TJDFT - 0748112-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 19:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:34
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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11/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748112-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA MARTINS PACINI EXECUTADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:02
Recebidos os autos
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05/11/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/10/2024 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748112-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA MARTINS PACINI EXECUTADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 212482230, verifico que nos autos de número 0743196-56.2023.8.07.0016 já foi expedido alvará em favor da autora (ID 212945331 daqueles autos), não havendo falar em expedição de novo alvará.
Intime-se para ciência.
Após, venham os autos conclusos para extinção e arquivamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 23:53
Recebidos os autos
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15/10/2024 23:53
Indeferido o pedido de NATHALIA MARTINS PACINI - CPF: *25.***.*24-98 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748112-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA MARTINS PACINI EXECUTADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos de declaração anexado no ID 211328419 como simples petição e o faço para rejeitá-la.
Isso porque, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, são indevidos honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais.
Preclusa a presente decisão, arquive-se os presentes autos e translade-se cópia desta decisão para o processo de nº 0743196-56.2023.8.07.0016 para que seja expedido alvará, em favor da credora, para levantamento do montante depositado naqueles autos.
Após o translado da decisão, venham os autos conclusos para extinção e arquivamento.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:33
Outras decisões
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17/09/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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12/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748112-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA MARTINS PACINI EXECUTADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifico que as obrigações fixadas em sentença já foram cumpridas.
Em relação a obrigação de fazer, esclareço que, nos termos da Súmula 410 do STJ, o cumprimento da obrigação de fazer depende de prévia intimação pessoal da parte.
Assim, considerando que apenas por meio da decisão de ID 204231127 proferida no dia 17/07/2024 foi determinada a intimação pessoal da UBER, não há em que se falar na aplicação de multa.
Ainda, destaco que na sentença proferida nos autos originários não foi concedida tutela de urgência, de modo que a condenação apenas poderia ser exigida após o trânsito em julgado.
Da mesma forma, em relação a obrigação de pagar, verifico que a UBER realizou o depósito do montante nos autos originários no dia 17/07/2024, o que ilide a aplicação de multa prevista no artigo 523 do CPC.
Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o cumprimento das obrigações.
Arquive-se os presentes autos e translade-se cópia desta decisão para o processo de nº 0743196-56.2023.8.07.0016 para que seja expedido alvará, em favor da credora, para levantamento do montante depositado naqueles autos.
Após o translado da decisão, venham os autos conclusos para extinção e arquivamento.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:45
Outras decisões
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31/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 15:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 21:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748112-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: NATHALIA MARTINS PACINI REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os autos principais já retornaram ao juízo de origem, converto o feito em cumprimento de sentença definitivo.
Anote-se.
Translade-se cópia desta decisão para os autos de nº 0743196-56.2023.8.07.0016.
Considerando que o cumprimento da obrigação de fazer depende de intimação pessoal do devedor, intime-se a parte devedora, por meio de carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias: A) Desbloquear o acesso da credora ao aplicativo Uber, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, por hora, a R$5.000,00; B) Realizar o pagamento do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, sob pena de multa de 10% prevista no artigo 523 do CPC.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:44
Recebidos os autos
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17/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:44
Outras decisões
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11/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/07/2024 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 04:15
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:21
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:21
Outras decisões
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07/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/06/2024 13:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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