TJDFT - 0733017-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:35
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RUY HYRAN PRESTES JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/02/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
21/01/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/01/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 19:25
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:25
Outras decisões
-
13/12/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/12/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RUY HYRAN PRESTES JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733017-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY HYRAN PRESTES JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, ficam as partes intimadas da decisão de id 217140823.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2024 17:50:15. -
24/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/11/2024 21:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733017-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY HYRAN PRESTES JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 2.220,66.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por RUY HYRAN PRESTES JUNIOR em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.220,66, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/09/2024 09:34
Recebidos os autos
-
29/09/2024 09:34
Outras decisões
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27/09/2024 20:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 05:24
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:11
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RUY HYRAN PRESTES JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, bem como condenar a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$ 2.220,66, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
17/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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