, REQUERENTE: RAQUEL CAMARGOS MESQUITA DE LIMA, como sua curadora, que deverá representar a Interditanda na gestão dos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Desnecessária a prestação da caução.
Nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada, ainda, a representar o Interditando extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar o Curatelando, e promover todas as diligências necessárias a bem deste, assim como defendê-lo em ações contra ele ajuizadas.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a Curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Advirto à Curadora que em sendo a responsável pela administração dos bens do Interditando deverá utilizar eventuais recursos e/ou benefícios assistenciais do Interditando em benefício dele, sob pena de destituição do cargo de Curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios; e, ainda, que, a partir de sua nomeação, deverá elaborar planilha mensal dos rendimentos e dos gastos do Interditando para prestação de contas no momento oportuno, se o caso.
Advirto-a, também, de que a alienação de bens depende de autorização judicial, bem como é vedado fazer empréstimos, consignados ou outros gravames nas contas do curatelado, ou ainda vender eventual bem móvel ou imóvel a ele pertencente, sem prévia autorização judicial.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido.
Proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado, inclusive aquelas providências determinas no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria (expedição de ofício à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília - Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão para tomarem as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS.
Ressalto que são recomendadas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso.
A Curadora deverá, ainda, até 48h antes da realização da audiência, sob pena de revogação da tutela de urgência: a) Informar se o Interditando possui outros bens imóveis e móveis, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes; b) Informar se existem dívidas em nome do Interditando, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; c) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas do Interditando (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos.
Da citação e verificação Cite-se o Requerido bem como intime-o para comparecer à audiência designada e proceda a verificação, devendo o senhor meirinho lavrar certidão detalhada a respeito do estado do Requerido.
Caso o Interditando não seja citado em razão de incapacidade para compreender o ato citatório, devidamente certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, restará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus da curadoria especial do Interditando, devendo ser os autos remetidos ao curador especial, independente de nova conclusão.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
23/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
19/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704665-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Tendo em vista a lapso temporal decorrido entre a petição e a presente decisão, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a parte autora acostar o laudo médico recente do interditando, sob pen de extinção prematura do feito.
P.I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
16/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:26
Outras decisões
-
09/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
11/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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