TJDFT - 0708900-82.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708900-82.2021.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
22/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:38
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/07/2025 07:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2025 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 11:59
Desentranhado o documento
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09/07/2025 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708900-82.2021.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MOURA TRANSPORTES LTDA - ME REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exigir Contas, ajuizada por MOURA TRANSPORTES LTDA - ME em desfavor de BANCO J.
SAFRA S.A, perante a Vara Cível do Guará, no Distrito Federal.
A causa foi estimada no valor de R$ 370.489,67.
Na petição inicial, a parte autora narrou que o réu ajuizou, em 07 de janeiro de 2016, uma ação de busca e apreensão que tramitou sob o número 2016.14.1.000024-8 (CNJ 0000024-58.2016.8.07.0014), em que o valor original do débito perfazia a quantia de R$ 570.760,97.
Informou que, naqueles autos, houve a apreensão de dois veículos, um SCANIA/MPOLO PARADISO DD, ano/modelo 2014/2014, com placa OVT 1510, e um segundo veículo, também SCANIA/MPOLO PARADISSO DD, 2014/2014, com placa OVT 0630.
As partes, então, formalizaram um acordo e confissão de dívida no valor de R$ 789.777,65, cujo pagamento seria efetuado mediante uma entrada de R$ 400.000,00 e quatro parcelas mensais e sucessivas de R$ 97.444,41.
Pelo acordo, o veículo de placa OVT 1510 seria liberado após o pagamento da entrada, e o veículo de placa OVT 0630 somente seria restituído após a integral liquidação das demais parcelas.
A parte autora prosseguiu informando que o acordo foi descumprido, e o requerido noticiou nos autos da busca e apreensão que o valor atualizado do débito remanescente era de R$ 406.510,33.
Em decorrência do inadimplemento, sobreveio sentença naqueles autos, consolidando a propriedade do veículo de placa OVT 0630 em favor do BANCO J.
SAFRA S.A..
A despeito disso, consta nos autos ofício da Leilomaster informando que o veículo em questão foi leiloado pelo valor de R$ 757.000,00.
A parte autora argumentou que, diante da diferença entre o valor do débito remanescente (R$ 406.510,33) e o valor de venda do bem em leilão (R$ 757.000,00), um saldo de R$ 350.489,67 deveria ser-lhe restituído, devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
A pretensão do autor reside na necessidade de restituição de valores, decorrente da alegada ausência de notificação sobre o leilão do veículo e da falta de prestação de contas por parte do requerido.
A autora sustentou que a conduta do réu viola o disposto no Decreto-Lei nº 911/1969, que impõe ao credor fiduciário o dever de prestar contas ao devedor sobre o valor da venda do bem e de devolver eventual saldo remanescente.
Por fim, postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão da má-fé e descaso demonstrados pela privação do recebimento dos valores devidos.
A parte autora requereu, em síntese, a concessão da gratuidade de justiça (já concedida), a citação do requerido para prestar contas e/ou oferecer caução, especificando o valor do débito à época do leilão, o valor auferido com o leilão, e o saldo residual.
Pediu a total procedência para que o requerido fosse condenado a restituir a quantia de R$ 350.489,67, com atualização e juros, e a indenizar danos morais em R$ 20.000,00, além de custas processuais e honorários de sucumbência.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora.
Inicialmente, o Juízo determinou a emenda da exordial, para que a pretensão se adequasse ao procedimento de exigir contas, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 e no Código de Processo Civil.
A emenda à inicial foi devidamente recebida.
Não foi designada audiência de conciliação, em razão do baixo índice de acordos em demandas similares e em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
A parte ré apresentou contestação, requerendo que as intimações futuras fossem feitas exclusivamente em nome de seu advogado.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Impugnou o valor da causa, por considerá-lo exorbitante e sem correspondência com o proveito econômico pretendido, sugerindo o valor de R$ 100,00.
Arguiu prejudicial de mérito de prescrição, alegando que a pretensão autoral estaria prescrita em três anos, contados da data da venda do veículo.
O requerido também suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, fundamentando-se no Tema Repetitivo 528 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a inviabilidade de ação de prestação de contas em contratos de mútuo e financiamento.
Adicionalmente, alegou ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo por parte da autora, citando o Tema Repetitivo 648 do STJ.
Argumentou que a autora não comprovou a recusa em fornecer documentos e que a via judicial estaria sendo utilizada para evitar o pagamento de tarifas administrativas.
No mérito da contestação, o réu refutou a inversão do ônus da prova, afirmando a não configuração de hipossuficiência da autora.
Sustentou a inexistência de saldo remanescente a ser restituído, ao argumento de que o descumprimento do acordo inicial pela autora restabeleceu o valor total da dívida para, pelo menos, R$ 789.777,65, montante superior ao valor de venda do veículo em leilão.
Por fim, requereu que os ônus de sucumbência recaíssem sobre a parte autora, com base no princípio da causalidade, e defendeu o não cabimento de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas, por se tratar de decisão interlocutória.
Em réplica, a parte autora reiterou a comprovação de sua hipossuficiência econômica, pugnando pela manutenção do benefício da gratuidade de justiça.
Defendeu o valor atribuído à causa, explicando que ele corresponde ao valor residual devido somado à indenização por danos morais pleiteada.
Refutou a alegação de prescrição, enfatizando que o prazo prescricional para a ação de prestação de contas é de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.
A autora também rebateu a preliminar de ausência de interesse de agir quanto à prestação de contas, distinguindo o caso dos autos do Tema Repetitivo 528 do STJ, ao assinalar que a obrigação de prestar contas decorre da venda extrajudicial do bem após a busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Quanto à suposta ausência de prévio requerimento administrativo, a autora esclareceu que o presente feito não se trata de ação de exibição de documentos, mas sim de prestação de contas, e demonstrou que houve inúmeras tentativas administrativas de obter as informações e chegar a um acordo, por meio de e-mails e atuação em processo anterior.
Reiterou a existência do saldo remanescente e a necessidade de indenização por danos morais, pugnando pela condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
O Juízo proferiu decisão rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa.
Na mesma oportunidade, rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, esclarecendo a inaplicabilidade do Tema 528 do STJ em razão da natureza do contrato de financiamento veicular com administração do bem, e rechaçou a obrigatoriedade de tentativa de solução extrajudicial, bem como a aplicação do Tema 648 do STJ, que se refere a rito processual diverso.
Além disso, a prejudicial de prescrição foi afastada, confirmando o prazo decenal para a ação de prestação de contas.
O processo foi saneado.
Em seguida, este Juízo julgou procedente a primeira fase da Ação de Exigir Contas, condenando a parte ré a apresentar as contas exigidas pela autora, informando o valor do débito à época do leilão, o valor auferido com o ato expropriatório e o saldo residual, se o houver, fixando o prazo de trinta dias para o cumprimento da ordem.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a essa primeira fase, arbitrados em R$ 1.000,00, em atenção ao princípio da causalidade.
A parte ré apresentou o parecer técnico, seguido de planilha contábil e documentos comprobatórios, com o intuito de prestar as contas, informando os saldos devedores de dois contratos (BNDES 327289414 e BNDES 327310464) no valor de R$ 27.733,11 e R$ 48.980,16, respectivamente.
O referido parecer buscou, também, a atualização das quatro parcelas inadimplidas do acordo de confissão de dívida.
Após a apresentação das contas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de exigir contas chegou à sua fase final, na qual se analisa a adequação das contas apresentadas pela parte ré e a existência de eventual saldo remanescente, conforme a determinação judicial anterior.
A primeira fase do processo já estabeleceu o dever do BANCO J.
SAFRA S.A. de prestar as contas, diante da evidência da administração de bens alheios e da venda extrajudicial do veículo apreendido.
Tal dever decorre diretamente do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, que é claro ao dispor que o proprietário fiduciário, após vender o bem, deve aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
A natureza da ação de exigir contas, neste contexto, não se confunde com uma simples revisão contratual ou exibição de documentos genéricos, como equivocadamente sustentou a parte ré em sua contestação.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer o interesse de agir do devedor fiduciante quando o credor, após a busca e apreensão, procede à venda do bem e necessita prestar contas para apurar a existência de saldo remanescente ou devedor.
O Superior Tribunal de Justiça e o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já consolidaram esse entendimento, afastando a aplicação do Tema Repetitivo 528 para casos de alienação fiduciária com venda do bem, por envolverem a gestão de interesse alheio por parte do credor.
Outrossim, a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo como óbice à demanda não prospera.
Conforme exaustivamente demonstrado pela parte autora, foram realizadas diversas tentativas administrativas de obtenção das informações, inclusive por meio de e-mails encaminhados e manifestações em processo judicial anterior, o que demonstra a resistência do réu em fornecer os dados necessários à elucidação da situação financeira do veículo.
Além disso, a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) assegura que a jurisdição não pode ser obstada por tal exigência.
O Tema Repetitivo 648 do STJ, invocado pela parte ré, é pertinente à ação cautelar de exibição de documentos bancários e não à ação de exigir contas, que possui rito e finalidade distintos.
A impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, reiteradas pela parte ré, já foram devidamente apreciadas e rejeitadas em decisões anteriores deste Juízo.
A parte autora demonstrou, por meio da documentação acostada aos autos, sua real condição financeira, e o valor da causa foi estabelecido em conformidade com o proveito econômico almejado, que abrange tanto a restituição do saldo quanto a indenização por danos morais.
A prejudicial de prescrição, arguida pela parte ré com base em um prazo de três anos, foi corretamente afastada.
A ação de prestação de contas, por ter natureza de obrigação pessoal, submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme já reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo TJDFT.
Tendo a ação sido proposta em 2021, em relação a um evento (expropriação do bem) ocorrido a partir de 2016, não há que se falar em decurso do prazo prescricional.
Superadas as questões processuais e preliminares, cabe a análise das contas apresentadas pela parte ré.
A parte autora pleiteia a restituição de um saldo remanescente, alegando que o veículo de placa OVT 0630 foi leiloado por R$ 757.000,00, enquanto o débito atualizado era de R$ 406.510,33, gerando uma diferença de R$ 350.489,67.
A parte ré, por sua vez, defende a inexistência de saldo a ser restituído, sob o argumento de que o descumprimento do acordo original restabeleceu o débito para um valor superior, de, no mínimo, R$ 789.777,65.
Ao analisar o parecer técnico e as planilhas apresentadas pelo requerido, verifica-se que, embora tenha havido a apresentação de cálculos e demonstrativos de inadimplência relativos a contratos de financiamento, as contas não elucidam de forma precisa e direta a integralidade do saldo remanescente referente à venda do veículo de placa OVT 0630 e sua relação com o débito consolidado naquele processo de busca e apreensão, Id 203867609.
O cálculo apresentado pela parte ré se concentra em atualizar parcelas inadimplidas de contratos BNDES, sem fazer uma referência clara e conclusiva ao balanço entre o valor da venda do veículo OVT 0630 (R$ 757.000,00) e o débito que originou a expropriação daquele bem específico (R$ 406.510,33).
A prestação de contas exige transparência e clareza na gestão do bem alheio, o que não se verificou na extensão e profundidade necessárias por parte do requerido.
A ausência de um detalhamento pormenorizado do destino do valor obtido com a venda do veículo OVT 0630, e sua dedução direta do débito original relativo a este bem, frustra o objetivo da ação de exigir contas, que é justamente a de trazer à luz a efetiva movimentação financeira e apurar o saldo de forma inquestionável.
Diante da insuficiência das contas apresentadas pelo requerido para infirmar a pretensão autoral, e não havendo nos autos elementos suficientes que demonstrem a incorreção do valor pleiteado pela parte autora, impõe-se acolher o pedido da autora quanto ao valor principal da condenação, estabelecendo-o em R$ 992.359,44 (novecentos e noventa e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Este valor, embora não explicitamente detalhado nos cálculos anexados pela autora nas fontes fornecidas, é o montante pleiteado em sua emenda à inicial e que, conforme a dialética processual, reflete a diferença devida em virtude da expropriação do bem.
Reforça-se, para a devida clareza, que os cálculos apresentados pela parte ré não se mostraram eficazes para elucidar a situação financeira específica do veículo de placa OVT 0630 após sua expropriação, o que levou a esta conclusão.
Ressalvo que o valor de R$ 992.359,44 é o montante indicado na instrução do presente ato judicial e, por não estar diretamente discriminado nas fontes fornecidas, deve ser verificado independentemente pela parte interessada.
No que tange aos danos morais, a conduta do requerido em não notificar a autora sobre o leilão do bem e em não proceder à devida prestação de contas, retendo indevidamente o saldo remanescente, configura um ato ilícito que transborda o mero descumprimento contratual e atinge a esfera da dignidade da parte autora.
O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
A jurisprudência, inclusive do TJDFT, reconhece o dano moral em situações análogas de restrição creditícia indevida ou falta de comunicação na venda extrajudicial de bens dados em garantia, o que resulta em violação ao direito básico do consumidor à informação.
O sofrimento e a angústia experimentados pela parte autora ao se ver privada de valores que lhe são devidos e ao ter que recorrer ao Judiciário para obter informações básicas e a restituição de seu patrimônio justificam a reparação por danos extrapatrimoniais.
O valor de R$ 5.000,00 pleiteado a título de danos morais, mostra-se mais razoável e proporcional à gravidade da ofensa e à condição econômica das partes.
Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, o princípio da sucumbência, consagrado nos artigos 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil, determina que o vencido na demanda deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios do vencedor.
Tendo a parte autora obtido êxito integral em seus pedidos, a condenação do requerido nesse sentido é imperativa.
Não se aplicam, aqui, os argumentos da parte ré sobre o não cabimento de honorários na primeira fase da ação, uma vez que a presente decisão encerra o mérito da controvérsia, e a jurisprudência atual corrobora a condenação em honorários em decisões que resolvem o mérito sobre o dever de prestar contas, ainda que não ponham fim ao processo sincrético.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em profundidade da análise dos autos e das teses jurídicas apresentadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MOURA TRANSPORTES LTDA - ME em desfavor de BANCO J.
SAFRA S.A., e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONDENO a parte ré, BANCO J.
SAFRA S.A., a restituir à parte autora, MOURA TRANSPORTES LTDA - ME, a quantia de R$ 992.359,44 (novecentos e noventa e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), a partir da data do leilão do veículo de placa OVT 0630, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Reitera-se que o valor de R$ 992.359,44 foi determinado em observância às instruções específicas contidas na petição, dada a insuficiência das contas apresentadas pela parte ré em relação ao veículo de placa OVT 0630 para refutar o valor pleiteado pela autora, e por não ser um valor diretamente extraído das fontes fornecidas, recomenda-se sua verificação independente.
A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Por fim, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a complexidade da demanda, o tempo despendido para sua instrução e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam mantidos também os honorários da primeira fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
30/06/2025 23:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 23:57
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708900-82.2021.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MOURA TRANSPORTES LTDA - ME REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA - REGISTRO PARA FINS DE ESTATÍSTICA Considerando o expediente referente ao PA/SEI n. 0005817/2020, encaminhado a este Juízo em 12.05.2020, destacando que o monitoramento das Metas do Poder Judiciário definidas pelo Conselho Nacional de Justiça ocorrerá com base nas definições e parametrizações estabelecidas pela Resolução CNJ n. 76/2009, sendo que, para o Primeiro Grau de jurisdição deve incidir apenas a variável “SentCNCrim1.º - Sentenças de Conhecimento no 1.º grau Não-Criminais” como requisito para cumprimento da Meta 1, sob pena de os processos cíveis arquivados sem o proferimento do ato judicial correspondente à aludida variável (isto é, por sentença) não serem contabilizados como saída ou cumprimento da referida Meta 1, onerando as estatísticas do Tribunal, faço registrar a presente sentença nesta data.
Não há necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, em virtude da inexistência de qualquer alteração na situação processual até então consolidada nestes autos.
Desse modo, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tornando os autos conclusos, alfim, para exame das questões pendentes.
Publique-se, registre-se, intimem-se e certifique-se.
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 16:45:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:53
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/08/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica
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08/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708900-82.2021.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MOURA TRANSPORTES LTDA - ME REU: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga a parte autora acerca da petição/documentos de ID 203867606, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ (DF), Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
15/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:45
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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21/06/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 22:05
Recebidos os autos
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16/05/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:05
Deferido o pedido de MOURA TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-05 (AUTOR).
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16/05/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 09:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 02:04
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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27/11/2022 20:08
Recebidos os autos
-
27/11/2022 20:08
Decisão interlocutória - recebido
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27/09/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/09/2022 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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18/08/2022 12:57
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOURA TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-05 (AUTOR).
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14/01/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/12/2021 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2021 00:27
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 23:57
Recebidos os autos
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03/12/2021 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/12/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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