TJDFT - 0712639-23.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Q DRINKS DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0712639-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: Q DRINKS DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal com valor do débito inferior a R$ 35.828,39, conforme noticiado em decisão precedente.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 1.184, possibilitou a extinção ou a suspensão das execuções fiscais de baixo valor, assim consideradas, no Distrito Federal, aquelas de até R$ 35.828,39, na forma do Provimento 13/2012 – TJDFT.
Confira-se a tese fixada no Tema 1.184, in verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Diante do exposto, intimem-se as partes para ciência quanto ao dessobrestamento do feito e manifestação à luz do Tema de Repercussão Geral acima colacionado.
Prazo: 15 dias, observando-se a dobra legal em relação à Fazenda Pública e à Defensoria Pública, se o caso.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/07/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 17:57
Recebidos os autos
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16/06/2024 17:57
Outras decisões
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13/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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13/06/2024 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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25/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1184
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24/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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05/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2022 18:23
Juntada de Certidão
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02/06/2022 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2022 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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02/06/2022 12:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 15:03
Recebidos os autos
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10/03/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
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09/03/2022 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/03/2022 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2022 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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