TJDFT - 0710501-45.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710501-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAOLA RAMOS PRATES REU: MARIA AUXILIADORA DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizado o saneamento, verifico a existência de pontos controvertidos ainda não delineados.
O art. 139, IX determina adoção de providências para suprir os vícios processuais, razão pela qual complemento a decisão de saneamento.
Narra a autora que é legítima proprietária do lote n.º 30, situado na Quadra 01 do Setor de Expansão Econômica de Sobradinho-DF, registrado sob a matrícula n.º 34255.
Aduz que, em setembro de 2019, a autora notou que seu lote estava ocupado.
Em contestação com reconvenção (id 209691554) pugna a ré pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel e direito de retenção das benfeitorias.
Assim, os pontos controvertidos da ação reivindicatória são: a) a existência de domínio sobre o imóvel; b) a individualização do bem; c) o exercício de posse injusta pela ré.
Os pontos controvertidos como matéria de defesa consiste em verificar : a) se a ré adquiriu a propriedade do imóvel pela usucapião; b) se houve o transcurso do prazo da usucapião; c) o direito de retenção pela ré.
Diante dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova testemunhal, porque pertinente para elucidar as questões.
As partes já apresentaram os róis de testemunhas.
A autora ao ID 239928030 e a ré ao ID 220074740.
A quantidade de testemunhas arrolada pela ré extrapola o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Intime-se a parte para adequar o rol ao limitado ao número máximo 3 por questão de fato.
Prazo: 15 dias.
O prazo é preclusivo.
No mais, o pedido formulado pela autora de expedição de ofício à Secretaria de Habitação do Distrito Federal, para fornecer informações a respeito dos programas sociais ou habitacionais acessados pela requerida, não merece acolhimento, pois são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido.
No tocante ao pedido perícia judicial para análise das possíveis benfeitorias no imóvel, destaca-se que o direito à indenização por benfeitorias é matéria de mérito que deve ser reconhecida ou não em sentença.
Portanto, eventuais valores devem ser apurados em liquidação de sentença, se o caso.
Intime-se as partes acerca da presente decisão.
Transcorrido o prazo sem recurso, retornem os autos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
20/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:30
Outras decisões
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15/07/2025 20:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE JESUS SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:44
Outras decisões
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de PAOLA RAMOS PRATES em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
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12/12/2024 22:51
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:25
Outras decisões
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09/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/12/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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11/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AUXILIADORA DE JESUS SILVA - CPF: *64.***.*88-04 (REU).
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11/11/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/10/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710501-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAOLA RAMOS PRATES REU: MARIA AUXILIADORA DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se a secretaria quanto à expedição de ofício à Terracap conforme determinado ao ID 204867434.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte RÉ-RECONVINTE apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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02/09/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 14:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710501-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAOLA RAMOS PRATES REU: MARIA AUXILIADORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Acoste certidão de ônus do imóvel. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/07/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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