TJDFT - 0001001-60.2014.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1.
A Lei 14.382 acrescentou o art. 206-A ao Código Civil, para dispor que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, positivando questão tratada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Na hipótese, cuida-se de título executivo judicial fundado em sentença que julgou procedente o pedido monitório, cuja prescrição é de 5 (cinco) anos, nos termos do enunciado da Súmula 503 do STJ, observado o entendimento da já mencionada Súmula 150 do STF. 3.
Tendo a prescrição intercorrente iniciado antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, deve ser utilizado, para a sua apuração, o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º do Código de Processo Civil e vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo). 4.
A Lei n. 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus (covid-19), suspendeu o prazo prescricional a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020. 5.
Apelação conhecida e desprovida. -
09/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0001001-60.2014.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
REU: SOL MIX CONCRETO LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERIDA(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
14/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CSN CIMENTOS BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:41
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001001-60.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
REU: SOL MIX CONCRETO LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 14.12.2015 (ID 80764518).
Instada a se manifestar acerca de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o prisma do §5º do art. 921 do Código de Processo Civil, a parte exequente aduziu, em breve síntese, que o art. 14 do Estatuto Processual impede a aplicação retroativa das novas regras introduzidas aos processos inicialmente impulsionados quando da vigência do Código de Processo Civil de 1973; que sempre buscou a satisfação do seu crédito, perseguindo ativamente a localização de bens dos Executados para pagamento da dívida, não havendo falar em inércia ou contagem de prazo prescricional, sobretudo a prescrição intercorrente. É o relatório. À luz da relação jurídica resistida entre as partes, o prazo de ajuizamento de ação monitória de duplicata sem força executiva é de 5 anos, a contar da data do vencimento do título ou da data de efetivação do protesto, nos termos do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF e do artigo 206-A do Código Civil, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nessa esteira, consigno que, nos moldes do §2º do art. 921 do Código de Processo Civil, com redação anterior à Lei 14.195/21, “[d]ecorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
De forma a manter a estrutura sistemática, o §4ª preconiza que, “[d]ecorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.
A aplicação da lei processual no tempo (direito intertemporal), no tocante aos processos em curso por ocasião do início de vigência de uma lei nova, é regida pelo artigo 14 do CPC, que adotou o sistema do isolamento dos atos processuais, segundo o qual a lei nova não atinge os atos processuais praticados NEM SEUS EFEITOS, mas se aplica aos atos processuais a serem praticados, sem limitações relativas às chamadas fases processuais.
Humberto Theodoro Junior explica que, havendo conflito intertemporal de leis, mais especificamente quando o prazo de prescrição não se completou sob o império da lei anterior e a inovação da norma superveniente resultou em redução ou ampliação do referido prazo, deve prevalecer a norma antiga sobre o que sucedeu durante sua vigência, isto é, sobre o início do prazo e as vicissitudes de sua fluência como fatos impeditivos e suspensivos ocorridos antes do advento da lei inovadora.
HTJ, forte em Paul Roubier, afirma que as causas de interrupção ou suspensão regulam-se pelas leis do momento em que se verificam; se são criadas pela lei nova, não retroagem e só interferem no prazo em curso a partir da vigência da nova regra (Prescrição e decadência, n. 90).
Mesmo não havendo ato jurídico perfeito ou direito adquirido a proteger, a lei nova não pode surpreender o titular de situações jurídicas, operando retroativamente.
Sobre a sucessão de leis no tempo, confira-se a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CPC DE 2015.
REGÊNCIA.
ART. 921, § 4o, CPC DE 2015.
MODIFICAÇÃO.
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2.
A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. – g. n.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGO 1.016.
REJEITADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
LEI 14.195/2021.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRESUNÇÃO.
ARTIGO 921 DO CPC.
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.195/2021.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O mero descumprimento do inciso IV do artigo 1.016 do CPC não gera a inadmissibilidade do recurso diante da ausência de prejuízo para a parte adversa, que foi devidamente intimada para apresentar resposta ao agravo de instrumento por ter sido cadastrada nos autos eletrônicos. 2.
Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal, impondo-se ao Poder Judiciário abster-se de declarar inconstitucionalidade de uma norma quando esta não for evidente.
Ademais, até a conclusão do julgamento pelo STF da ADI 7005, cujo objeto é a Lei 14.195/2021, sua constitucionalidade deve ser presumida. 3.
No caso dos autos, a prescrição intercorrente deve ser analisada conforme a redação original do artigo 921 do CPC pois, considerando o primado da segurança jurídica, que repugna a retroatividade da lei, a nova norma que estabelece o termo inicial da prescrição não pode retroagir para regular situações anteriores à sua vigência, conforme prevê o artigo 14 do CPC. 4.
Com relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, dispunha que, decorrido o prazo de suspensão da execução sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No caso concreto, a dívida decorre de termo de transação firmado entre as partes que prevê dívida liquida, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil. 5.1.
A execução foi suspensa em 22 de junho de 2016.
Decorrida a suspensão, em 22 de junho de 2017, é que se inicia a contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ou seja, somente em 22 de junho de 2022 seria possível proclamá-la.
Entretanto, anteriormente à sua implementação, houve ato constritivo frutífero, sendo inviável seu reconhecimento. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (07212700420228070000. 1ª Turma Cível.
ROMULO DE ARAUJO MENDES.
Julgamento em 28/9/2022.
DJE em 17/10/2022.) Pois bem, retira-se dos autos em debate que o termo inicial da prescrição intercorrente configurou-se em 19.12.2017, quando da vigência do Estatuto Instrumental atual, momento no qual este Juízo remeteu os autos ao arquivo, porquanto transcorrido prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis do devedor, à luz do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil (ID 80764533).
A despeito da irresignação da parte exequente, o ato ordinatório de ID 80764531, p. 3, com registro temporal em 07.02.2018, indica que os autos foram remetidos ao arquivo, bem como os documentos atinentes ao agravo interposto foram encaminhados para destruição em virtude da inércia da parte exequente.
Diante deste cenário fático-jurídico, ao revés do alegado pelo exequente, “[i]ncide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002” (REsp 1.604.412/SC, Tema IAC 01, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018).
Salienta-se que tal posicionamento vem sendo reproduzido em decisões proferidas recentemente pelo Tribunal da Cidadania, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3.
Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente.
Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.
Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 8.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AResp 2.486.553/SP, Relatora Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1.
Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade.
Precedentes. 2.
Incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem para aferir a responsabilidade pela mora da tramitação exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.216.453/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024) Na hipótese em tela, entre o remessa dos autos ao arquivo provisório e o pleito de realização de pesquisas (ID 201925131), transcorreram-se quase 7 (sete) anos, prazo muito além relativo à prescrição da presente demanda.
Imperioso ressaltar que não cabe a este Juízo, como requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente, intimar o exequente com vistas ao andamento do feito, na medida em que a parte deve cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do Código de Processo Civil).
Destarte, oferecida a oportunidade para a parte exequente se manifestar acerca de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme estabelecido no §5º do art. 921 c/c art. 10, ambos do Código de Processo Civil, não há qualquer óbice ao correlato reconhecimento, consoante inteligência firmada pela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO IAC 1.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de reclamação na qual se aponta suposta inobservância das teses firmadas pelo STJ no IAC 1, acerca da prescrição intercorrente na vigência do CPC/73. 2.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito como requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Acórdão impugnado que aplicou as teses do IAC.
Pretensão do reclamante de, em verdade, discutir a conclusão adotada pelo TJ/RJ em relação à hipótese concreta dos autos, para além de ampliar o entendimento que fora firmado por esta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 464.436/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrigui, Segunda Seção, j. 14.11.2023, DJe 17.11.2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.841.417/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023) Como não bastasse, ainda que não estivesse configurada a inércia do exequente, é cediço que a reiteração de pleitos não dotados de qualquer efetividade não preenche o pressuposto material necessário à interrupção da prescrição intercorrente, qual seja a consumação de ato constritivo.
Melhor dizendo, “[e]xpirado o prazo ânuo de suspensão do curso do executivo em razão de não terem sido localizados bens penhoráveis pertencentes ao executado, conquanto ultimada a citação, ensejando o início da fluição da prescrição intercorrente, pedidos de diligências advindos do exequente, que, deferidas, não alcançaram o efeito esperado ou se revelam inócuas, não interferem no fluxo do prazo prescricional, consoante o procedimento estabelecido e em face da constatação de que exegese diversa implicaria a criação de novos fatos interruptivos ou suspensivos da prescrição sem demarcação legal, tornando imprescritível a pretensão em razão de simples manifestação advinda da parte credora a despeito de desguarnecida de qualquer efetividade (CPC, art. 921 e §§), (...)” (Acórdão n. 1887762, Relator Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 03.07.2024, DJe 05.08.2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, porquanto configurada a prescrição intercorrente, sob fundamento do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais, se as houver, pelo exequente.
Sem honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/08/2024 07:54
Recebidos os autos
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22/08/2024 07:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SOL MIX CONCRETO LTDA - EPP em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CSN CIMENTOS BRASIL S.A. em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001001-60.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
REU: SOL MIX CONCRETO LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 14.12.2015 (ID 80764518) Este Juízo, com decisão datada em 19.12.2017, no contexto de transcurso de prazo de 1 (um) ano sem a localização de bens penhoráveis do devedor, remeteu os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º do Código de Processo Civil (ID 80764533).
O presente feito foi digitalizado para prosseguimento em meio eletrônico, conforme disciplina a Portaria nº 24/2019, tornando os autos ao arquivo quando da declaração da boa digitalização, consoante pronunciamento judicial de ID 83091674 (08.02.2021).
No interregno entre última data mencionada e o pleito constante em ID 201925131, o feito somente foi desarquivado em virtude do pedido de retirada de documentos físicos realizado pelo procurador da parte executada (ID 122157597). É o relatório. À luz da relação jurídica resistida entre as partes, o prazo de ajuizamento de ação monitória de duplicata sem força executiva é de 5 (cinco) anos, a contar da data do vencimento do título ou da data de efetivação do protesto, nos termos do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil.
De maneira complementar, “[p]rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, consoante remoto entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 150).
Nessa esteira, consigno que, nos moldes do §2º do art. 921 do Código de Processo Civil, com redação anterior à Lei 14.195/21, “[d]ecorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
De forma a manter a estrutura sistemática, o §4ª preconiza que, “[d]ecorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.
Pois bem, retira-se dos autos em debate que o termo inicial da prescrição intercorrente configurou-se em 19.12.2017, momento no qual este Juízo remeteu os autos ao arquivo, porquanto transcorrido prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis do devedor, à luz do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
A despeito da irresignação da parte exequente, o ato ordinatório de ID 80764531, p. 3, com registro temporal em 07.02.2018, indica que os autos foram remetidos ao arquivo, bem como os documentos atinentes ao agravo interposto foram encaminhados para destruição em virtude da inércia da parte exequente.
Entre o pronunciamento judicial de ID 80764533 e o pleito de realização de pesquisas (ID 201925131), transcorreram-se quase 7 (sete) anos, prazo muito além relativo à prescrição da presente demanda.
Insta salientar, ainda, que as diretrizes estão conforme a orientação do TJDFT, que compreende que a inovação trazida pela Lei n. 14.195/2021, que alterou o marco inicial da contagem da prescrição no curso do processo, não retroage para regular situações anteriores à sua vigência.
Há que se considerar que a prescrição tem viés material, e não processual.
Por isso, aplica-se a este caso a redação original do art. 921 do CPC, que previa que o marco inicial da prescrição intercorrente era a data de retorno dos autos da suspensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGO 1.016.
REJEITADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
LEI 14.195/2021.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRESUNÇÃO.
ARTIGO 921 DO CPC.
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.195/2021.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O mero descumprimento do inciso IV do artigo 1.016 do CPC não gera a inadmissibilidade do recurso diante da ausência de prejuízo para a parte adversa, que foi devidamente intimada para apresentar resposta ao agravo de instrumento por ter sido cadastrada nos autos eletrônicos. 2.
Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal, impondo-se ao Poder Judiciário abster-se de declarar inconstitucionalidade de uma norma quando esta não for evidente.
Ademais, até a conclusão do julgamento pelo STF da ADI 7005, cujo objeto é a Lei 14.195/2021, sua constitucionalidade deve ser presumida. 3.
No caso dos autos, a prescrição intercorrente deve ser analisada conforme a redação original do artigo 921 do CPC pois, considerando o primado da segurança jurídica, que repugna a retroatividade da lei, a nova norma que estabelece o termo inicial da prescrição não pode retroagir para regular situações anteriores à sua vigência, conforme prevê o artigo 14 do CPC. 4.
Com relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, dispunha que, decorrido o prazo de suspensão da execução sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No caso concreto, a dívida decorre de termo de transação firmado entre as partes que prevê dívida liquida, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil. 5.1.
A execução foi suspensa em 22 de junho de 2016.
Decorrida a suspensão, em 22 de junho de 2017, é que se inicia a contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ou seja, somente em 22 de junho de 2022 seria possível proclamá-la.
Entretanto, anteriormente à sua implementação, houve ato constritivo frutífero, sendo inviável seu reconhecimento. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. 07212700420228070000. 1ª Turma Cível.
ROMULO DE ARAUJO MENDES.
Julgamento em 28/9/2022.
DJE em 17/10/2022.
Sob o prisma do §5º do art. 921 do Estatuto Instrumental, intime-se as partes com vistas à manifestação dos termos delineados na presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/07/2024 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2024 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2024 14:45
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:21
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 08:02
Processo Desarquivado
-
20/04/2022 16:53
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 14:32
Processo Desarquivado
-
30/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:30
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. em 29/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 13:52
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/02/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 17:49
Recebidos os autos
-
18/01/2021 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/01/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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