TJDFT - 0720811-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:02
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VIVIANE DELAMAR MARTINS em 26/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:10
Deferido em parte o pedido de VIVIANE DELAMAR MARTINS - CPF: *58.***.*60-72 (REQUERENTE)
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26/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de VIVIANE DELAMAR MARTINS em 23/06/2025 23:59.
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16/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/03/2025 22:53
Recebidos os autos
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19/03/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720811-22.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: GICELIA BARROS SOUZA HERDEIRO: VIVIANE DELAMAR MARTINS INVENTARIADO(A): NELSON HILARIO MARTINS DESPACHO A requerente é maior de 60 anos.
Anote-se a prioridade na tramitação do feito.
Tendo em vista que a herdeira VIVIANE DELAMAR MARTINS se habilitou nos autos, retifique-se a autuação para que ela passe a ocupar o polo ativo.
Considerando a impossibilidade de juntada das certidões de matrícula dos imóveis situados no estado de Minas Gerais, fica a inventariante intimada a apresentar novo plano de partilha com a inclusão do saldo existente em conta bancária do inventariado (ID 206344065) e exclusão dos imóveis que não possui a documentação.
O esboço deverá conter os nomes completos, números de CPF e RG de cada herdeiro, além da representação das cotas em frações e os valores correspondentes. É imprescindível a especificação, em moeda corrente, dos valores destinados a cada herdeiro.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/02/2025 22:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 23:28
Recebidos os autos
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28/11/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GICELIA BARROS SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VIVIANE DELAMAR MARTINS em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
A parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda.
Tendo em vista que a herdeira VIVIANE DELAMAR MARTINS se habilitou nos autos, ficam as partes intimadas a instruir adequadamente os autos, juntando os seguintes documentos pendentes: - Documento de identificação com número de CPF do falecido; - Certidões Negativas de Tributos Distritais e de Minas Gerais, considerando a indicação de bens nesse Estado, em relação ao falecido; - Certidão atualizada de matrícula dos imóveis arrolados.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 23:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720811-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: GICELIA BARROS SOUZA HERDEIRO: VIVIANE DELAMAR MARTINS INVENTARIADO(A): NELSON HILARIO MARTINS CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015 fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias solicitado na petição retro.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 17:08:48.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
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28/07/2024 20:58
Juntada de consulta sisbajud
-
19/07/2024 14:41
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por NELSON HILÁRIO MARTINS. 1.1.
Considerando que o valor declarado dos bens do espólio, em tese, é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, CPC).
Anotações necessárias. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Nomeio GICÉLIA BARROS SOUZA como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Anotações necessárias.
Fica a inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Assim, considerando que são três imóveis a se partilhar, de modo que não se trata de patrimônio ínfimo, defiro parcialmente a benesse, a fim de postergar o recolhimento das custas para o fim da demanda, como despesa do espólio.
Anotações necessárias. 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que: 3) Em relação ao falecido: a.1) (x) Consta certidão de óbito (id. 202841706); a.2) (x) Consta comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito (id 202841717; a.3) (x) Não consta documento de identificação com número de CPF; a.4) (x) Consta certidão de casamento (id. 202841701); a.5) (x) Não consta certidão de (in)existência de testamento; a.6) (x) Consta Certidão Negativa de Tributos Federais, (id 202841723); a.7) (x) Não constam Certidões Negativas de Tributos Distritais e de Minas Gerais, considerando a indicação de bens nesse Estado. a.8) (x) Consta certidão “Especial” (abrange cível e criminal) e de “Falência e Recuperação Judicial” do TJDFT, (id 202841727); a.9) (x) Consta certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal (TRF1); (id 202841728); a.10) (x) Consta certidão negativa de débitos trabalhistas, (id 202841725); a.11) (x) Não consta certidão de débitos do Serasa. b) Em relação à herdeira não habilitada: b.1) (x) Não consta Documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco; b.2 (x) Não consta certidão de nascimento ou casamento; b.3) (x) Consta endereço completo para fins de citação; c) Em relação aos bens que compõem o espólio: c.1) (x) Não consta matrículas dos imóveis arrolados atualizados. 4.
Considerando o exposto no item 3 e em seus subitens, intime-se a inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos marcados com “não consta” ou justifique a impossibilidade de juntá-lo.
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 5.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado. 6.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 15 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
16/07/2024 00:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 00:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a GICELIA BARROS SOUZA - CPF: *38.***.*15-87 (REQUERENTE)
-
16/07/2024 00:09
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
10/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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