TJDFT - 0704465-42.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:21
Baixa Definitiva
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13/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:20
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAMARGOS em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTA REGISTRADA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
AUSENTE.
TEMA 1.132 DO STJ.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
COMPROVADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A determinação de busca e apreensão de bem móvel objeto de alienação fiduciária exige prova da constituição do devedor em mora por meio de notificação extrajudicial que tenha sido efetivamente recebida, ainda, que por terceiros, desde que no exato endereço informado pelo devedor fiduciante em contrato. 2.
A tentativa de notificar o devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento, no exato endereço por ele fornecido no momento da celebração do contrato, está lastreada na confiança e na legítima expectativa criada de que os dados ali inseridos correspondem à realidade.
Resta, portanto, caracterizada a constituição em mora. 3.
A devolução de carta registrada com informação de que o destinatário se mudou, por motivo desconhecido ou ausente, atinge o objetivo de dar ciência da mora ao devedor para todos os fins de direito proposto pelas regras veiculadas nos artigos 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, bem como em conformidade com a tese firmada no Tema 1.132 do STJ. 4.
Após a distribuição do apelo, o pedido de antecipação de tutela recursal deve ser formulado em requerimento autônomo dirigido ao relator, sob pena de não ser apreciada a pretensão deduzida, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. -
16/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:08
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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16/07/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 20:22
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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10/06/2024 20:30
Recebidos os autos
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10/06/2024 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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