TJDFT - 0726727-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726727-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORIVALDO DE SOUZA PAZ EXECUTADO: ROBSON SILVA CAMPANARO DECISÃO Nada mais a prover.
Arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
24/09/2024 07:31
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:31
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DORIVALDO DE SOUZA PAZ em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ROBSON SILVA CAMPANARO em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726727-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORIVALDO DE SOUZA PAZ EXECUTADO: ROBSON SILVA CAMPANARO DECISÃO As partes celebraram acordo nos seguintes termos: “1.
A parte requerida compromete-se a realizar a reforma necessária no banheiro social de sua residência, solucionando a infiltração ocorrida na residência do requerente, até o dia 10 de setembro de 2023, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo.” Verifica-se dos documentos juntados aos autos que o executado realizou a obra no banheiro (Id 189224780).
Portanto, entendo que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida e indefiro os pedidos de Id 193436761 e Id 193532336, pois não há no acordo determinação de construção de muro, como pretende o exequente.
Logo, tal pedido não é objeto do acordo celebrado entre as partes.
Assim, não pode o exequente querer perpetuar a execução, com imposição de obrigação não contida no acordo celebrado entre as partes.
Cumpre salientar que eventual análise da causa de infiltração na parede da casa do exequente necessitaria de perícia, o que não é compatível com o sistema dos juizados especiais cíveis.
Desse modo, considerando que o executado cumpriu a obrigação, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
Atente-se que a parte autora não se encontra representada por advogada, devendo ser intimada via Whatsapp, E-carta ou outro meio idôneo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/07/2024 19:52
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/05/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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07/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/04/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2024 13:33
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 22:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2024 20:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/02/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 15:27
Expedição de Carta.
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24/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 16:50
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/01/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/12/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ROBSON SILVA CAMPANARO em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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19/11/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/10/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 14:50
Expedição de Carta.
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16/10/2023 13:53
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/10/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/09/2023 18:13
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:13
Indeferido o pedido de DORIVALDO DE SOUZA PAZ - CPF: *82.***.*87-53 (REQUERENTE)
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27/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/09/2023 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
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12/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
27/08/2023 10:58
Indeferido o pedido de DORIVALDO DE SOUZA PAZ - CPF: *82.***.*87-53 (REQUERENTE)
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25/08/2023 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de ROBSON SILVA CAMPANARO em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2023 18:45
Expedição de Carta.
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28/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 19:11
Recebidos os autos
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21/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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20/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 17:35
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:35
Homologada a Transação
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10/07/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/07/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 16:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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