TJDFT - 0704265-77.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:58
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/05/2025 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
04/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:31
Outras decisões
-
26/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/03/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/02/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/02/2025 13:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MONTALVAO em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA CANDIDO em 22/01/2025 23:59.
-
01/12/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:43
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:43
Outras decisões
-
04/11/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:19
Outras decisões
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA CANDIDO em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704265-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MONTALVAO REQUERIDO: SONIA MARIA CANDIDO CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 13:12:42.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
16/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA CANDIDO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 11:25
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
24/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:59
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:59
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704265-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MONTALVAO REQUERIDO: SONIA MARIA CANDIDO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo CONDOMINIO EDIFICIO MONTALVAO contra SONIA MARIA CANDIDO.
Narra o autor que a ré é proprietária de imóvel situado no Condomínio - Ap. 103 do Lote CL-26, Quadra 09, Sobradinho-DF, Condomínio Edifício Montalvão, estando inadimplente em relação às despesas de condomínio, totalizando o débito em R$ 7.646,81 (sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), conforme planilha de débito coligida ao ID 191222080.
Citada, a parte ré não apresentou resposta – ID 200084764.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Essa é a síntese da marcha processual.
Passo a fundamentar e sentenciar.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil - CPC, não sendo necessária maior dilação probatória.
Como consta dos autos, a parte ré foi citada e advertida quanto aos efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inerte.
Assim, os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art.345 do mesmo texto legal.
Com efeito, o art. 1336, inciso I, do Código Civil preconiza ser obrigação do condômino contribuir para o pagamento das despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal, ressalvada disposição em sentido diverso constante da convenção.
O vínculo da parte ré com o imóvel, que é fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados, configura-se, nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil de 2002, com a propriedade ou a titularidade de direitos de promitente comprador ou de cessionário.
No caso em exame não há dúvida acerca da titularidade da fração condominial, em razão do termo de confissão de dívida que instrui a petição inicial.
A obrigatoriedade de contribuir para as despesas comuns decorre, ademais, do princípio geral estabelecido nos arts. 1.315 e 1.340 do Código Civil de 2002, no sentido de que as despesas relativas à coisa ou áreas comuns devem ser custeadas por quem delas se serve.
Os débitos estão relacionados na planilha constante do ID 191222080 e a convenção condominial, regimento interno e atas de assembleia que instruem a peça de ingresso legitimam o crédito reivindicado.
Convém ressaltar que as obrigações condominiais têm data certa, o que acarreta a mora ex re, de forma a autorizar a incidência dos encargos moratórios desde o vencimento de cada obrigação (nesse sentido: Acórdão n.º 634713, 20100710379243APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2012, Publicado no DJE: 22/11/2012.
Pág.: 200).
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento das despesas condominiais relacionadas na planilha que instrui a petição inicial – ID 191222080 – e débitos vincendos (art. 323 do Código de Processo Civil), com os acréscimos de correção monetária e juros de mora a partir do inadimplemento da obrigação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registro que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida e com a guia de recolhimento das custas processuais pertinentes à nova fase processual.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente, conforme certificação digital.
Publique-se e intime-se. 5 -
18/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de SONIA MARIA CANDIDO em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
24/06/2024 19:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2024 02:16
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 12:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 20:23
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:23
Outras decisões
-
26/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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