TJDFT - 0701580-81.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:42
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:50
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/07/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:18
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
27/06/2025 07:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
14/03/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 21:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
04/02/2025 17:17
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
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04/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 05:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL.
INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão dos efeitos da condenação em ação de Revisão Criminal, visando evitar que o cumprimento da pena inviabilize eventual acolhimento da revisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência dos requisitos para concessão de medida liminar em revisão criminal, especialmente a presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência em revisão criminal exige a presença de elementos probatórios inequívocos de inocência ou de erro grave no julgamento, conforme jurisprudência aplicável.
No caso, o agravante pretende desconsiderar o depoimento de uma testemunha por alegada proximidade com a vítima, mas a condenação não se baseou exclusivamente neste depoimento.
A natureza da Revisão Criminal exige análise aprofundada de provas, inviável em sede de cognição sumária, especialmente quando não demonstrados indícios robustos de vício processual ou de inocência do condenado.
A decisão que determinou o cumprimento da pena não apresenta ilegalidade, uma vez que a condenação transitou em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de liminar em revisão criminal demanda prova inequívoca de inocência ou grave erro judicial, inviável quando a condenação se fundamenta em múltiplas provas independentes. 2.
A revisão criminal exige análise exauriente de provas, não cabendo, em cognição sumária, reavaliação dos fundamentos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 300 (subsidiário), 621.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1380020, 07188644420218070000, Rel.
Roberval Casemiro Belinati, Câmara Criminal, j. 25/10/2021. -
17/12/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:38
Conhecido o recurso de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE - CPF: *44.***.*50-15 (REQUERENTE) e não-provido
-
12/12/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 21:49
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
24/10/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:39
Juntada de despacho
-
18/09/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
18/09/2024 13:23
Redistribuído por 2 em razão de incompetência
-
18/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
16/09/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0701580-81.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) REQUERENTE: EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo interno contra decisão que indeferiu pedido de liminar em revisão criminal.
A ação foi ajuizada perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais e, após referida decisão, foi declinada a competência para uma das Turmas Criminais deste tribunal.
No entanto, de acordo com o art. 23, II, do RITJDFT, a competência é da Câmara Criminal.
Redistribua-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 17:00:00.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
10/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 21:20
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:20
Declarada incompetência
-
04/09/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
04/09/2024 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0701580-81.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) REQUERENTE: EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS DECISÃO Assiste razão ao Ministério Público (ID 62904597).
O processo de origem tramitou sob o rito sumário, nos termos do artigo 396, do CPC, sendo que a pena máxima, em abstrato, do delito imputado ao réu (Art. 140, § 3º, do CPP) ultrapassa os 2 (dois) anos, extrapolando a competência estabelecida no art. 61, da Lei 9.099/95.
Por conseguinte, reconhecendo a incompetência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, determino a redistribuição do feito para uma das Turmas Criminais.
Intime-se e cumpra-se.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
25/08/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:56
Declarada incompetência
-
22/08/2024 14:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/08/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:49
Outras Decisões
-
24/07/2024 14:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
22/07/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/07/2024 13:28
Classe retificada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
-
21/07/2024 18:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0701580-81.2024.8.07.9000 Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada em favor de EDIMAR EUSTÁQUIO MUNDIM BAESSE, com fundamento no artigo 621, inciso II, do Código de Processo Penal, em face da sentença que o condenou pelo crime previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal, fixando a pena em 1(um) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa, em regime de cumprimento incialmente aberto.
A sentença transitou em julgado em 19/03/2024, sem interposição de recurso.
O requerente invoca a suspeição da testemunha Renata, alegando que esta omitiu a sua relação profissional com a vítima, retratando a hipótese descrita no artigo 621, II, do CPP, ante a ausência de credibilidade do depoimento.
Aduz que, a despeito do depoimento comprometido de Renata, a única prova produzida em desfavor do acusado é a palavra da vítima, a qual não apresenta robustez suficiente para a condenação.
Requer a suspensão liminar dos efeitos da condenação e, no mérito, pugna pela cassação da sentença e absolvição do requerente. É o breve relato.
Decido.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, permite ao magistrado conceder a tutela de urgência, antecipando os efeitos da pretensão, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E embora ausente a previsão legal para a concessão de medida liminar em ação de revisão criminal, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela, quando evidenciada a ocorrência de grave erro do Poder Judiciário ou quando forem juntadas provas irrefutáveis da inocência do condenando ou de circunstância que autorize a diminuição da pena, conforme disposto no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: Ácórdão 1380020, 07188644420218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 25/10/2021, publicado no PJe: 29/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No caso, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, notadamente, porque os elementos informativos dos autos não demonstram a ocorrência de grave erro, e tampouco há a comprovação inequívoca da inocência do acusado.
Ademais, tratando-se de revisão criminal, cujo objetivo é a revisão de sentença transitada em julgado, os pedidos formulados demandam análise acurada de provas, o que não se coaduna com a fase de cognição sumária.
Por conseguinte, INDEFIRO a suspensão liminar dos efeitos da condenação.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
15/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 14:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/07/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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