TJDFT - 0714748-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 11:41
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714748-27.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intime-se o inventariante e os herdeiros requeridos para manifestação quanto aos documentos juntados ao ID 244087075 e ID 244087076, bem como quanto à petição de ID 245109737.
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 09:35
Recebidos os autos
-
24/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO ALVES em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0714748-27.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 240952438.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 19:22
Expedição de Alvará.
-
27/06/2025 12:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:13
Outras decisões
-
12/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714748-27.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intime-se o inventariante acerca da manifestação de ID 233384372 e documento de ID 233730009.
Prazo 10 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/04/2025 19:02
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 20:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/03/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
23/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:26
Indeferido o pedido de SEVERINO DO RAMO ALVES - CPF: *42.***.*97-20 (INVENTARIANTE)
-
05/02/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/02/2025 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714748-27.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Secretaria Retifique-se o valor da causa para R$ 756.499,50.
Em vista da procuração de ID 220484020, retifique-se o cadastramento para movimentar o herdeiro PAULO para o polo ativo da demanda, bem como para atualizar a sua representação processual.
Inventariante Junte-se as certidões negativas ou positivas com efeito de negativa de tributos imobiliários perante a Fazenda Pública do DF relativos aos imóveis situados na Colônia Agrícola 26 de Setembro, bem como traga aos autos o lançamento do IPTU deste ano dos referidos bens.
Ademais, esclareça a divergência da natureza dos bens situados na Colônia Agrícola 26 de Setembro, haja vista que as primeiras declarações informam tratarem de imóveis residenciais, porém constam das cessões de direitos que o bem é constituído por lote comercial.
Ainda, informe quais são os débitos do veículo, juntando-se os documentos comprobatórios deles.
Por fim, retifiquem-se as primeiras declarações para constar o endereço dos imóveis conforme constam dos instrumentos de cessão de direitos.
Requerente Intime-se o autor HUMBERTO para juntar aos autos cópia do CRLV deste ano do veículo inventariado, bem como para se manifestar quanto à petição de ID 220284659 Prazo comum: 10 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2024 07:34
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 20:04
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0714748-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, e nos termos da Portaria nº 01/2022, deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de Inventariante de ID nº 213060499, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções legais.
Transcorrido todo o prazo sem nenhuma providência, intime-se pessoalmente a inventariante para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0714748-27.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO - Alteração(ões) no cadastro dos autos junto ao sistema PJe Certifico e dou fé, em cumprimento à determinação contida na presente ação, que promovi a(s) alteração(ões) no cadastro dos autos junto ao sistema PJe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:31
Expedição de Termo.
-
30/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:07
Deferido o pedido de SEVERINO DO RAMO ALVES - CPF: *42.***.*97-20 (HERDEIRO).
-
24/09/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 20:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de HUMBERTO EDUARDO TONHA ALVES em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714748-27.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de ANA DE SOUZA TONHÁ, ocorrido em 08/05/2024, a qual deixou bens e herdeiros, proposta por HUMBERTO EDUARDO TONHÁ ALVES e PAULO CESAR TONHÁ ALVES em desfavor de ROBERTO CLÉBER TONHÁ ALVES e SEVERINO DO RAMO ALVES.
Narra, a inicial, que a extinta conviveu em união estável não registrada civilmente com o Sr.
SEVERINO DO RAMO ALVES e deixou 3 herdeiros, todos descendentes: ROBERTO CLÉBER TONHÁ ALVES, casado; HUMBERTO EDUARDO TONHÁ ALVES, casado; e PAULO CESAR TONHÁ ALVES, solteiro.
Informa-se que o espólio é constituído pelos seguintes bens: 1) um lote localizado na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 148 lote 20 casas: 01, 02 e 03 - CEP: 72110-600; 2) um lote situado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 01 Chácara 02, S/N, 11B- Taguatinga Norte/DF- CEP: 71155-000/ 3) um veículo Fiat Uno Mille/ Fire Flex Vermelho, ano 2006, placa:JHC8995, chassi: 9BD15802764837620, RENAVAM: 0088425768.
Por fim, consta que a falecido não deixou testamento (ID 206521127).
Em sede de tutela antecipada, os requerentes pleiteiam a imediata nomeação de HUMBERTO como inventariante e o bloqueio dos acessos dos requeridos aos cartões da extinta, sob a alegação de deterioração do patrimônio inventariado por utilização indevida dos cartões da falecida pelo requerido ROBERTO.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319, 320 e 615, todos do CPC), recebo a inicial (ID 204029521) e sua emenda.
Gratuidade de Justiça No caso dos autos, verifica-se que o patrimônio foi estimado em R$ 1.512.999,00, superando o limite para isenção do imposto de transmissão, conforme estabelece o art. 6º da Lei Distrital 6.466/19 (R$ 146.491,07 - a partir de 01/01/2022, de acordo com o Ato Declaratório Surec nº 29/2021).
Assim, indefiro a gratuidade, pois o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo.
Todavia, a parte líquida do espólio não é capaz de suportar as custas, razão pela qual autorizo o recolhimento das custas ao final do processo, porém, antes da homologação ou julgamento da partilha, sendo certo que o ônus é suportado pelos bens inventariados.
Ministério Público Dispensada, a princípio, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil, pois não há pretensão para proteção do interesse de incapaz.
Inventário Diante da certidão de óbito (D 204029536) e da juntada de documentos que comprovam a relação de parentesco e a existência de bem, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ANA DE SOUZA TONHÁ.
O presente inventário tramitará sob o rito solene, porquanto o valor dos bens é superior a 1.000 (mil) salários-mínimos e, além disso, não há acordo entre as partes.
Tutela de urgência Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
No caso, não vislumbro os requisitos da cautelar pleiteada, especificamente a urgência da medida.
Além de não existir qualquer elemento comprobatório ou ao menos sugestivo das alegações autorais, de que o requerido ROBERTO tem movimentado a conta bancária da falecida, verifico que a Receita Federal já procedeu à baixa do CPF da inventariada (Lei nº 13.114/2015), conforme documento anexo, de modo a se presumir que os bancos já providenciam o bloqueio automático da conta bancária da falecida.
Ademais, ainda que tal providência não tenha sido feita automaticamente pela instituição, qualquer familiar pode e deve comunicar o falecimento aos bancos, não sendo necessário para tanto ser nomeado inventariante.
O art. 617 do CPC estabelece uma ordem de preferência legal para nomeação de inventariante, sendo o cônjuge ou companheiro o primeiro eleito pelo legislador.
No caso, a despeito da informalidade da união estável entre a falecida e o Sr.
SEVERINO DO RAMO ALVES, os próprios autores reconhecem a existência da convivência marital.
Assim, antes de decidir quanto à nomeação do inventariante, considero ser necessária a citação e intimação do suposto convivente supérstite.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para nomeação do requerente HUMBERTO como inventariante.
Serventia Promova-se a pesquisa, via SISBAJUD, em nome do inventariado, para fins de localização de saldos bancários, os quais, existindo, deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Retifique-se o cadastramento do feito para incluir no polo passivo a pessoa de SEVERINO DO RAMO ALVES, inscrito no CPF n. *42.***.*97-20, bem como para excluir a marcação “100% Digital”, pois não foram atendidas todas as exigências da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Após, expeça-se mandado de citação e intimação dos requeridos ROBERTO e SEVERINO para ciência da abertura do inventário e habilitação nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 08:51
Gratuidade da justiça não concedida a HUMBERTO EDUARDO TONHA ALVES - CPF: *96.***.*77-91 (HERDEIRO), PAULO CESAR TONHA ALVES - CPF: *22.***.*37-87 (HERDEIRO).
-
19/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/08/2024 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/08/2024 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714748-27.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) conforme o estado civil, trazer a certidão de nascimento (se era a falecida era solteiro) ou certidão de casamento (se a falecida era casada, com eventual averbação se era divorciado) da inventariada, expedida recentemente (até 6 meses antes do óbito), frente e verso, além de eventual certidão de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, o que pode ser obtido com a central notarial (www.censec.org.br) e outros cartórios virtuais; 2) tendo em vista a preferência legal da inventariança pelo cônjuge/companheiro da inventariada, esclareça quanto a união estável da extinta com o Sr.
SEVERINO DO RAMO ALVES, informada na inicial, juntando aos autos a petição inicial, eventual emenda, sentença e respectivo trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável; 3) juntar a declaração de dependentes habilitados perante à Previdência Social ou respectivo órgão previdenciário; (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/) 4) juntar a certidão quanto à inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, que poderá ser obtida no site; 5) conforme o estado civil, trazer a certidão de nascimento (se solteiro) ou certidão de casamento (se casado, com eventual averbação se era divorciado) do herdeiro PAULO CESAR TONHÁ ALVES, expedida recentemente, frente e verso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703089-31.2022.8.07.0007
Eleni Alves Militao
Gustavo Junio Pereira da Silva
Advogado: Marcilon Amaro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 19:13
Processo nº 0720203-33.2024.8.07.0000
Mineradora Americal LTDA
Francieli Antonia Santos Mosena
Advogado: Wendel Rodrigues da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 15:41
Processo nº 0701653-75.2020.8.07.0017
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Condominio 40 - Parque do Riacho
Advogado: Thiago Januario de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2021 13:57
Processo nº 0701653-75.2020.8.07.0017
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Condominio 40 - Parque do Riacho
Advogado: Thiago Januario de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2020 11:53
Processo nº 0726727-32.2023.8.07.0016
Dorivaldo de Souza Paz
Robson
Advogado: Bruno Nascimento Morato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 15:50